Acórdão de 2º Grau

Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar 0834529-70.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO. COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O dever estabelecido, constitucionalmente, como direito fundamental em espécie, relativo à garantia da vida, impõe o acesso do cidadão a todos os mecanismos necessários à preservação da saúde, consoante entendimento do STJ. 2.Em matéria de disponibilização de medicamento o Judiciário deve ater-se à comprovação da necessidade e especificidade do fármaco e tratamento do paciente, pois a obrigação imposta solidariamente às pessoas jurídicas de direito público interno (art. 196 da CRFB) incumbe-se da provisão do insumo e procedimentos terapêuticas comprovados. 3.O STF no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 4.Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834529-70.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834529-70.2021.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: VALDIRENE DE CARVALHO GOIS, A. C. C. D. A.
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO. COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.O dever estabelecido, constitucionalmente, como direito fundamental em espécie, relativo à garantia da vida, impõe o acesso do cidadão a todos os mecanismos necessários à preservação da saúde, consoante entendimento do STJ.

2.Em matéria de disponibilização de medicamento o Judiciário deve ater-se à comprovação da necessidade e especificidade do fármaco e tratamento do paciente, pois a obrigação imposta solidariamente às pessoas jurídicas de direito público interno (art. 196 da CRFB) incumbe-se da provisão do insumo e procedimentos terapêuticas comprovados.

3.O STF no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

4.Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência – fornecimento de medicamentos (proc. 0834529-70.2021.8.18.0140), ajuizado por A.C.C.D.A., representada por sua genitora VALDIRENE DE CARVALHO GÓIS.

Na sentença (id. 13799607) o d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o Estado do Piauí ao fornecimento do medicamento LEUPRORRELINA 3,75 MG, na quantidade necessária ao tratamento da paciente.

Nas suas razões (id. 13799624), o apelante sustenta o direcionamento do cumprimento da decisão judicial ao ente competente, qual seja, a União. Para tanto, invoca o Tema 793 do STF. Adiante, pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios por equidade.

Nas contrarrazões (id. 13799628), a apelada pugna pela manutenção da sentença proferida na origem, especialmente em razão da responsabilidade solidária dos entes federados. Por conseguinte, pugna pela manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem.

No parecer (id. 16302716), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em seus termos.

Vieram-me os autos conclusos.


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso sobre a concessão do medicamento para a realização do tratamento da autora com o uso do fármaco LEUPRORRELINA 3,75 mg, devendo ser aplicada 01 (uma) ampola do medicamento a cada 28 (vinte e oito) dias.

Consoante relatório médico acostado aos autos, a autora foi diagnosticada com Puberdade precoce (CID/10 – E 22.8) – ids. 13799469; 13799485; 13799496.

De início, cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pela requerente.

Isto posto, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o ente público apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos).

 

Perceba-se, no caso em tela, que o medicamento solicitado pela autora se encontra incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do Sistema Único de Saúde (SUS), podendo qualquer dos entes federados ser chamado a fornecê-lo.

Nesse sentido, quanto à intervenção da União Federal deve ser prontamente rejeitada. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos Enunciados nº 2 e nº 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. Dizem esses enunciados:

Súmula 2 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Súmula 6 - A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

 

Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça reforça o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade quanto ao fornecimento dos medicamentos é solidária entre os entes federativos, e, que cabe à parte autora a escolha contra quem irá demandar a ação:

MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS ENTES FEDERADOS – PRECEDENTE DO STF – SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI – OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO EM FORNENCER MEDICAMENTO ALHEIO À LISTAGEM DO SUS – PRECEDENTE - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE. nº 630932-RJ, entendeu, na sistemática de julgamento dos recursos repetitivos em matéria de saúde, que a responsabilidade quanto ao fornecimento dos medicamentos é solidária entre os entes federativos, e, cabe à parte autora a escolha contra quem irá demandar a ação. 2. O Estado e os municípios piauienses respondem de forma solidária em questões de tratamento de saúde, em conjunto ou isoladamente, sendo a justiça estadual a competente para julgar as ações correspondentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, a teor do que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes alguns requisitos. 4. A teoria da reserva do possível não pode ser invocada para eximir o Estado de suas responsabilidades mais relevantes, principalmente as constitucionais. 5. Segurança concedida. Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar. Classe: Mandado de Segurança Cível nº. 0712611- 05.2019.8.18.0000. Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Piauí. Julgamento:19/03/2021. Órgão: 4ª Câmara de Direito Público.

 

Os entendimentos sumulados seguem a esteira dos julgados do STF, à luz da tese vinculante firmada no Tema 793 do STF:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

Trata-se de responsabilidade solidária e concorrente entre os entes, nos termos dos arts. 196 e 219 da Constituição Federal, o que torna possível à interessada demandar em face do Estado, assim como o seria com relação a qualquer outro ente da Federação ou suas respectivas autarquias.

O julgado obedece à regra da repartição de competências já que o tratamento médico adequado se insere nas competências do Estado conforme entendimento sedimentado pelo STF no bojo do RE Nº 855.178 (Tema nº 793 de Repercussão Geral):

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015)

Logo, a parte autora pode demandar seu direito de um, dois ou todos os entes públicos, como decorrência da natureza solidária e concorrente da obrigação, de modo que não há que se falar em incompetência desse juízo ou necessidade de participação da União na presente demanda.

Noutro giro, a CF/88 dispõe o dever do Estado de garantir que todos tenham o seu direito social à saúde resguardado, senão vejamos:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

No presente caso, a autora, acostou documentos médicos demonstrando a imprescindibilidade do uso do medicamento prescrito, atestando que a medicação solicitada é adequada para a paciente (ids. 13799468; 13799469; 13799485). Ressalta-se que, a medicação prescrita encontra-se incluída na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) fornecimentos pelo Sistema Único de Saúde e, como bem informado pelo réu, faz parte de um grupo (GRUPO 1B).

Por conseguinte, o NAT-JUS, por meio da Nota Técnica nº 886/2021 (id. 13799502), consignou que o tratamento é adequado e necessário à paciente. Dessa forma, buscando consolidar e tornar efetivo o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF), revela-se indispensável, na presente demanda, que a parte requerida forneça o medicamento à autora.

No tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que o valor fixado na origem, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inclusive, aplicando o patamar mínimo.

Nesse contexto, impõe-se, a manutenção da sentença.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.

Por consequência, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0834529-70.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

VALDIRENE DE CARVALHO GOIS

Publicação

22/09/2024