Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0814972-97.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRADUAÇÃO EM MEDICINA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE, EM RAZÃO DA PANDEMIA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES CURRICULARES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE IMPREVISÍVEL. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. CARGA HORÁRIA ATINENTE AO 9º, 10º E 11º PERÍODOS COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR PRÁTICA PRESENCIAL (INTERNATO). MEC. PORTARIA N° 345/2020. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DE AULAS PRÁTICAS PELO MODELO ONLINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE QUE AS AULAS PRÁTICAS FORAM INTEGRALMENTE REPOSTAS, ÔNUS QUE LHE CABIA, A TEOR DO ART. 373, II DO CPC. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL MANIFESTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESVANTAGEM DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DA MENSALIDADE EM 30% (TRINTA POR CENTO) QUE SE MOSTRA ADEQUADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. COBRANÇA DAS MENSALIDADES VINCENDAS. ILEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0814972-97.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814972-97.2021.8.18.0140

APELANTE: PAULO AFONSO NEIVA CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA DE SOUSA ABREU, FRANCELIA RODRIGUES DO AMARAL

APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRADUAÇÃO EM MEDICINA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE, EM RAZÃO DA PANDEMIA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES CURRICULARES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE IMPREVISÍVEL. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. CARGA HORÁRIA ATINENTE AO 9º, 10º E 11º PERÍODOS COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR PRÁTICA PRESENCIAL (INTERNATO). MEC. PORTARIA N° 345/2020. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DE AULAS PRÁTICAS PELO MODELO ONLINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE QUE AS AULAS PRÁTICAS FORAM INTEGRALMENTE REPOSTAS, ÔNUS QUE LHE CABIA, A TEOR DO ART. 373, II DO CPC. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL MANIFESTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESVANTAGEM DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DA MENSALIDADE EM 30% (TRINTA POR CENTO) QUE SE MOSTRA ADEQUADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. COBRANÇA DAS MENSALIDADES VINCENDAS. ILEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por dar provimento à Apelação, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos do Autor, pelos fundamentos dispostos nesta decisão.

Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Afonso Neiva Cavalcante em face de sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, ajuizada em desfavor do Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA, ora Apelado.

Na sentença, ID 16695798, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com base no art. 487, I, CPC e, o Apelante, condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Na origem, o Recorrente ingressou com Ação de Revisão Contratual, pleiteando desconto de 30% (trinta por cento) nas mensalidades do curso de medicina, relativas ao período do internato, bem como a restituição dos valores pagos a maior, porquanto, as aulas, necessariamente presenciais, não tenham sido integralmente repostas, acarretando um desequilíbrio contratual.

Manifesta, ainda, que, muito embora tenha antecipado a sua colação de grau por meio de decisão judicial, a instituição de ensino continuou exigindo o pagamento das parcelas vincendas, cujo adimplemento ensejou no enriquecimento ilícito do Instituto.

Diante desses fatos, postula o provimento da apelação para que a sentença seja integralmente reformada e, os pedidos iniciais, julgados procedentes.

Contrarrazões do Apelado, ID 16695803, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos legais para a admissibilidade recursal, conheço da Apelação.

O Apelante almeja a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de (i) reduzir, em 30% (trinta por cento), o valor das mensalidades relativos aos meses de março/2020 a fevereiro de 2021 e, a consequente devolução da quantia paga a maior; bem como, (ii) declarar a desobrigação em adimplir as parcelas posteriores à colação de grau antecipada.

Inicialmente, impende ressaltar que, não obstante o posicionamento sedimentado deste Relator no que diz respeito à inviabilidade de redução das mensalidades em razão do período pandêmico, bem como, à impraticabilidade da pretensão à antecipação de colação de grau; as questões discutidas neste instrumento diferem de outras submetidas a julgamento por este Relator.

Analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que o Autor/Apelante cursava o 10º período de medicina, junto à instituição Apelada, quando, em 17 de março de 2020, teve as atividades do internato interrompidas, em razão do início da pandemia pela COVID 19.

Relata o Requerente que, após a vigência da Lei Estadual n° 7.383, em julho de 2020, a Faculdade deu início a atividades no modo “ensino a distância” (telemedicina), abrindo, somente no mês de agosto de 2020, o ciclo relativo à pediatria, disponibilizando, tão somente, 02 (dois) de estágio por semana.

Destaca, também, que, em fevereiro de 2021, ainda sem o retorno integral das práticas curriculares - indispensáveis ao período de internato - e sem perspectivas de solução pela Instituição de Ensino, buscou, com êxito, na via judicial, a antecipação da colação de grau, efetivada no dia 03.03.2021. (ID 16695718, pág. 04)

Lado outro, manifesta que mesmo após a conclusão antecipada da graduação, a Faculdade continuou a exigir o pagamento das mensalidades vincendas. Sustenta que, muito embora tenha se empenhado em solucionar, administrativamente, a questão, se viu obrigado a adimplir as parcelas acrescidas de multas e juros. (ID 16695658).

