Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0800801-25.2021.8.18.0112


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. ALEGADO AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Autoria e materialidade foram comprovados nos autos pelo boletim de ocorrência, inquérito policial e pelos depoimentos colhidos em juízo. 2. Em crimes de roubo, as testemunhas, ainda que indiretas, constituem peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3. Ressalta-se que o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. 4. Quanto ao crime de corrupção de menores está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade quanto ao delito de latrocínio. 5. Do direito de recorrer em liberdade. Em relação a prisão preventiva, verifica-se que não assiste razão à defesa, uma vez que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, considerou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, §1º, do Código de Processo Penal, e fundamentou de maneira coerente a segregação cautelar. 6. O apelante permaneceu toda a instrução recluso e não houve novos fatos suficientes para ensejar a soltura do sentenciado, além disso o juiz de 1º grau considerou a gravidade do delito praticado, sendo assim justifica-se a imposição da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública. 7. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800801-25.2021.8.18.0112 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800801-25.2021.8.18.0112

APELANTE: VICTOR MANUEL DE SOUSA SANTA RITA, CARLOS HENRIQUE SILVA BARROS ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: JESSYCA ALLYNNE SOARES MATOS SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. ALEGADO AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

1. Autoria e materialidade foram comprovados nos autos pelo boletim de ocorrência, inquérito policial e pelos depoimentos colhidos em juízo.

2. Em crimes de roubo, as testemunhas, ainda que indiretas, constituem peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

3. Ressalta-se que o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova.

4. Quanto ao crime de corrupção de menores está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade quanto ao delito de latrocínio.

5. Do direito de recorrer em liberdade.  Em relação a prisão preventiva, verifica-se que não assiste razão à defesa, uma vez que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, considerou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, §1º, do Código de Processo Penal, e fundamentou de maneira coerente a segregação cautelar.

6. O apelante permaneceu toda a instrução recluso e não houve novos fatos suficientes para ensejar a soltura do sentenciado, além disso o juiz de 1º grau considerou a gravidade do delito praticado, sendo assim justifica-se a imposição da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública.

7. Recurso conhecido e negado provimento.

 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, CONHECER do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS HENRIQUE BARROS DE ARAUJO e VICTOR MANUEL DE SOUSA SANTA RITA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI.

O Ministério Público Estadual denunciou CARLOS HENRIQUE SILVA BARROS ARAUJO e VICTOR MANUEL DE SOUSA SANTA RITA, pela prática do crimes previstos no Art. 157, §3º, II do CPB (latrocínio), Art. 288, parágrafo único do CPB (associação criminosa) e Art. 244-B da Lei 8.069/90 (corrupção de menor) (ID 16552663).

Narra a denúncia que:


“(...) Consta incluso no inquérito policial n. 11721/2021, oriundo da Delegacia de Polícia de Uruçuí-PI, que na data de 19/11/2021, os denunciados Victor Manuel de Sousa Santa Rita e Carlos Henrique Silva Barros Araújo, corrompendo os menores Timoteo da Silva Sousa e José Henrique Feitosa Botelho Silva, associaram-se, para mediante violência e grave ameaça, subtraírem os bens da vítima Paulo Henrique Dias Quixabeira.

Noticiam ainda os autos que a trama criminosa se iniciou no município de Balsas/MA, quando na data supracitada, ao anoitecer, a vítima foi atraída a um encontro amoroso pelo menor André Lucas, ocasião em que o menor após chamar os acusados e juntamente com estes convencera a vítima a ir para uma festa em uma cidade vizinha, Ribeiro Gonçalves-PI, cerca de 110km de distância de Balsas/MA.

Infere-se ainda, que por volta das 22:30hrs os denunciados em companhia dos menores saíram da festa e se dirigiram a local ermo e distante, estrada vicinal do município de Ribeiro Gonçalves/PI, onde ceifaram a vida de Paulo Henrique Dias Quixabeira.

Ressalta-se que durante a ação delitiva os denunciados mancomunados com os menores constrangeram a liberdade da vítima Paulo Henrique Dias Quixabeira, amarrando-lhe os pulsos com um fio vermelho, além de causaram-lhe lesões em várias regiões do corpo, sendo detalhada por perito médico legal como “registro semiológicos compatíveis com ação de tortura”.

