TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800671-42.2021.8.18.0142
RECORRENTE: JOSE DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, ROGERIO LOPES DIAS JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, JAMILE ALVES BOAVENTURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800671-42.2021.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: JOSE DA SILVA FILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, ROGERIO LOPES DIAS JUNIOR - PI16963-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: JAMILE ALVES BOAVENTURA - BA57322-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário. Suscita não ter contratado o referido negócio jurídico junto ao Requerido. Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a suspensão dos descontos; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente a condenação do Requerido por danos morais.
Em sede de contestação, o Requerido alegou: a inexistência de pretensão resistida; a incompetência em razão da matéria; a regularidade da contratação; que o negócio jurídico foi resultado da cessão de carteira entre o Banco PAN e o Banco Bradesco e que os valores foram disponibilizados para parte autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Relatou que costumava fazer empréstimos junto ao CredAmigo do Banco do Nordeste. Noutro giro, o réu juntou aos autos cópia do contrato em litígio (nº 329431781-7), acompanhado de cópia dos documentos pessoais do autor, e de um cartão do Banco do Nordeste, constando agência: 00159, Conta: 000008767-8 de titularidade do autor (ID. 21761452). Do exposto, tenho que o autor não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, e por conseguinte, da prática de conduta ilícita pela ré, portanto, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). Lado outro, o réu, atendendo ao seu ônus probatório, demonstrou a contratação pelo autor de empréstimo consignado juntando aos autos o respectivo contrato, justificando assim os descontos no benefício do autor. No caso, restou demonstrado nos autos que o autor realizou o contrato de empréstimo junto ao réu, cuja validade foi reconhecida por este juízo, contudo, asseverou que não o fez. Logo, tenho que o autor alterou a verdade dos fatos objetivando a obtenção de vantagem financeira, procedendo, assim, de modo temerário. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial; e (c) PROCEDENTE em parte o pedido contraposto do réu para CONDENAR o autor por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu (c.i) multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de (c.ii) de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas processuais. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, nos termos do art. 55 da LJE e enunciado FONAJE – 136.”
Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, alega: que não recorda quais operações de empréstimo realizou; que o ao condenar o Recorrente por litigância de má-fé, o juiz de primeiro grau violou o preceito constitucional do livre acesso à justiça e que não agiu de forma maliciosa.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
0800671-42.2021.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE DA SILVA FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/10/2024