Diante da narrativa, passo a analisar o pedido de revisão postulado pelo Apelante.

Pois bem. Não obstante a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 7.383/2020 – que regulamentou a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período pandêmico - não subsiste óbice à apreciação, da presente controvérsia, à luz da legislação consumerista, diante da alegação de desequilíbrio contratual postulada pelo Recorrente.

Como cediço, a relação jurídica entre as partes é de consumo, razão pela qual, a parte Apelada – fornecedora dos serviços educacionais – deve responder objetivamente pelos danos sofridos pelo Consumidor, porquanto decorrentes de falhas na prestação do serviço, cuja desoneração só é possível quando demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. (art. 3º, caput, e 14, § 3º da Lei 8.078/90)

Assim, conforme previsão dos artigos 6º, V e 51, § 1º, III do CDC, nas hipóteses de pactuação bilateral e de execução continuada, quando verificada onerosidade excessiva para uma das partes - decorrente de fato superveniente imprevisível – como no caso em apreço, é possível a revisão do contrato.

Conforme mencionado, o Apelante, em 17 de março de 2020, em razão da pandemia, teve suas atividades acadêmicas interrompidas, cujas disciplinas - correspondentes apenas ao regime de internato - tinham carga horária composta exclusivamente por aulas práticas.

De acordo com Portaria nº 345 do MEC, de 19 de março de 2020, que alterou a Portaria nº 343, de 17 de março de 2020:


Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

(…)

§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.

 

Constata-se, portanto, que, as aulas práticas (internato) contratadas pelo Aluno, por expressa vedação do Ministério da Educação, não podiam ter sido substituídas por aulas na modalidade online, mais, ainda, porque, conforme alegação do Acadêmico, o Instituto cumpriu apenas 462 (quatrocentos e sessenta e duas) das 800 (oitocentas) horas/aulas originalmente ajustadas.

Com efeito, não comprovada a reposição integral das aulas práticas previstas e pactuadas (ônus que cabia à Ré, nos termos do art. 373, II do CPC), e que o Aluno, inclusive, já concluiu a graduação, mostra-se evidente a desproporção entre o serviço prestado e a contraprestação, uma vez que as mensalidades foram integralmente pagas. Logo, inequívoco o desequilíbrio contratual, a redução proporcional do valor da mensalidade é medida que se impõe.

Destarte, considerando a substancial modificação na execução do contrato por evento de força maior, e atento aos efeitos da crise pandêmica aos litigantes, mostra-se adequada a redução, em 30% (trinta por cento), das mensalidades referentes ao período de março de 2020 a fevereiro de 2021, dedução essa que, a meu ver, possibilita a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da pactuação, sem caracterizar onerosidade excessiva a nenhuma das partes.

Por consequência, considerando que o Apelante comprovou o pagamento integral das mensalidades do referido período, imprescindível a restituição do montante pago a maior.

Por fim, atesta-se que o Apelante, amparado pela Lei nº 14.014, de 18 de Agosto de 2020, e pela decisão judicial proferida nos autos do processo n° 0805809-93.2021.8.18.0140, antecipou a sua colação de grau, realizada em 03 de março de 2021.

Todavia, a Faculdade continuou exigindo o pagamento das parcelas relativas aos meses de março a junho de 2021. De pronto, denota-se abusividade na conduta implementada pela Entidade de Ensino, uma vez que a colação de grau implica resolução dos termos pactuados entre as partes, momento em que o Aluno deixa de usufruir dos serviços educacionais prestados pela Instituição.

Assim, ante a comprovação do pagamento das mensalidades relativas aos meses subsequentes à colação de grau - março a junho de 2021 – inafastável, sob pena de enriquecimento ilícito, a determinação para que a instituição Apelada restitua os referidos valores.

Sobre o tema, já decidiu esta Corte:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISÓRIA DE CONTRATO EDUCACIONAL, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. ALUNO DE MEDICINA. ISENÇÃO DE ARCAR COM PAGAMENTO INTEGRAL DE SEMESTRE LETIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (…) Assim sendo, de igual forma, também entendo por bem, declarar a NULIDADE das cobranças das mensalidades dos meses de março a junho de 2021, isentando o requerente do pagamento de todas elas, diante da ausência da contraprestação de serviços nesse período (...) (TJ-PI - AC: 08077784620218180140, Relator: Jose James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 06/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifei)


Ressalta-se, que, sobre os valores a serem restituídos, deve incidir juros de mora, no percentual de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil); bem como, correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ, observando-se, nas duas situações, os índices previstos no Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Porquanto provido o recurso do Autor, inverto o ônus sucumbencial fixado na sentença, incumbindo à parte Ré/Apelada o pagamento das custas e honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

Dispositivo

Por todo o exposto, voto por dar provimento à Apelação, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos do Autor, pelos fundamentos dispostos nesta decisão.

Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 06/09/2024 a 13/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


 

Detalhes

Processo

0814972-97.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

PAULO AFONSO NEIVA CAVALCANTE

Publicação

13/09/2024