Após a execução da vítima os denunciados em companhia dos menores retornaram à festa e consigo levaram os objetos subtraídos, quais sejam, 01 (um) aparelho celular Redmi Note 9, de Cor Azul; 01 (um) veículo Hyundai Creta, Cor Branca e 01 (um) Cartão de Crédito, todos pertencentes a vítima. Logo na manhã do dia 20/11/2021 retornaram ao município de Balsas/MA, onde abandonaram o carro da vítima e faziam uso do celular do mesmo. (...)”


Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, pela prática do crime tipificado no artigo art. 157, §3º, II do CP e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 e ABSOLVER os denunciados quanto ao crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP) (ID 17853345).

A defesa de CARLOS HENRIQUE SILVA BARROS ARAUJO interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões em síntese a absolvição por falta de provas. (ID 16553034).

Em contrarrazões o Ministério Público Estadual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por CARLOS HENRIQUE SILVA BARROS ARAUJO (ID 16553038).

A defesa de VICTOR MANUEL DE SOUSA SANTA RITA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões a absolvição do recorrente do crime de latrocínio e corrupção de menores nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal (ID 16591805) e ao direito a recorrer em liberdade.

Em contrarrazões o Ministério Público Estadual manifestou pelo conhecimento do recurso interposto por VICTOR MANUEL DE SOUSA SANTA RITA, e no mérito pelo desprovimento, para manter a sentença em todos os seus termos (ID 17889376).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos Recursos de Apelações interpostos por CARLOS HENRIQUE BARROS DE ARAÚJO e VICTOR MANUEL DE SOUSA SANTA RITA, mantendo-se incólume a sentença vergastada. (ID 18522388).

 

É o relatório.

 


 

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


II - PRELIMINARES


Não foram alegadas preliminares. 


III - MÉRITO

A) DA AUSÊNCIA DE PROVAS


Ambas as defesas alegaram que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio e pelo crime de corrupção de menores.

Pois bem.

Compulsando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:

A materialidade está evidenciada no Boletim de Ocorrência (ID 16552655 - fl. 3 a 11) INQUÉRITO POLICIAL nº 11721/2021 (ID 16552655), RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO EM LOCAL DO CRIME (ID 16552655 - fl. 14 a 29), AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (16552655 - fl. 31), EXAME PERICIAL INDIRETO NECROSCÓPICO (ID 16552655 - fl. 36 a 57), TERMOS DE DEPOIMENTOS, AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID 16552655 - fl. 78 a 106), além das provas oral colhida em sede policial e em juízo.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos dos acusados e das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo.

A testemunha CLERES FERNANDES DE AMORIM, o frentista do posto onde os acusados teriam parado para abastecer o veículo após o delito cometido relatou em audiência de instrução criminal que:


“Que chegou bem cedo no posto para abrir e que a vizinha que mora ao lado do posto informou que uns rapazes tinha ido no posto perguntar onde havia uma oficina; Que informou a vizinha que não tinha visto os rapazes e que a mesma disse que quatro rapazes tinha ido lá; Que quando no posto de gasolina passou um caminhão rebocando um carro creta branco; Que tem uma oficina de frente o posto e que os denunciados foram atrás do rapaz da oficina; Que após ajeitarem o carro os rapazes foram no posto e pediram para encher o tanque; Que o rapaz da oficina comentou com ele se este não tinha achado nada estranho; Que o mesmo afirmou que achou estranho porque sobrou dinheiro do abastecimento e eles não ligaram, mandado dar o valor para o rapaz da oficina que havia concertado o carro; Que o rapaz da oficina comentou que o carro era roubado, pois estava muito mexido; Que o rapaz da oficina pediu para ele acionar a polícia; Que ele ligou para a polícia e passou a informação; Que ficou sabendo que o creta era um carro roubado e que o dono estava desaparecido.” (trechos transcritos do parecer da procuradoria).


A testemunha FERNANDO ALMEIDA TRINDADE, mecânico, declarou em audiência:


