Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800635-54.2022.8.18.0048


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800635-54.2022.8.18.0048 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800635-54.2022.8.18.0048

APELANTE: RAIMUNDO NONATO BACELAR

Advogado(s): ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA


 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

2. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO BACELAR contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, promovida em face do BANCO VOTORANTIM S.A., em trâmite na Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 16793489):


Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.    

Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).

Condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, á litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.”


Em suas razões a parte autora, ora parte apelante, alega em síntese: i) a ausência de prova do repasse dos valores referente ao contrato discutido; ii) a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; iii) a existência da repetição do indébito em dobro; iv) a nulidade da contratação; v) a inexistência de litigância de má-fé; vi) a existência de danos morais. Requer, ao final, o recebimento, bem como, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença singular declarando a nulidade do contrato e afastar sua condenação por litigância de má-fé. Ainda pleiteia, a condenação da instituição financeira em danos morais e repetição do indébito dos valores descontados indevidamente (ID 18811233).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (ID 18811238).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.


DO MÉRITO


Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação.

Observo, do presente recurso, que as provas coligidas aos autos se apresentam suficientes para demonstrar que o contrato bancário celebrado pela parte apelante com a parte apelada fora realizado de forma legítima.

Nos autos se encontram, inclusive, a cópia do contrato devidamente assinado e da transferência do respectivo numerário para a conta da parte apelante. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.

Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei)


A parte apelante requer, ainda, o afastamento da multa pela litigância de má-fé.

Ocorre que a parte apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo. Nestas condições, ao deduzir em juízo pretensão contrária a fatos devidamente comprovados, tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, I, do CPC, verbis:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;”


Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença vergastada.

Sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.

Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da instituição financeira que arbitro em 10% sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva em virtude da justiça gratuita deferida à parte autora.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da instituição financeira que arbitro em 10% sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva em virtude da justiça gratuita deferida à parte autora. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800635-54.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO BACELAR

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

23/09/2024