TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800243-43.2024.8.18.0146
RECORRENTE: RAFAEL APARECIDO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KASSIA NAYARA COUTINHO TELES
RECORRIDO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s) do reclamado: NYELMA COELHO LEITE DE CARVALHO, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800243-43.2024.8.18.0146 RECORRIDO: RAFAEL APARECIDO RODRIGUES DE SOUSA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a declaração de inexistência do débito assim como a concessão da tutela de urgência para determinar que seja feita a retirada do nome do autor do SERASA pela parte ré, ora recorrente, e a condenação da parte requerida no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença(ID n°18178716), que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados para: a) Declarar a nulidade da referida inscrição negativa, objeto da lide, a qual procedida em desacordo com os ditames legais, e, por conseguinte determinar no prazo de 05 (cinco) dias que a parte promovida proceda à exclusão do nome da parte autora dos cadastros restrição ao crédito – se assim, ainda não houver procedido, relativamente a presente dívida, sob pena de multa diária no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95 combinado com artigo 536, § 1º, do NCPC. b) Condeno, ainda, as partes promovidas ao pagamento da importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, incidindo sobre o referido valor juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelos índices adotados na tabela do TJPI, contado a partir da sentença (Súmula 362 do STJ). Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça. Publique-se. Registre-se e Intimem-se.” Razões do recorrente(ID n°18178717), requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida(ID n°18178728), pugnando pela manutenção da sentença e a condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogados do(a) RECORRENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, NYELMA COELHO LEITE DE CARVALHO - PI11387-A
Advogado do(a) RECORRIDO: KASSIA NAYARA COUTINHO TELES - PI11960-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 10/10/2024
0800243-43.2024.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAFAEL APARECIDO RODRIGUES DE SOUSA
RéuITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Publicação19/10/2024