“Estava em sua oficina quando quatro rapazes chegaram e pediram que ele o socorressem, pois estavam com o carro estava quebrado; Que foi prestar o socorro e ao chegar no local o carro não funcionou; Que pegou seu caminhão e rebocou o carro até sua oficina; Que identificou que o fusível do carro estava queimado e que a bateria estava descarregada; Que possivelmente isso ocorreu porque a noite pode ter deixado o carro com o farol ligado; Que trocou o fusível do carro pela manhã por volta de 6h:30min e 8h:00min, horário que o carro funcionou normalmente; Que os jovens perguntaram quanto que era o serviço e este disse que era cento e cinquenta reais; Que perguntaram se ele passava cartão, momento que este disse que poderia passar no posto, pois ia colocar dísel no seu carro; Que os rapazes foram no posto e passaram o cartão, efetuando o pagamento do serviço; Que o frentista do posto realizou uma denúncia informando ao cabo Lima que havia passado quatro rapazes em um carro creta branco e que estava suspeitando que o carro não era deles; Que o cabo Lima disse que havia sido roubado um carro em Balsas/MA; Que se iniciou uma investigação em que a polícia estava tentando descobrir quem cometeu esse crime” (trechos transcritos do parecer da procuradoria).

A testemunha João Paulo Torres Félix, policial militar, depôs em sede de audiência instrutória que: “Estava de plantão na delegacia de Uruçuí que abrange a regional de Baixa Grande e Ribeiro Gonçalves quando foram acionados no dia 21 novembro, por volta da 18:30 hrs, dando conta de que foi localizado um cadáver na estrada vacinal de Ribeiro Gonçalves; Que se deslocaram até o local; Que o corpo estava em local ermo e em estado avançado de decomposição; Que as mãos da vítima estavam amarradas, aparentemente com um fio de fiação elétrica; Que o corpo estava com várias lesões, inclusive de arma de fogo; Que a cabeça estava lesionada e crânio bastante deformado; Que o olho estava deformado; Que posteriormente tomaram conhecimento que os menores que participaram do ilícito foram encontrados no Maranhão e confessaram a prática criminosa e que um deles teria sido alvejado a ser abordada pela polícia local; Que tomou conhecimento que o menor André teria confessado a autoria e a participação dos outros três no ilícito penal; Que o carro foi apreendido no Maranhão, após ter sido abandonado”. 


A testemunha JOAO PAULO TORRES FELIX, policial militar, declarou em sede de audiência que: 


“Estava de plantão na delegacia de Uruçuí que abrange a regional de Baixa Grande e Ribeiro Gonçalves quando foram acionados no dia 21 novembro, por volta da 18:30 hrs, dando conta de que foi localizado um cadáver na estrada vacinal de Ribeiro Gonçalves; Que se deslocaram até o local; Que o corpo estava em local ermo e em estado avançado de decomposição; Que as mãos da vítima estavam amarradas, aparentemente com um fio de fiação elétrica; Que o corpo estava com várias lesões, inclusive de arma de fogo; Que a cabeça estava lesionada e crânio bastante deformado; Que o olho estava deformado; Que posteriormente tomaram conhecimento que os menores que participaram do ilícito foram encontrados no Maranhão e confessaram a prática criminosa e que um deles teria sido alvejado a ser abordada pela polícia local; Que tomou conhecimento que o menor André teria confessado a autoria e a participação dos outros três no ilícito penal; Que o carro foi apreendido no Maranhão, após ter sido abandonado”. 


A outra testemunha, MAJOR JEAN LEI MOTA CAVALCANTI, policial militar, afirmou em juízo: 


“Que chegou ao conhecimento da polícia que havia um cidadão desaparecido; Que a polícia militar empreendeu diligências para tentar localizar o rapaz e ajudar a família que estava o procurando; Que a inteligência da polícia militar levantou, através de informações da polícia militar de Ribeiro Gonçalves/PI que o carro da vítima teria sido visto em Ribeiro Gonçalves, abastecendo em um posto, inclusive com informações que jovens estariam no carro; Que após as informações a inteligência da polícia militar chegou no menor chamado André; Que em posse das informações localizou-se o endereço do André e, ao chegar a residência, o menor na frente dos avós relatou que estariam no carro, mas a priori não relatou a morte do proprietário do carro; Que na oportunidade o menor falou que pegaram o carro para ir em uma festa no Piauí e mostrou a equipe policial onde estava o carro, que se encontrava abandonado em um matagal próximo a Balsas/MA;

Que o menor falou que foram para o Piauí e lá na estrada do Piauí teriam decidido matar a vítima; Que o menor disse que foi porque era a pessoa que sabia dirigir; Que a vítima faria barulho no porta malas do carro e foi o momento que pararam e decidiram matar a vítima; Que o menor levou a equipe policial até a cidade do Piauí, mostrando o local ermo onde mataram a vítima; Que a equipe policial ao chegar no local ermo encontrou a vítima em estado de decomposição; Que os acusados ficaram com um celular da vítima, o cartão e o carro; Que o menor colaborou com as investigações mostrando onde teria abandonado o veículo e onde estava o corpo” (trechos transcritos do parecer da procuradoria).



