TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760140-78.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: FLEDSON RODRIGUES SENA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES JUTIFICADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância. 2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760140-78.2023.8.18.0000 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual o Banco do Brasil S.A. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência para o cancelamento imediato dos descontos efetuados em conta, com pedido subsidiário de limitação judicial dos descontos, proposta por Fledson Rodrigues Sena, ora agravado. A decisão combatida consiste, essencialmente, em deferir a tutela de urgência pleiteada para determinar que o agravante desconte 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado sobre os descontos efetuados em conta-corrente, ante a comprovação do estado de comprometimento mensal, em respeito a preservação do caráter alimentar do salário e do princípio da dignidade da pessoa humana, sob pena de multa fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitados em 60 (sessenta) dias-multa.
Inconformado, o agravante alega, em suma, que agiu no exercício regular de direito ao cobrar a dívida do agravado. Explica que a multa diária arbitrada viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destaca que há perigo de irreversibilidade da decisão recorrida, nos termos do art. 300, do CPC. Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão imediata para que seja obstada a incidência de multa. Antecipação de tutela recursal denegada. O agravado, respondendo, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: FLEDSON RODRIGUES SENA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como visto, o agravante tenta demonstrar que não poderia ter imposta multa por descumprimento de decisão judicial. Não é bem assim, entretanto. Com efeito, verifica-se que a multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais), afigura-se razoável e proporcional, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada, podendo ser revista a qualquer momento pelo Juízo, conforme estabelece o § 1º do art. 537, do CPC. A propósito do tema em debate, vejam-se as ementas de julgado oriundas de Tribunais de Justiça pátrios, in litteris: “MULTA COMINATÓRIA. Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do contrato de empréstimo impugnado, com a fixação de multa cominatória. CABIMENTO: A fixação de multa pelo descumprimento é plenamente cabível. Visa o cumprimento da ordem judicial e busca dar efetividade ao comando. Valor bem fixado pelo juízo a quo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2089889-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022). *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PACTUAÇÃO NEGADA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA EM QUE A PARTE AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - MEDIDA PERTINENTE NO CASO CONCRETO (ART. 300, I, CPC) - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
- Deferida a medida de urgência pelo julgador, não obstante permaneça dúvida em relação à sua concessão, e notar, no caso concreto, a presença da irreversibilidade recíproca, deve ser exigida a prestação de caução, tal como previsto no art. 300, I, CPC.
- A aplicação de multa cominatória encontra amparo nos artigos. 497 e 498 do CPC/15 como meio de coação para que o devedor cumpra a obrigação de fazer a ele imposta. Todavia, Não obstante, tendo o julgador optado pela concessão da medida de urgência sobre a qual teve dúvida acerca do direito da parte, revela-se prudente a exigência de prestação de caução por aquele que nega a dívida com fundamento na suposta falha na prestação dos serviços, deve ser mantida decisão, com vistas a resguardar o credor, para a hipótese de improcedência do pedido formulado na inicial.
- Tratando-se de medida coercitiva e não indenizatória, para que a parte cumpra determinação consubstanciada em obrigação de fazer, deve ser estipulado prazo razoável para o seu cumprimento, arbitrando-se o valor da multa também com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e evitando o enriquecimento sem causa do credor.
V.v.: A prestação de caução deve ser exigida apenas quando verificada circunstância que a torne adequada para evitar prejuízo da parte contrária. (2ª Vogal) “ (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.046480-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022) .
Teresina, 01/10/2024
0760140-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFLEDSON RODRIGUES SENA
Publicação02/10/2024