Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo 0761026-43.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0761026-43.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0700720-81.2021.8.18.0140 (PEP) 

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ 

PACIENTE(S): JOSÉ FRANCISCO FIDALGO NASCIMENTO 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA-PI 

RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. VEDAÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI IN PEJUS. NÃO CONHECIMENTO. 

1. Em recente julgado, o STJ se manifestou no sentido de que “a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da lei 14.843/24, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.” 

2. Para além da visualização inconteste da ilegalidade na aplicação do Art. 112 da LEP, observo também que sob o ângulo do excesso prazal a matéria deveria ser apreciada de forma liminar já neste mandamus; 

3. Não pode o Estado manter alguém constrito em condição mais gravosa do que aparentemente tem direito a estar sem ao menos declinar uma data provável para apreciação da sua demanda; 

4. Não conhecimento. 

5. Determinação de ofício para que o magistrado a quo realize a análise do pleito defensivo independente da realização do exame criminológico. 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como paciente JOSÉ FRANCISCO FIDALGO NASCIMENTO e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA-PI (PEP de origem: 0700720-81.2021.8.18.0140). 

Em linhas gerais, o paciente foi condenado nos autos de nº 0800349-70.2021.8.18.0029 a uma pena unificada de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 

Alega o impetrante que “o agravante atingiu os requisitos para a progressão de regime no dia 04/08/2024”. 

Ocorre que o referido pedido foi denegado sob a alegação de que seria necessária a prévia realização de exame criminológico na forma do Art. 112 da Lei de Execuções Penais (doravante, LEP). 

Aponta como razões para irresignação: 

1. Excesso de prazo vindouro, o que violaria o princípio da duração razoável do processo, o que se comprova por não se ter previsão de realização do exame exigido pelo juízo com o paciente suportando a espera em regime de pena mais gravoso do que supostamente deveria. 

2. A impossibilidade de retroatividade da lei in pejus, bem como que a norma empregada para impor a realização de exame criminológico foi alterada por lei recente, que entrou em vigor em 11 de abril de 2024. 

Requer: 

“a) O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Desembargador Relator, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao Paciente o direito da progressão do regime fechado ao semiaberto, e a não submissão aoan exame criminológico; 

b) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para conceder a progressão para o regime semiaberto e a desnecessidade de exame criminológico do paciente, tendo em vista que este já atingiu o requisito objetivo e subjetivo para a progressão de regime; 

c) Caso Vossas Excelências julguem necessário, requer o Paciente a expedição de ofício, a fim de que o MM. Juiz a quo preste as informações de estilo e, após o recebimento destas e do respeitável parecer da douta Procuradoria de Justiça, conceda este Egrégio Tribunal a ordem de HABEAS CORPUS definitiva, concedendo ao paciente a progressão do regime fechado para o semiaberto, sem a necessidade da realização do exame criminológico, ratificando a disposição constitucional da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.” 

Juntou documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

Previamente, pontuo que a matéria que questiona a aplicação do Art. 112 da LEP se mostra afeita à apreciação pela via de recurso próprio, o Agravo em Execução, não se prestando o Habeas Corpus a substituir recurso próprio. Entretanto, para além da visualização inconteste da ilegalidade apontada, observo também que sob o ângulo de um possível excesso prazal, bem como de aplicação notoriamente equivocada de lei mais gravosa, a matéria deveria ser apreciada de forma liminar já neste mandamus. 

Em relação ao decurso temporal, resta inegável que o paciente é forçado a suportar situação mais gravosa do que deveria por culpa exclusiva do Estado e — pior — sem sequer previsão de data para realização do exame criminológico. Para além da legalidade da imposição do Art. 112 em sua atual redação, não pode o Estado manter alguém constrito em condição mais gravosa do que aparentemente tem direito a estar sem ao menos declinar uma data provável para apreciação da sua demanda. 