ANDRE LUCAS BARROS CARNEIRO menor na epóca dos fatos, fez as seguintes declarações:


“Que no dia do fato recebeu uma ligação de TIMÓTEO convidando-o para uma festa na cidade de Ribeira Gonçalves, que TIMOTEO chegou em um carro para busca-lo; que ao entrar no carro não reconheceu um dos presentes do carro (vítima); que estavam na festa e TIMOTEO se ausentou da festa com essa pessoa (vítima); que depois de tempo TIMOTEO chegou sozinho a pé informando aos outros que teria matado a vítima.”


O apelante VICTOR MANUEL DE SOUSA RITA, declarou que:


“Que Timoteo teria chamado ele para uma festa; que estavam na festa os cinco; que Timoteo e Paulo (vítima) saíram da festa; que após 30m chegou ao encontro dos demais nervoso informando que teria matado a vítima; que houve uma discussão entre Timoteo e Paulo; que Timoteo chamou ele e os outros para irem até o carro; que após pegarem o carro retornaram para a festa; 


O apelante CARLOS HENRIQUE SILVA BARROS ARAUJO, declarou que:


“Que estava na casa do Vitor na cidade de Balsas/MA; que foi convidado para uma festa na cidade de Ribeira na companhia de Timóteo, Paulo e André; que foram em um carro para cidade mencionada; que estava sentado no banco de trás do carro; que Paulo Henrique conduzia o veículo; que estavam juntos na festa até que em um determinado momento Timoteo e Paulo se ausentaram quando Timoteo retornou nervoso informando que teve que atirar em Paulo Henrique; que foi até o carro e voltaram para Balsas; que o carro estava em uma BR; (...)”


A versão dos acusados não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. 

Ressalta-se que durante as investigações a Polícia Civil do Estado do Maranhão ao abordarem o apelante CARLOS HENRIQUE SILVA BARROS ARAUJO o encontraram o celular da vítima além de fornecer informações quanto ao local em que os outros envolvidos estariam alojados.

Percebe-se que os depoimentos dos policiais e das testemunhas são harmônicos entre si, acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva para o crime de latrocínio.

Frise-se que, em crimes de roubo, as testemunhas, ainda que indiretas, constituem peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

Acerca do tema:


Processo: 0000112-73.2007.8.06.0165 - Apelação Criminal Apte/Apdo: Romulo Alves Moreira, Raimundo Furtado Barbosa, Maura Bernardino de Sousa e Jose Valternan Alves de Almeida. Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS RECÍPROCAS. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL). QUATRO RÉUS CONDENADOS. RECURSOS DEFENSIVOS PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO MAJORAÇÃO DAS PENAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES E HARMÔNICOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. DECOTE DOS VETORES PERSONALIDADE E MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DAS BASILARES NO VETOR CULPABILIDADE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1. Cuidam-se de Apelações Criminais interpostas por Rômulo Alves Moreira, Raimundo Furtado Barbosa, Maura Bernardino de Sousa e José Valternan Alves de Almeida, bem como pelo Ministério Público do Estado do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís do Curu (fls. 1479/1485), que julgando procedente a denúncia, condenou Rômulo Alves Moreira às reprimendas do art. 157, § 3º, do Código Penal, a uma pena de 23 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 50 dias-multa; e condenou Raimundo Furtado Barbosa, Maura Bernardino de Sousa e José Valternan Alves de Almeida às penas do art. 157, § 3º, do Código Penal, a uma pena de 20 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 40 dias-multa. Razões recursais do Ministério Público às fls. 1557/1561 pugnando pela reforma da sentença para majorar a reprimenda aplicada aos 4 réus, por entender que houve erro na valoração das circunstâncias judiciais, especialmente culpabilidade, antecedentes, personalidade, motivos e consequências do crime. Nas razões recursais de fls. 1572/1575, Rômulo Alves Moreira requer a desclassificação do delito para homicídio motivado por vingança, argumentando que matou a vítima por conta de uma rixa antiga existente entre eles, após a vítima tê-lo agredido no rosto. Sustenta que não houve a subtração de qualquer bem, o que descaracterizaria o crime de latrocínio. Maura Bernardino de Sousa, nas razões recursais de fls. 1577/1583, também alega negativa de autoria e ausência de provas de ter concorrido para a infração penal. Afirma que o único elemento que a incrimina é o depoimento de uma testemunha que a teria visto passando de moto após os fatos. José Valternan Alves de Almeida, em suas razões recursais de fls. 1585/1591, alega negativa de autoria e insuficiência de provas para a condenação. Aponta que o corréu Rômulo confessou ter matado a vítima por rixa antiga. Raimundo Furtado Barbosa, em suas razões recursais de fls. 1608/1620, alega negativa de autoria, afirmando não haver provas de sua participação no delito. Aponta contradições nos depoimentos das testemunhas. Argumenta que o crime teria sido motivado por desavenças entre o corréu Rômulo e a vítima. Pugna pela absolvição por insuficiência de provas com base no princípio do in dubio pro reo.

