Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802074-74.2023.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802074-74.2023.8.18.0013 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802074-74.2023.8.18.0013

RECORRENTE: CRISTIANE MEURI SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamante: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, LEIA JULIANA SILVA FARIAS

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802074-74.2023.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A 
RECORRIDO: CRISTIANE MEURI SILVA LIMA 
Advogados do(a) RECORRIDO: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095-A, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora, ora recorrida, argumenta que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, relacionado a contrato de cartão de crédito consignado (contrato nº 0229015013406) com o Banco requerido, o qual não celebrou, de forma que pleiteia a declaração de inexistência de negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação em indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID nº 18056207) que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:


“Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, para: 

A) CONDENAR o Requerido, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento;

B) DECLARAR a nulidade contrato objeto desta ação, bem como DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor dos contracheques do Autor. 

C) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor já em dobro de R$ R$ 7.521,43 (sete mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos) referentes aos descontos indevidos realizados no contrato objeto desta ação a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405).

Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC. (...).” 


Razões do recorrente (ID nº 18056218), alegando, em suma: necessidade de produção de prova pericial e inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível; regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; ausência de fundamento para repetição de indébito; ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais; redução do quantum indenizatório; compensação de valores. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial e, subsidiariamente, a redução do valor fixado em danos morais e pela devolução simples do valor relativo aos descontos.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 18056222), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.


Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator




Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0802074-74.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CRISTIANE MEURI SILVA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/10/2024