Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0760140-78.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES JUTIFICADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760140-78.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760140-78.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: FLEDSON RODRIGUES SENA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES JUTIFICADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância.

2. Agravo não provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760140-78.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: FLEDSON RODRIGUES SENA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual o Banco do Brasil S.A. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência para o cancelamento imediato dos descontos efetuados em conta, com pedido subsidiário de limitação judicial dos descontos, proposta por Fledson Rodrigues Senaora agravado.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em deferir a tutela de urgência pleiteada para determinar que o agravante desconte 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado sobre os descontos efetuados em conta-corrente, ante a comprovação do estado de comprometimento mensal, em respeito a preservação do caráter alimentar do salário e do princípio da dignidade da pessoa humana, sob pena de multa fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitados em 60 (sessenta) dias-multa.

Inconformado, o agravante alega, em suma, que agiu no exercício regular de direito ao cobrar a dívida do agravado. Explica que a multa diária arbitrada viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destaca que há perigo de irreversibilidade da decisão recorrida, nos termos do art. 300, do CPC.

Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão imediata para que seja obstada a incidência de multa.

Antecipação de tutela recursal denegada.

O agravado, respondendo, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, o agravante tenta demonstrar que não poderia ter imposta multa por descumprimento de decisão judicial.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, verifica-se que a multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais), afigura-se razoável e proporcional, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada, podendo ser revista a qualquer momento pelo Juízo, conforme estabelece o § 1º do art. 537, do CPC.

A propósito do tema em debate, vejam-se as ementas de julgado oriundas de Tribunais de Justiça pátrios, in litteris:



MULTA COMINATÓRIA. Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do contrato de empréstimo impugnado, com a fixação de multa cominatória. CABIMENTO: A fixação de multa pelo descumprimento é plenamente cabível. Visa o cumprimento da ordem judicial e busca dar efetividade ao comando. Valor bem fixado pelo juízo a quo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.”

(TJSP; Agravo de Instrumento 2089889-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022).



***



AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PACTUAÇÃO NEGADA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA EM QUE A PARTE AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - MEDIDA PERTINENTE NO CASO CONCRETO (ART. 300, I, CPC) - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
- Deferida a medida de urgência pelo julgador, não obstante permaneça dúvida em relação à sua concessão, e notar, no caso concreto, a presença da irreversibilidade recíproca, deve ser exigida a prestação de caução, tal como previsto no art. 300, I, CPC.
- A aplicação de multa cominatória encontra amparo nos artigos. 497 e 498 do CPC/15 como meio de coação para que o devedor cumpra a obrigação de fazer a ele imposta. Todavia, Não obstante, tendo o julgador optado pela concessão da medida de urgência sobre a qual teve dúvida acerca do direito da parte, revela-se prudente a exigência de prestação de caução por aquele que nega a dívida com fundamento na suposta falha na prestação dos serviços, deve ser mantida decisão, com vistas a resguardar o credor, para a hipótese de improcedência do pedido formulado na inicial.
- Tratando-se de medida coercitiva e não indenizatória, para que a parte cumpra determinação consubstanciada em obrigação de fazer, deve ser estipulado prazo razoável para o seu cumprimento, arbitrando-se o valor da multa também com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e evitando o enriquecimento sem causa do credor.
V.v.: A prestação de caução deve ser exigida apenas quando verificada circunstância que a torne adequada para evitar prejuízo da parte contrária. (2ª Vogal) “ (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.046480-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022) .



Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0760140-78.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FLEDSON RODRIGUES SENA

Publicação

02/10/2024