TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800126-46.2022.8.18.0009
RECORRENTE: ELENICE FORTES MELO
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DANIEL CARVALHO MELO JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TOI. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800126-46.2022.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ELENICE FORTES MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO DANIEL CARVALHO MELO JUNIOR - PI13155-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora, ora recorrida, pleiteia a declaração da ilegalidade da multa aplicada pela Equatorial, com a continuidade do fornecimento de energia, bem como a condenação da concessionária ré em repetição de indébito e em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda (ID nº 18102646), in verbis:
“Diante do exposto, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade do processo administrativo em questão, via de consequência, inexistente o débito de R$ 2.268,98(Dois mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), reputado ao autor a título de recuperação de consumo não faturado.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito. (...)”
Razões da parte recorrente (ID nº 18102647), alegando, em suma: a legalidade do procedimento de inspeção adotado; a presunção de legalidade dos atos da concessionária; cancelamento da fatura; legitimidade do débito; impossibilidade de aplicação irrestrita do instituto da inversão do ônus da prova. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Ausentes Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa.
Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.
0800126-46.2022.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorELENICE FORTES MELO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/10/2024