Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800822-43.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O magistrado a quo reconheceu a invalidade da avença, todavia determinou a devolução das parcelas descontadas indevidamente de maneira simples. 2- Ocorre que, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento do apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC. 3- Recurso interposto pelo consumidor conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença de procedência, a fim de condenar o recorrido à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800822-43.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800822-43.2023.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1- O magistrado a quo reconheceu a invalidade da avença, todavia determinou a devolução das parcelas descontadas indevidamente de maneira simples. 

2- Ocorre que, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento do apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC.

3- Recurso interposto pelo consumidor conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença de procedência, a fim de condenar o recorrido à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente.



 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentenca para condenar a instituicao financeira a devolucao do indebito em dobro, nos termos da fundamentacao supra, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da 10ª vara cível da comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por ela em face do BANCO PAN S/A. 

Na origem, a autora, ora apelante, narra que vem sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdência em virtude do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229729729203 que alega não ter pactuado com a instituição financeira demandada. Nesse contexto, requer que seja cancelada a contratação, além da repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 

Na sentença, o  magistrado de origem julgou parcialmente procedente a ação de origem, declarando a nulidade do contrato impugnado e condenou o réu a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora de forma simples, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 13933083) requerendo a alteração da sentença para condenação do banco a pagar a devolução das parcelas descontadas indevidamente em dobro. Sustenta, em síntese, que uma vez declarado nulo o negócio, tem-se por intencional a conduta do apelado em autorizar o empréstimo com base em tal contrato, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 13933106),  pugnando pelo não provimento do recurso, pois nos autos não há qualquer comprovação de ilegalidade, muito menos de vício de consentimento, não podendo ser presumida a má-fé. Ressaltou que o tema 929 do STJ e sua modulação é aplicável ao caso.

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID17538124)

É a síntese do necessário.


 

VOTO


I- MÉRITO

Cuida-se, na origem, de ação movida pela ora apelante em face do banco apelado, visando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229729729203.

O magistrado a quo reconheceu a invalidade da avença, todavia determinou a devolução das parcelas descontadas indevidamente de maneira simples. 

E neste apelo, o consumidor busca a restituição em dobro, com fulcro do art. 42 do CDC. Sustenta, em síntese, que uma vez declarado nulo o negócio, tem-se por intencional a conduta do apelado em autorizar o empréstimo com base em tal contrato, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Pois bem.

A ausência de contrato válido, a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem.

Com isso, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente da instituição bancária, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados nas rendas da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Além disso, no EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 

Portanto, a sentença deve ser modificada neste ponto, a fim de que a indenização correspondente aos danos materiais seja contabilizada pela devolução das parcelas descontadas indevidamente em dobro, com acréscimo de juros e correção monetária nos termos delineados no julgamento a quo. 


II- CONCLUSÃO 

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para condenar a instituição financeira à devolução do indébito em dobro, nos termos da fundamentação supra. 

 

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0800822-43.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/09/2024