Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800126-46.2022.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TOI. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800126-46.2022.8.18.0009 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800126-46.2022.8.18.0009

RECORRENTE: ELENICE FORTES MELO

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DANIEL CARVALHO MELO JUNIOR

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TOI. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800126-46.2022.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ELENICE FORTES MELO 
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO DANIEL CARVALHO MELO JUNIOR - PI13155-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora, ora recorrida, pleiteia a declaração da ilegalidade da multa aplicada pela Equatorial, com a continuidade do fornecimento de energia, bem como a condenação da concessionária ré em repetição de indébito e em danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda (ID nº 18102646), in verbis:


“Diante do exposto, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade do processo administrativo em questão, via de consequência, inexistente o débito de R$ 2.268,98(Dois mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), reputado ao autor a título de recuperação de consumo não faturado.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito. (...)”


Razões da parte recorrente (ID nº 18102647), alegando, em suma: a legalidade do procedimento de inspeção adotado; a presunção de legalidade dos atos da concessionária; cancelamento da fatura; legitimidade do débito; impossibilidade de aplicação irrestrita do instituto da inversão do ônus da prova. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Ausentes Contrarrazões da parte recorrida.

 É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa.


Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800126-46.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ELENICE FORTES MELO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/10/2024