Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberdade Provisória 0757625-36.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0757625-36.2024.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Matias Olímpio)

Processo de origem nº 0800210-56.2022.8.18.0103

Impetrante: Fabrício Mesquita Bandeira (OAB/PI nº 21.640)

Paciente: Carlos Magalhães Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADOAUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – EXCESSO DE PRAZOPROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA.

1 Com a superveniente prolação de sentença, como na hipótese, não mais subsiste o alegado constrangimento, nos termos do art. 659 do CPP;

2 Ordem prejudicada.

DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Fabrício Mesquita Bandeira em favor de Carlos Magalhães Silva, preso, preventivamente em 15 de abril de 2022, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2°, II, do Código Penal (homicídio qualificado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.

O impetrante esclarece que, após a decisão de pronúncia em 18 de outubro de 2022, foi designada a sessão de julgamento para o dia 14 de março de 2024. Contudo, diante da impossibilidade do magistrado foi redesignada para 19 de junho 2024, e novamente remarcada para 8 de agosto de 2024.

Argumenta, pois, excesso de prazo, visto que a custódia do paciente perdura há mais de 845 (oitocentos e quarenta e cinco) dias sem que o julgamento tenha sido realizado. Sustenta já foram cancelados dois julgamentos por motivo de agenda do magistrado, sem culpa do paciente, que se encontra à disposição da justiça, o que prolonga de forma injustificada sua custódia.

Alega ausência de contemporaneidade para fundamentar a prisão preventiva, uma vez que a liberdade do paciente não representa risco à ordem pública ou às investigações, pois os fatos aconteceram há mais de um ano e onze meses. Afirma que a manutenção da custódia pelo argumento da ordem pública não pode ser definida através da gravidade do delito e que não há que se falar em periculosidade somente por conta de o paciente ter se envolvido em outras situações de natureza criminosa.

Destaca as condições favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, portanto não apresenta quaisquer elementos de perigo à ordem social.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição do Alvará de Soltura.

Postergada a análise do pleito de liminar (id 18205283), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 18342547):


(…)

Em atenção à notificação exarada no bojo do SEI nº 24.0.000079030-0, presto a seguir informações requisitadas por Vossa Excelência para instruir o Habeas Corpus impetrado por FABRÍCIO MESQUITA BANDEIRA em favor de CARLOS MAGALHÃES SILVA, referente ao processo n. 0800210- 56.2022.8.18.0103, que apura a suposta prática do crime previsto no 121, §2º, II, do Código Penal, em que indica o Juiz de Direito da Vara Única de Matias Olímpio - PI como autoridade coatora.

Versam os autos do processo referido no remédio constitucional impetrado sobre AÇÃO PENAL promovida pelo Ministério Público contra o ora paciente, no bojo da qual fora-lhe imputada a prática do delito previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal, em que a materialidade e a autoria estão positivadas através dos elementos que compõem o inquérito policial, consoante depoimentos das testemunhas, bem como pelos Laudos de Exame Pericial no local do crime e pelo Laudo de Exame Cadavérico, além do Relatório Policial.

Narrou a denúncia que o acusado, ora paciente, no dia 13 de abril de 2022, com intenção homicida e por motivo fútil, efetuou golpe de arma branca contra a vítima Eduardo Azevedo Alexandrino, produzindo-lhe ferimento descrito no laudo cadavérico, o qual deu causa a sua morte (ID 27272852).

O réu foi preso em flagrante após evadir-se do local e ser encontrado na residência de um familiar.

O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela decretação da prisão preventiva, que foi decretada em 15 de abril de 2022, nos termos dos arts. 310, II, 312 e art 313, II, todos do Código de Processo Penal (ID 26330004 e 26376723).

Recebida a denúncia em 17 de maio de 2022, determinou-se a citação do réu para responder à acusação, na forma do art. 396 do CPP (ID 27395834).

Efetivada a citação, em 11 de julho de 2022 o réu apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (id. 29388286).

Audiência de Instrução e Julgamento designada para 13 de setembro de 2022, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas, Silvio Cesar Lopes de Oliveira, Igo Moreira Soares, Eline da Conceição Santos e Leomar Carvalho Alves. O MP insistiu na oitiva das testemunhas ausentes, quais sejam, Maciel Rodrigues de Carvalho, César, Márcio José do Nascimento Carvalho e Érica Silva Rocha (ID 31824671).

A defesa, ainda em sede de audiência, formulou pedido de revogação da prisão preventiva, com manifestação ministerial e decisão desfavoráveis.

Este juízo designou audiência de continuação para o dia 23 de setembro de 2022, com o fim de realizar a oitiva das testemunhas ausentes na primeira oportunidade bem como realizar o interrogatório do réu.

