Acórdão de 2º Grau

Urgência 0826703-27.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Do que se observa do recurso interposto, a Embargante não aponta nenhum dos mencionados vícios, limitando-se a impugnação a tão somente requerer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais apontados. 3. Assim sendo, os presentes embargos carecem de regularidade formal, não devendo serem conhecidos. 4. Recurso não conhecido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0826703-27.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0826703-27.2020.8.18.0140

EMBARGANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

EMBARGADO: LISCEL ANDERSO LOPES SILVA

Advogado(s) do reclamado: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Do que se observa do recurso interposto, a Embargante não aponta nenhum dos mencionados vícios, limitando-se a impugnação a tão somente requerer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais apontados. 3. Assim sendo, os presentes embargos carecem de regularidade formal, não devendo serem conhecidos. 4. Recurso não conhecido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826703-27.2020.8.18.0140
APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
APELADO: LISCEL ANDERSO LOPES SILVA
Advogados do(a) APELADO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 16231880) opostos por Medplan Assistência Médica LTDA em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta por Liscel Anderso Lopes Silva nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ele proposta.

 

No acórdão vergastado (ID 15732456), foi dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença recorrida para: a) condenar a ora Embargante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; b) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.


Irresignada com o acórdão, a Ré opôs o presente recurso, alegando que “tanto a necessidade de carência máxima para as doenças preexistentes quanto a adequação às diretrizes de utilização publicadas pela ANS, são normas federais cuja vigência foi negada para condenar a parte Recorrente ao pagamento de cirurgia e indenização por danos morais”. Aduziu que deveriam ser prequestionados os “arts. 11; 12, V; 35-C, da Lei federal nº 9.656/98; art. 188, I, do Código Civil; o artigo 2º da Resolução Normativa da ANS - RN nº 162/2007; a RN ANS 338/2013 e 428/2017 e atualizações; a Diretriz de Utilização nº 27, do Anexo II, da RN nº 428/2017-ANS”, assim como o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Requereu o provimento do recurso nesse sentido.


Em contrarrazões (ID 18586927), o Sr. Liscel Anderso defendeu que “Da simples leitura da peça recursal denota-se que o embargante não consegue apontar com precisão nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos, não apontando nenhum vício que justifique o dito recurso”. Pugnou pelo não conhecimento do recurso, ou, se assim não se entendesse, que ele não fosse provido.


É a síntese do necessário.


Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


VOTO


 

 

VOTO


Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


Do que se observa do recurso interposto, a Embargante não aponta nenhum dos supramencionados vícios, limitando-se a impugnação a tão somente requerer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais por ela apontados.


Assim sendo, os presentes embargos carecem de regularidade formal, não devendo serem conhecidos. Nesse sentido, lecionam Fredie Didier Jr e Leonardo da Cunha (2022, fls. 343)1:


É preciso que o embargante, nas razões de seus embargos, indique expressamente qual o ponto omisso, qual a contradição, a obscuridade e/ou erro material. A falta de indicação da omissão, da contradição, da obscuridade e/ou do erro material inviabiliza sejam os embargos de declaração conhecidos pelo órgão julgador, por desatendimento à regra da dialeticidade.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração opostos por Medplan Assistência Médica LTDA, ficando, no entanto, prequestionados os dispositivos invocados pela parte em seu recurso (art. 1.025 do CPC).


É como voto.



Teresina, data de julgamento registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


1DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 19 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0826703-27.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Urgência

Autor

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

LISCEL ANDERSO LOPES SILVA

Publicação

24/09/2024