TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840345-33.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. Pretende o apelante a condenação do apelado em danos morais, em razão do seu nome ter sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Acontece que de acordo com os autos, o autor já havia ajuizado ação junto a Justiça Federal, informando que seu nome fora incluso no cadastro dos órgão de proteção ao crédito, em razão da dívida do FIES, pelo Banco apelado, tendo sido proferida liminar pelo juízo federal. Assim, configurada a litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e § 3º, do CPC. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do apelo para, manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos. Majorar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO MARLON ARAÚJO DE SOUSA, regularmente representado, contra a r. Sentença Id 14911562, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência débito e danos morais, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelada.
Na sentença, o magistrado de piso, julgou o feito da seguinte forma:
Ante o Exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do 485, inciso V, do Código de Processo Civil, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de condenar em litigância de má-fé, em razão da ausência de qualquer ato da parte autora que caracterize as condutas descritas no art. 80, do CPC.
Insatisfeito, o autor atravessou recurso de apelação (Id 14911565), aduz que a sentença deve ser reformada, alegando que o processo que tramita na Justiça Federal junto a 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJ/PI, n° 040782-60.2021.4.01.4000, tem como partes, o apelado a União Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, já a presente demanda em discussão tem como parte apenas o Banco do Brasil; que a ação junto a Justiça Federal, foi requerido a suspensão de cobrança e não indenização por danos morais, não sendo idêntica as demandas.
Argui que foi negativado seu nome de maneira indevida, tendo efetuado o pagamento da parcela em atraso; que descobriu em consulta de seus dados no Serasa percebeu que seu nome está negativado. Aduz pela inversão do ônus da prova; responsabilidade do fornecedor; danos morais.
Requer seja conhecido e provido o apelo, no sentido de reformar a sentença, para condenar o banco em danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e honorários advocatícios em 20%, sobre o valor da causa. Contrarrazões (Id 14911568), alega preliminar de litispendência, aduz que o pedido da parte apelante é apenas no sentido de se declarar a inexigibilidade do débito de R$ 59.851,73, e danos morais daí decorrentes, sendo que tais fatos são discutidos nos autos de n° 1040782-60.2021.4.01.4000 perante a Justiça Federal. Diz que o próprio autor reconhece o débito. Arguiu ausência do dever de indenizar; inexistência de danos morais. Com isso requer, seja negado provimento ao recurso. Sem parecer Ministerial Superior, Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório,
VOTO
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; não houve o recolhimento do preparo em face do deferimento da justiça gratuita, inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Passo a análise da preliminar de litispendência levantada nas contrarrazões pelo apelado.
Acerca do fenômeno da litispendência, dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 337 Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
{…}
VI – Litispendência;
“§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.”
“§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Portanto, haverá a litispendência, quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, configurando-se a tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Verifica-se que a dívida de R$ 59.851,73, se refere a um outro processo que a parte Autora moveu na Justiça Federal, tendo a parte Autora movido uma segunda ação, na Justiça Estadual, para fins de discutir a mesma matéria pendente de julgamento no âmbito federal e em ação específica que visa a discussão da exigibilidade ou inexigibilidade do débito contestado pela parte Autora naqueles autos.
Como bem salientado pelo magistrado de primeiro grau, embora tratem-se de ações distintas, o objeto de ambas as ações é o mesmo: Atender a pretensão do apelante equivaleria negar a vigência da legislação processual, em ofensa ao tradicional instituto da litispendência no procedimento civil.
Assim, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, denota-se a existência de litispendência no presente caso ante a existência de dois processos (ação de suspensão do financiamento estudantil e suspensão de inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes proposta na Justiça Federal e Indenizatória ajuizada na Justiça Comum) possuindo as mesmas partes.
Nos autos do processo nº 1040782-60.2021.4.01.4000 perante a Justiça Federal, o autor afirmou que seu nome foi incluso no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pelo Banco apelado, conforme consta no ID 14911538.
Nessa linha de raciocínio, a presente demanda, ajuizada posteriormente, deve ser extinto sem resolução do mérito.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A caracterização da litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso duas ações idênticas, ou seja, com os mesmos três elementos: partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). 2. Não é permitido propor duas ações iguais, sob pena de extinção do segundo processo, sem resolução de mérito, por litispendência, como ocorreu no caso em análise, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. 3. Diante do desprovimento do recurso de apelação necessário se faz majorar a verba honorária fixada na sentença (art. 85, § 11, CPC). Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO 54930845620198090051, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021)
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo para, manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0840345-33.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/10/2024