Audiência de continuação redesignada para o dia 26 de setembro de 2022, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Antônio Cézar Ribeiro Barros, Érica Silva Rocha e Maciel Rodrigues de Carvalho. O Parquet desistiu da oitiva da testemunha arrolada na denúncia Márcio José do Nascimento Carvalho (ID 32337126).

Em seguida, procedido o interrogatório do denunciado Carlos Magalhães Silva. Após, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais.

Sentença de Pronúncia em 18 de outubro de 2022 (ID 33062486).

A Defensoria Pública interpôs Recurso em Sentido Estrito em 28 de outubro de 2022, com razões apresentadas em 17 de novembro de 2022. O MP apresentou contrarrazões em 07 de dezembro de 2022 (ID 33562996).

Em 12 de dezembro de 2022, este juízo manteve a decisão recorrida e remeteu os autos à instância superior (ID 35035388).

Em 23 de maio de 2023, o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e manteve a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parec)er do Ministério Público Superior (ID 43421466).

Com o retorno dos autos, em 18 de setembro de 2023 a defesa solicitou habilitação.

A acusação apresentou rol de testemunhas que irão depor em plenário do júri, nos termos do art. 422 do CPP, em 26 de setembro de 2023 (ID 47038313).

A defesa, por sua vez, apresentou o rol de testemunhas em 29 de setembro de 2023 (ID 47250248).

Em 20 de outubro de 2023, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. O Parquet manifestou-se em 30/10/2023 pela manutenção da prisão do acusado (ID 48153967 e 48604981).

Decisão de manutenção da prisão preventiva em 01 de novembro de 2023, sobretudo, levando em consideração que o custodiado responde a outros processos de natureza criminal, quais sejam, 0000153- 52.2014.8.18.0103, 0000121-23.2009.8.18.0103, 0000088-33.2009.8.18.0103 e 0000957-77.2017.8.18.0050, este último com sentença condenatória transitada em julgado, o que indica sobejamente que o acusado guia suas condutas contra as normas penais proibitivas (ID 48682504).

Logo, verificou-se que a liberdade do autuado demonstra um perigo concreto à ordem pública e as medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas e suficientes diante da periculosidade do agente e da gravidade do fato.

Designada a Sessão do Júri para o dia 29 de fevereiro de 2024, precisou ser redesignada para o dia 19 de junho por conta da colisão de escala deste magistrado na central de flagrantes em Teresina.

Em 20 de março de 2024, a defesa requereu novamente a revogação da prisão preventiva. O MP manifestou- se pela manutenção da prisão em 22 de abril de 2024.

Decisão de manutenção da prisão em 2 de maio de 2024 (id. 56644701).

Em 12 de junho, considerando a impossibilidade de comparecimento, por afastamento em virtude de problema de saúde deste magistrado, ficou redesignada a sessão do Tribunal Popular do Júri para 20 de agosto de 2024 (ID 58689458 e 58747272).

Note-se que a defesa do réu, embora alegue excesso de prazo, o processo vem transcorrendo normalmente, contando apenas com o adiamento de sessão em razão de problema de saúde do magistrado, sendo que já fora designada nova sessão para data próxima, no caso, em 20 de agosto de 2024.

(…)


Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer pela prejudicialidade da ordem.

É o que interessa relatar. Passo a decidir.

Conforme mencionado pelo Parquet, em 8 de agosto de 2024 a autoridade coatora proferiu sentença condenando o paciente à pena de 12 (doze) anos de reclusão, ao tempo em que lhe negou o direito de recorrer em liberdade.

Portanto, fica prejudicado o pedido de Habeas Corpus, uma vez que exsurgiu novo título judicial.

A propósito, dispõe o art. 659 do CPP que “se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido”.

Nesse sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça:


HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FEITO JULGADO NO JUÍZO SINGULAR - PERDA DO OBJETO - WRIT PREJUDICADO. A alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal e prolação de sentença resta prejudicada se o feito já foi sentenciado pela autoridade indigitada coatora, por lhe faltar objeto.(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.007723-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017).


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA. NOVO TÍTULO. PEDIDO PREJUDICADO.

1. Com a superveniente prolação da sentença, a tese de excesso de prazo resta prejudicada por esvaziar o objeto da pretensão.

2. O magistrado ao prolatar a sentença lançou mão de novos fundamentos, ou seja, inovou nas razões para justificar a manutenção do cárcere. Nestas circunstâncias, evidencia-se, que, o édito condenatório formou um novo título, uma vez que acrescenta elementos diversos daqueles utilizados no decreto preventivo primevo, desse modo, prejudicado o pedido lançado na inicial.

3. Ordem prejudicada à unanimidade.

(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.011840-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2017).


Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

- Relator -


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757625-36.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/08/2024 )

Detalhes

Processo

0757625-36.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liberdade Provisória

Autor

CARLOS MAGALHAES SILVA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO PI

Publicação

23/08/2024