Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802674-57.2022.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. REFORMA. I - Trata-se de Apelação Cível que visa à reforma da decisão de base, que julgou procedente em parte ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, para majorar a indenização por danos morais, bem como para alterar o termo a quo dos juros de mora sobre ela incidentes. PRELIMINAR II - Não se caracteriza violação do princípio da dialeticidade pelo recurso que expressamente delimita o capítulo da sentença que gerou irresignação, bem como traz fundamentos jurídicos que, em tese, subsidiam a reforma do decisum. Inteligência da Súmula nº 14 do TJPI. Doutrina. MÉRITO III - Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, cabível a majoração da indenização por danos morais em favor da parte autora para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV - Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir desde a data da citação, conforme os artigos 405 do Código Civil (CC) e 240, caput, do Código de Processo Civil (CPC). V - Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802674-57.2022.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802674-57.2022.8.18.0037

APELANTE: EXPEDITO MUNIZ DO ESPIRITO SANTO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 




 

EMENTA

 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Trata-se de Apelação Cível que visa à reforma da decisão de base, que julgou procedente em parte ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, para majorar a indenização por danos morais, bem como para alterar o termo a quo dos juros de mora sobre ela incidentes. PRELIMINAR II - Não se caracteriza violação do princípio da dialeticidade pelo recurso que expressamente delimita o capítulo da sentença que gerou irresignação, bem como traz fundamentos jurídicos que, em tese, subsidiam a reforma do decisum. Inteligência da Súmula nº 14 do TJPI. Doutrina. MÉRITO III - Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, cabível a majoração da indenização por danos morais em favor da parte autora para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV - Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir desde a data da citação, conforme os artigos 405 do Código Civil (CC) e 240, caput, do Código de Processo Civil (CPC).V - Recurso conhecido e provido em parte.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao da parte autora da acao, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE e, consequentemente, majorar a indenizacao por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a incidencia de juros de mora a partir da citacao Ainda, DEIXAM de majorar a condenacao em honorarios advocaticios em grau recursal, conforme o artigo 85, 11, do CPC, e o Tema Repetitivo n 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, com a consequente remessa dos autos ao juizo de origem, na forma do voto da Relatora.


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EXPEDITO MUNIZ DO ESPIRITO SANTO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante (id nº 18828723) nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0802674-57.2022.8.18.0037), ajuizada por ele em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos seguintes termos:


(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

d) DETERMINAR que os valores transferidos pela parte ré para a parte autora sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.


Em suas razões recursais (id nº 18828724), a parte autora da ação defendeu que os descontos de valores de seu benefício previdenciário sem a prévia contratação acarretaram danos morais, aptos a ensejar, diante das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência brasileira, o pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No tocante aos juros de mora sobre a indenização referida, aduziu que, por força da Súmula nº 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), devem incidir a partir da ocorrência do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto. Pleiteia pela reforma do julgado, no tocante ao quantum debeatur da indenização por danos materiais e do termo a quo dos juros de mora sobre ela.

Em suas contrarrazões (id nº 18828730), a empresa-ré sustentou, preliminarmente, a violação do princípio da dialeticidade pelo recurso, e, no mérito, aduziu (i) a inexistência de danos morais, bem como, subsidiariamente, a suficiência do quantum fixado pelo juízo de origem; (ii) a impossibilidade de majoração da verba honorária sucumbencial; e, por fim, (iii) a necessidade de incidência de juros e de correção monetária sobre a indenização por danos morais a partir da data do arbitramento, na medida em que, antes disso, seria impossível o cumprimento de obrigação. Pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela manutenção do decisum recorrido. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.


 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. 

O recurso é formalmente regular e preenche os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, razão pela qual CONHEÇO do apelo.

A propósito, não há que se reconhecer a violação do princípio da dialeticidade. 

Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis

Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)

Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:

Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.

O presente recurso buscou a reforma da sentença de procedência em parte de seus pedidos, delimitando expressamente qual o capítulo da decisão que gerou sua irresignação, qual seja, a fixação da indenização por danos imateriais e os juros de mora sobre ela incidentes.

Trouxe à baila, outrossim, os fundamentos jurídicos que entendem subsidiar sua pretensão de reforma do decisum

Superado esse ponto, vale a pena mencionar que não se admite, como é de cediça sabença, a inovação em sede de contrarrazões. 

Destarte, NÃO CONHEÇO das contrarrazões na parte em que impugnam a ocorrência de dano moral (an debeatur), por se tratar de matéria preclusa.

Nessa direção, a parte recorrida foi regularmente intimada da sentença a ela desfavorável, mas optou por permanecer inerte. Também, teve a oportunidade de apelar de forma adesiva, mas não o fez.

Pelo exposto, reputo possível a análise de mérito do recurso da parte autora da ação, feitas as observações acima.


MÉRITO

Valor da indenização por danos morais e termo a quo dos juros de mora

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

 Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do processo 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entende-se que a indenização por danos morais deve ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.


Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento em parte do recurso nesta oportunidade, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, bem como o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, afasta-se o cabimento da majoração da condenação em honorários advocatícios.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da parte autora da ação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE e, consequentemente, majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a incidência de juros de mora a partir da citação

Ainda, DEIXO de majorar a condenação em honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora



 

Detalhes

Processo

0802674-57.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EXPEDITO MUNIZ DO ESPIRITO SANTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

30/09/2024