 (...)

5. O depoimento de Sérgio mostra-se contundente para refutar as alegações de todos os réus. Ele não apenas corrobora a participação direta de Raimundo no crime, contradizendo seu álibi de que estaria trabalhando, como também confirma a presença de José Valternan e Maura na fuga, demonstrando o envolvimento de todos os acusados na empreitada criminosa. É importante ressaltar que a jurisprudência pátria reconhece o alto valor probatório da palavra da vítima e das testemunhas em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Cumpre salientar que as versões apresentadas pelos réus em seus interrogatórios mostram-se contraditórias e inverossímeis quando confrontadas com o conjunto probatório. Raimundo Furtado Barbosa, por exemplo, alega que estava trabalhando no momento do crime, mas não apresenta qualquer prova concreta que corrobore seu álibi. Sua versão é frontalmente contrariada pelos depoimentos das testemunhas que o viram no local do crime. José Valternan Alves de Almeida e Maura Bernardino de Sousa, por sua vez, não apresentam explicações plausíveis para sua presença nas proximidades da fazenda no exato momento do crime. A alegação de que estariam apenas passando pelo local não se sustenta diante dos depoimentos detalhados das testemunhas, que os viram antes, durante e após o crime, sempre em companhia dos outros acusados. 6. Quando há a combinação da figura típica do roubo, incluindo a forma tentada, e o homicídio consumado, os cúmplices são responsabilizados pelo mesmo crime, de acordo com a Teoria Monista adotada pelo Código Penal. Isto ocorre mesmo que o resultado grave seja causado por um dos cúmplices e que haja previsibilidade do resultado, sendo irrelevante a identificação de quem efetivamente disparou o tiro. No presente caso, foi comprovado que todos os réus participaram do delito, colaborando para sua concepção e com plena consciência de que seria realizado um assalto à mão armada a uma fazenda. (...)

Recurso ministerial parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento aos recursos defensivos e dar parcial provimento ao recurso da acusação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de julho de 2024. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

(TJ-CE - Apelação Criminal: 00001127320078060165 Umirim, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/07/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/07/2024) {grifo nosso}


EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - LATROCÍNIO - ABSOLVIÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÕES MANTIDAS - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - VIABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de latrocínio, sobretudo pelos depoimentos colhidos, em consonância com os demais elementos de prova, incabível o acolhimento do pleito absolutório - Impõe-se a redução da pena-base para quantum justo, proporcional e razoável ao caso - A condenação ao pagamento das custas processuais decorre de expressa disposição legal (artigo 804 do CPP) e, tendo em vista que sua exigibilidade está atrelada à fase de execução da sentença, deve perante aquele Juízo ser requerida a sua gratuidade.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 0000471-86.2023.8.13.0223 1.0000.23.268739-2/001, Relator: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 30/04/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/04/2024) {grifo nosso}


Além disso, deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contra senso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)


Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade quanto ao delito de latrocínio, sendo correto manter a condenação dos apelados.

Da mesma forma, no caso concreto, restou comprovada a participação dos adolescentes no delito. 

Insta consignar que o crime de corrupção de menores está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 244-B, abaixo transcrito:

“Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”


Ora, o réu praticou a infração na companhia do adolescente, tendo ambos matado a vítima e subtraído seus pertences.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, estabelecendo que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:

Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende da ementa a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DELITO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 1. "A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Súmula n. 500 do STJ"(AgRg no AREsp n. 2.272.137/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 888.210/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)


Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

Nesse sentido, rejeito a tese apresentada.


B) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DE VICTOR MANUEL DE SOUSA SANTA RITA


O apelante vindica o direito de recorrer em liberdade, alegando que não há justificativa plausível na manutenção da segregação cautelar.

De acordo com a sentença proferida, o magistrado a quo negou o direito de o réu recorrer em liberdade, por entender que os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva estavam ainda presentes.

Na decisão, o magistrado destacou: “Nos termos da fundamentação desta sentença condenatória recorrível, a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas. Outrossim, na trilha dos fundamentos das decisões de decretação e manutenção da prisão preventiva, mostra-se evidente o perigo gerado por eventual estado de liberdade dos condenados (periculum libertatis), o que se ratificou neste julgado.

Por conseguinte, subsistindo os motivos ensejadores da prisão cautelar, e não emergindo qualquer alteração do quadro fático-processual, com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, nego aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade.

Dessa forma, quanto à justificativa para a prisão preventiva, verifica-se que não assiste razão à defesa, uma vez que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, considerou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, §1º, do Código de Processo Penal, e fundamentou de maneira coerente a segregação cautelar (periculum libertatis).

Além disso, é importante destacar que o apelante foi mantido preso durante a instrução processual e não houve mudanças nas circunstâncias fáticas. Sobre o tema, observam-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA MAJORADO PELA PRÁTICA CONTRA CRIANÇA, DUAS VEZES. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. CABIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO A LONGA PENA EM REGIME FECHADO. TESE DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA APRESENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2. A evidente gravidade da conduta pelo qual o Agravante foi condenado - tortura contra criança -, somada a reconhecida inclinação à prática de condutas criminosas violentas, comprovada por outros registros por delitos de ameaça e lesão corporal praticados no âmbito da violência doméstica, inclusive contra a sua própria genitora e também contra sua ex-companheira, mãe da vítima dos autos ora tratados, justifica a segregação cautelar para a garantida da ordem pública, com base na periculosidade do Réu, demonstrada tanto pela reiteração delitiva, quanto pelo modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador da perniciosidade social da ação. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da alegada falta de contemporaneidade da constrição, haja vista que esse tema não foi apreciado pela Corte de origem no acórdão recorrido. 4. Como o Agravante foi assistido por advogado particular que, intimado de todos os atos processuais, por diversas vezes formulou requerimentos nos autos, inclusive de liberdade, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal"(RHC n. 69.035/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 14/11/2017). 5. Uma vez que não consta do acórdão de habeas corpus recorrido, tampouco do superveniente acórdão que julgou a apelação, qualquer informação acerca dos motivos pelos quais a sentença condenatória fora proferida por Magistrado diverso daquele que presidiu a instrução do feito, não é possível aferir se a hipótese dos autos não se enquadra em uma das exceções previstas no art. 132 do Código de Processo Civil. 6. Outrossim, "[e]ventual descumprimento do princípio da identidade física do juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 18/03/2022; sem grifos no original). 7. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no RHC: 183666 RJ 2023/0237996-2, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) {grifo nosso}


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E CRIME AMBIENTAL. RÉU CONDENADO A LONGA PENA EM REGIME FECHADO, PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO SUSCITADO APÓS A CONDENAÇÃO. TESE DESCABIDA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. LEGALIDADE. CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA RECONHECIDO NO HC N. 709.366/GO COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA APÓS O ÉDITO CONDENATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravante foi condenado à pena total de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, em regime fechado, pelos crimes de organização criminosa, receptação qualificada, crimes contra as relações de consumo e crime ambiental, vedado o apelo em liberdade. 2. Descabido falar em demora na formação da culpa após a prolação de sentença condenatória a longa pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado, mormente porque o Agravante está preso cautelarmente há cerca de um ano e meio, sequer fazendo jus aos benefícios da execução, o que, de plano, afasta a tese de constrangimento ilegal. 3. A sentença penal condenatória, ao negar ao Réu o direito de recorrer em liberdade, salientou a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, já que inalterada a situação fática dos autos que justificou a prisão preventiva, cuja legalidade foi reconhecida pela Sexta Turma no julgamento do HC n. 709.366/GO, da minha relatoria. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento. 5. Agravo regimental desprovido. 

(STJ - AgRg no RHC: 173056 GO 2022/0351481-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) {grifo nosso}


Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.


IV - DISPOSITIVO


Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 15/09/2024

Detalhes

Processo

0800801-25.2021.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

VICTOR MANUEL DE SOUSA SANTA RITA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/09/2024