Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800243-43.2024.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800243-43.2024.8.18.0146 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800243-43.2024.8.18.0146

RECORRENTE: RAFAEL APARECIDO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: KASSIA NAYARA COUTINHO TELES

RECORRIDO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Advogado(s) do reclamado: NYELMA COELHO LEITE DE CARVALHO, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800243-43.2024.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogados do(a) RECORRENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, NYELMA COELHO LEITE DE CARVALHO - PI11387-A

RECORRIDO: RAFAEL APARECIDO RODRIGUES DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRIDO: KASSIA NAYARA COUTINHO TELES - PI11960-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a declaração de inexistência do débito assim como a concessão da tutela de urgência para determinar que seja feita a retirada do nome do autor do SERASA pela parte ré, ora recorrente, e a condenação da parte requerida no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença(ID n°18178716), que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:


Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados para:

a) Declarar a nulidade da referida inscrição negativa, objeto da lide, a qual procedida em desacordo com os ditames legais, e, por conseguinte determinar no prazo de 05 (cinco) dias que a parte promovida proceda à exclusão do nome da parte autora dos cadastros restrição ao crédito – se assim, ainda não houver procedido, relativamente a presente dívida, sob pena de multa diária no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95 combinado com artigo 536, § 1º, do NCPC.

b) Condeno, ainda, as partes promovidas ao pagamento da importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, incidindo sobre o referido valor juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelos índices adotados na tabela do TJPI, contado a partir da sentença (Súmula 362 do STJ).

Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.

Publique-se. Registre-se e Intimem-se.


Razões do recorrente(ID n°18178717), requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida(ID n°18178728), pugnando pela manutenção da sentença e a condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

 

Juiz Relator




Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0800243-43.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAFAEL APARECIDO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Publicação

19/10/2024