A recente Portaria Nº 4700, de 20 de Agosto de 2024 da 2ª Vara Criminal (Execução Penal) da Comarca de Teresina estabeleceu o seguinte: 

“CONSIDERANDO as conclusões do artigo “Impactos da Lei 14.843 de 2024”,publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF), que constatou que “a exigência de exame criminológico para todos os casos de progressão de regime prevista na Lei 14.843/2024 impactará de forma exponencial e proporcionará ainda mais gravames ao sistema prisional brasileiro, onerando sobremaneira os cofres públicos para um atendimento psicossocial que não vai melhorar o padrão de atendimento e as assistências da população privada de liberdade.”; 

(…) 

R E S O L V E M: 

1º. ESTABELECER que nas análises de progressão de regime, seja para o regime semiaberto como para o aberto, dos(as) reeducandos(as) em cumprimento de pena, na forma do art. 112, da Lei de Execuções Penais (Lei nº. 7.210/1984), seja utilizado o método da interpretação conforme a constituição para fins de harmonização do referido artigo com o disposto na art. 93, IX, da Constituição Federal, e com isso, o exame criminológico apenas seja determinado quando devidamente justificado, com elementos concretos que fundamentem a medida. 

2º. DETERMINAR que todos os processos de execução de competência deste Juízo que estejam em análise de progressão de regime, para fins de realização de realização de exame criminológico, caso o mesmo ainda não tenham sido efetivado, sejam objeto de reanálise para fins de manutenção ou não da ordem, promovendo-se a devida justificação. 

3º. DETERMINAR que todos os processos em tramitação no SEEU, quando apontaremo incidente de progressão de regime a vencer, sejam resolvidos e decididos antes do seu vencimento, salvo excepcionalmente quando determinado o exame criminológico para aferição do requisito subjetivo ou quando houve a necessidade de saneamento do processo, sendo o caso.” 

Logo, resta evidente que há uma compreensão de que a própria demora para a confecção do referido exame se mostra como potencialmente ofensiva para o direito ambulatorial do paciente. 

De mais a mais, ainda que a matéria devesse ser tratada em seara própria, o Agravo em Execução, resta evidente que o caso em testilha apresenta uma aplicação indevida do Art. 112 da LEP, uma vez que o paciente iniciou sua execução muito antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei 14.843/24. Dito isto, reconhece-se ainda que de ofício a legitimidade da irresignação defensiva contra a aplicação retroativa da atual redação do Art. 112 da LEP, posto que foi feita em prejuízo do paciente, o que é vedado no ordenamento pátrio. 

É cediço que a lei de execução penal aplicável ao fato concreto, tal qual a lei penal, é da época do fato, especialmente se é mais benéfica ao réu/condenado/executado, aqui paciente. 

Anoto por oportuno que a redação anterior do referido dispositivo não impunha obrigatoriedade de realização do exame, exceto se “precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário”. A decisão aqui analisada não traz motivação pela qual se afira algum caráter de imprescindibilidade do referido exame. 

É de bom alvitre ressaltar que o recente julgado do STJ no Recurso em Habeas Corpus nº 200.670, do Ministro Sebastião Reis Jr., declarou que “a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da lei 14.843/24, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.” 

Portanto, apesar de não conhecer da tese trazida no presente mandamus por evidente inadequação da via eleita, reconheço de ofício a teratologia da aplicação retroativa da lei de execução penal in pejus. 

Passo ao dispositivo. 

 

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. Contudo, DETERMINO que o magistrado a quo examine o direito do Paciente à progressão de regime, independente da efetivação de exame criminológico. 

 

Intime-se. Publique-se. 

 

Na ausência de recursos tempestivos, e tendo em vista que a presente decisão já exaure a pretensão defensiva sem necessidade de desdobramentos, arquive-se. 

 

Teresina PI, 23 de agosto de 2024 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761026-43.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/08/2024 )

Detalhes

Processo

0761026-43.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA

Publicação

23/08/2024