Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0759151-38.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES


HABEAS CORPUS Nº 0759151-38.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/5ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Antonio Luis de Sousa (OAB/TO Nº 10.067)

PACIENTE: Paulo Henrique da Costa Ramos Lustosa

 


 

EMENTA


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


DECISÃO


Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antonio Luis de Sousa, em favor de Paulo Henrique da Costa Ramos Lustosa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Teresina/PI.

Em síntese, o impetrante alega que o paciente foi preso preventivamente pela prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, previstos, respectivamente, nos artigos 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, art. 2º, §3º, da Lei nº. 12.850/2013, e art. 1º da Lei 9.613/1998. Ademais, que, em 18/05/2023, a autoridade coatora determinou a substituição da constrição cautelar pelas medidas de comparecimento mensal em Juízo e monitoramento por tornozeleira eletrônica. No entanto, o impetrante afirma que o paciente já havia sido submetido ao monitoramento por 1 ano e 2 meses sem previsão de reavaliação da medida e impedindo sua reinserção no mercado de trabalho. Desse modo, requereu a concessão da ordem.

Os autos foram recebidos na minha relatoria. Na oportunidade, o desembargador substituto negou o pedido liminar.

O impetrante requereu a desistência do Habeas Corpus (id. 19193490), uma vez que a autoridade coatora deferiu o pedido de retirada do monitoramento eletrônico, ocasionando na perda do objeto.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência de Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759151-38.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/09/2024 )

Detalhes

Processo

0759151-38.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

PAULO HENRIQUE DA COSTA RAMOS LUSTOSA

Réu

Juiz 5ª vara criminal de Teresina

Publicação

02/09/2024