Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801771-63.2022.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801771-63.2022.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801771-63.2022.8.18.0088

APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA, PARANA BANCO S/A

Advogado(s): LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, MANUELA FERREIRA

APELADO: PARANA BANCO S/A, FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA

Advogado(s): MANUELA FERREIRA, LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO MÉRITO, PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações interpostas por FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA e PARANÁ BANCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, promovida pela primeira em face do segundo, em trâmite na Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 15694055):


ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.’’


A instituição financeira, ora primeira apelante, apresentou recurso de apelação, aduzindo, em síntese; i) o cerceamento de defesa; ii) a conexão; iii) a validade do contrato; iv) a validade do comprovante de pagamento; v) a inexistência de danos morais ou a redução do quantum indenizatório; vi) a impossibilidade da restituição de valores; vii) a necessidade de compensação do valor disponibilizado. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença primeva para que sejam acolhidas a preliminares ou, no mérito, julgar improcedentes os pedidos autorais e, caso não seja esse o entendimento, requer seja autorizada a compensação de valores depositados em favor da parte autora e determinada a devolução do indébito na forma simples (ID 15694060).

Inconformada, a parte autora, ora segunda apelante, requer a reforma parcial da sentença de primeiro grau para que seja majorado o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais e que seja fixada a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso a título de danos materiais e morais, ou seja, a partir da data do primeiro desconto não prescrito nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (ID 15694064).

Contrarrazões respectivas apresentadas.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 

 

 


VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.


II – DAS PRELIMINARES


II.1 – DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Aduz a instituição financeira apelante o cerceamento de defesa em virtude da não oportunização à produção de provas pelas partes.

Observo, facilmente, que a matéria em discussão é, exclusivamente, de direito, logo, a prova do alegado é essencialmente documental.

Disciplina o art. 335, I, do CPC:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas.”


Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa.

Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO EM AÇAO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMIANR DE INÉPSIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE NÃO OBEDECEM AO ART. 37, IX, DA CF. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO, DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA TRANSPARÊNCIA (ART. 37, CAPUT E INC. II, DA CF). APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1. Os pedidos descritos na petição inicial são determinados e se fundamentam em diversos dispositivos normativos, notadamente nos arts. 37 e 206, VI da Constituição Federal, e no art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública na defesa de direitos difusos e coletivos, seja por força do art. 5°, l, da Lei 7.347/85, seja por força do art. 129, III, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal amplia a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa dos direitos individuais homogéneos, notadamente quando presente o interesse social. In casu, não há falar em ilegitimidade do Ministério Público para propor a presente ação civil pública que visa resguardar os princípios constitucionais do concurso público, da moralidade e da transparência. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o principio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional" (STJ, EDcl no Aglnt no AREsp 886.966/SP, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017). Assim, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado e ao disposto no art. 330, l, do CPC/73, cabível o julgamento antecipado da ação civil pública, não havendo falar em cerceamento de defesa. 4. Restou demonstrado que as contratações temporárias realizadas pelo Município de José de Freitas se davam para o exercício de funções de natureza permanente e essencial à municipalidade, sem que existisse qualquer situação emergência! e/ou transitória que justificasse essas maciças contratações. Alia-se a isso, aiiufa, o fato de que as contratações temporárias eram realizadas sem qualquer transparência e para o exercício de funções inerentes àquelas atribuídas a cargos públicos efetivos. 5. O Município de José de Freitas violou, portanto, o art. 37, IX, da CF, bem como os princípios constitucionais do concurso público (art. 37, II, da CF), da impessoalidade, da transparência e da moralidade (art. 37, caput, da CF). E, diante da constatação de ilegalidades cometidas pelai municipalidade, deve o Poder Judiciário promover o regular controle judicial do ato, restabelecendo a legalidade, sem que isso signifique em violação ao princípio da separação dos poderes. 6. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário N° 2015.0001.006478-9 Des. Francisco Antônio Paes Landim Fi Público 1 Data de Julgamento: 10/10/2017).” (Destaquei)


Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.

II.2 – DA CONEXÃO


Na espécie, verifico, que os contratos mencionados diferem entre si, pois, embora versem sobre desconto em folha de pagamento de benefícios previdenciário, a causa de pedir e pedidos são diferentes, não havendo, portanto, conexão e tampouco acessoriedade entre eles, não incidindo, assim, o disposto nos artigos 55 e 56 do CPC, que assim disciplina:


Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput:

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.”


O parâmetro fundamental para aferição da existência de conexão é o objeto, não o tema ou matéria, mas o bem, relação ou situação sobre a qual a atividade jurisdicional produzirá os seus efeitos. É imperativo que exista um substrato fático jurídico, um liame tal entre os processos que justifique seja excepcionada a regra do juiz natural, consagrada em sede constitucional.

Em última instância, o que motiva a reunião dos processos, a partir da conexão entre as causas, é a pretensão de afastar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias no contexto de uma mesma relação jurídica, o que não ocorre in casu, pois o pedido e a causa de pedir dos processos em questão visam a declaração de nulidade de dívidas advindas de contratos distintos, os quais não guardam relação de prejudicialidade entre si.

Nesse sentido:


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO RECURSAL PREENCHIDO PARCIALMENTE. CONEXÃO/ LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. (...) 2. O parâmetro fundamental para aferição da existência de conexão/litispendência é o objeto, não o tema ou a matéria, mas o bem, relação ou situação sobre a qual a atividade jurisdicional produzirá os seus efeitos, sendo imperativo um substrato fático-jurídico, um liame tal entre os processos que justifique seja excepcionada a regra do juiz natural. 3. Em última instância, o que motiva a reunião dos processos, a partir da conexão entre as causas, é a pretensão de afastar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias no contexto de uma mesma relação jurídica, o que não ocorre in casu, pois o pedido e a causa de pedir dos processos nos 5368950-50 e 5368935-81 visam a declaração de nulidade de dívidas advindas de Contratos distintos, ou seja, o de nº 13410169 / 50360904, ativo em 07.12.2017 e o nº 59830811, firmado no dia 16.01.2020, respectivamente. 4. (...) 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5368950-50.2020.8.09.0041, de minha relatoria, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022)”


Por tal razão rejeito a preliminar.


III – DO MÉRITO


O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato.

Observo, através dos documentos acostados aos autos, a disponibilização do empréstimo em conta bancária em favor da parte autora, bem como o respectivo contrato devidamente assinado.

Não bastasse, foge à razoabilidade o fato de a parte autora ter se insurgido quanto aos descontos, alegando que não celebrou contrato, após ter efetuado o pagamento de várias parcelas, sem qualquer insurgência.

Ademais, constato que a parte autora adquiriu inúmeros empréstimos perante o Banco Paraná S.A.

Como sabido, o empréstimo é um acordo firmado entre o cliente e a instituição financeira, pelo qual aquele recebe determinada quantia que será restituída ao banco em prazo pré-estabelecido, acrescida dos juros previamente acertados.

Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei)


Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, merece reparo a sentença vergastada para reconhecer a legalidade da contratação.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO da parte autora e NEGO-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO DO RECURSO da instituição financeira, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando integralmente a sentença primeva, julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Inverto o ônus sucumbencial, devendo ser observado, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO da parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO DO RECURSO da instituição financeira, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando integralmente a sentença primeva, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverter o ônus sucumbencial, devendo ser observado, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.


 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0801771-63.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

23/09/2024