Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0820079-54.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0820079-54.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 4ª Vara Criminal APELANTE/ APELADO: Ronald Lucas Vogado dos Santos ADVOGADA: Ana Keyla Ferreira da Silva (Defensora Pública) APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. 1. TESE DE NULIDADE DOS AUTOS DE RECONHECIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. 2. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA FOGO. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INVIABILIDADE. 5. PENA-BASE. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. MAGISTRADO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA NEGATIVAÇÃO. 6. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 7. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. 8. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 9. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICOU A PRÁTICA DE CRIME ÚNICO. 10. CONCURSO DE MAJORANTES. PEDIDO DE VALORAÇÃO SUCESSIVA. VIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS QUE AUTORIZA A MEDIDA. 11. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em análise dos autos de reconhecimento direito e indireto (fotografia), realizados pela vítima e informante, constata-se que estes observaram todas as formalidades do art. 226, do CPP, vez que descreveram anteriormente a pessoa a ser reconhecida, o acusado foi colocado junto com outras pessoas/foram mostraram várias fotografias e o auto restou assinado pela autoridade policial, os reconhecedores e testemunhas. 2. A materialidade e a autoria do apelante no crime de roubo majorado contra são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, recibo de apresentação de veículo, auto de exibição e apreensão, relatório de ordem de missão, auto de reconhecimento de pessoa e a prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dando conta de que o réu, em comunhão de desígnios e emprego de arma de fogo, adentrou a residência da vítima e subtraiu os objetos indicados na inicial, dentre os quais o veículo do ofendido que foi encontrado posteriormente em outro Estado da Federação. 3. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos, como no presente caso, outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. 4. Estando devidamente comprovado o crime de roubo e que o veículo subtraído da vítima foi transportado para outro Estado da Federação, resta configurada a causa de aumento art. 157, §2º, IV, do CP. 5. A culpabilidade restou negativada em razão do delito ter sido praticado dentro da residência da vítima, local que deveria proporcionar tranquilidade e segurança ao ofensivo, o que demanda maior reprovação da conduta do agente. Nas circunstâncias do crime, restou consignado que o apelante praticou a conduta criminosa na companhia de outros agentes, o que reduziu a capacidade de defesa da vítima. As consequências do crime foram negativadas em decorrência do veículo ter sido restituído com adulteração, o que causou muito dispêndio de tempo e pecúnia para a vítima. Mantém-se a valoração das circunstâncias, porquanto devidamente fundamentadas. 6. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais. 7. Tendo em vista o pedido expresso de reparação formulado pelo Ministério Público na inicial e as declarações da vítima, não há como afastar a indenização fixada na sentença, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, cabendo ressaltar que é prescindível a realização de instrução específica. 8. O juiz singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime e reiteração delitiva). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior. 9. A prova colhida nos autos apontou que o acusado adentrou a residência e, ao encontrar uma única pessoa, subtraiu o carro desta, sua carteira e a televisão da sala. Assim, embora posteriormente tenha restado comprovado que a televisão pertencia à genitora da referida vítima, certo é que não se pode dizer que o acusado tinha consciência de que atingia patrimônio de pessoas distintas. Assim, inviável o reconhecimento do concurso de crimes. 10. O transporte de veículo para outro Estado constitui causa de aumento e, conforme pleiteado pelo parquet, deve ser valorado cumulativamente com a majorante do emprego de arma de fogo, diante da gravidade concreta dos autos (acusado que pegou o carro de uma conhecida sem o conhecimento desta para praticar delito e, ao visualizar o portão da casa da vítima aberto, adentrou o local e mediante grave ameaça subtraiu objetos do local, dentre os quais o veículo do ofendido que foi encontrado em outro Estado da Federação já com os sinais de identificação adulterados e documento falso). 11. Recurso do réu conhecido e improvido e Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0820079-54.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0820079-54.2023.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 4ª Vara Criminal

APELANTE/ APELADO: Ronald Lucas Vogado dos Santos

ADVOGADA: Ana Keyla Ferreira da Silva (Defensora Pública)

APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. 1. TESE DE NULIDADE DOS AUTOS DE RECONHECIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. 2. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA FOGO. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INVIABILIDADE. 5. PENA-BASE. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. MAGISTRADO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA NEGATIVAÇÃO. 6. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 7. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. 8. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 9. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICOU A PRÁTICA DE CRIME ÚNICO. 10. CONCURSO DE MAJORANTES. PEDIDO DE VALORAÇÃO SUCESSIVA. VIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS QUE AUTORIZA A MEDIDA. 11. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em análise dos autos de reconhecimento direito e indireto (fotografia), realizados pela vítima e informante, constata-se que estes observaram todas as formalidades do art. 226, do CPP, vez que descreveram anteriormente a pessoa a ser reconhecida, o acusado foi colocado junto com outras pessoas/foram mostraram várias fotografias e o auto restou assinado pela autoridade policial, os reconhecedores e testemunhas.

2. A materialidade e a autoria do apelante no crime de roubo majorado contra são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, recibo de apresentação de veículo, auto de exibição e apreensão, relatório de ordem de missão, auto de reconhecimento de pessoa e a prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dando conta de que o réu, em comunhão de desígnios e emprego de arma de fogo, adentrou a residência da vítima e subtraiu os objetos indicados na inicial, dentre os quais o veículo do ofendido que foi encontrado posteriormente em outro Estado da Federação.

3. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos, como no presente caso, outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito.

4. Estando devidamente comprovado o crime de roubo e que o veículo subtraído da vítima foi transportado para outro Estado da Federação, resta configurada a causa de aumento art. 157, §2º, IV, do CP.

5. A culpabilidade restou negativada em razão do delito ter sido praticado dentro da residência da vítima, local que deveria proporcionar tranquilidade e segurança ao ofensivo, o que demanda maior reprovação da conduta do agente. Nas circunstâncias do crime, restou consignado que o apelante praticou a conduta criminosa na companhia de outros agentes, o que reduziu a capacidade de defesa da vítima. As consequências do crime foram negativadas em decorrência do veículo ter sido restituído com adulteração, o que causou muito dispêndio de tempo e pecúnia para a vítima. Mantém-se a valoração das circunstâncias, porquanto devidamente fundamentadas.

6. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais.

7. Tendo em vista o pedido expresso de reparação formulado pelo Ministério Público na inicial e as declarações da vítima, não há como afastar a indenização fixada na sentença, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, cabendo ressaltar que é prescindível a realização de instrução específica.

8. O juiz singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime e reiteração delitiva). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior.

9. A prova colhida nos autos apontou que o acusado adentrou a residência e, ao encontrar uma única pessoa, subtraiu o carro desta, sua carteira e a televisão da sala. Assim, embora posteriormente tenha restado comprovado que a televisão pertencia à genitora da referida vítima, certo é que não se pode dizer que o acusado tinha consciência de que atingia patrimônio de pessoas distintas. Assim, inviável o reconhecimento do concurso de crimes.

10. O transporte de veículo para outro Estado constitui causa de aumento e, conforme pleiteado pelo parquet, deve ser valorado cumulativamente com a majorante do emprego de arma de fogo, diante da gravidade concreta dos autos (acusado que pegou o carro de uma conhecida sem o conhecimento desta para praticar delito e, ao visualizar o portão da casa da vítima aberto, adentrou o local e mediante grave ameaça subtraiu objetos do local, dentre os quais o veículo do ofendido que foi encontrado em outro Estado da Federação já com os sinais de identificação adulterados e documento falso).

11. Recurso do réu conhecido e improvido e Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso do réu e negar-lhe provimento e conhecer do recurso ministerial e dar-lhe parcial provimento, apenas para realizar a valoração cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e transporte de veículo para outro Estado, redimensionando a pena do acusado Ronald Lucas Vogado dos Santos para 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão, mantendo-se a sentença em seus demais termos".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a  20 de setembro de 2024.


  

RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Alberto Lima de Oliveira Neto, Daniel Kaua Silva Gomes e Ronald Lucas Vogado dos Santos, imputando-lhes a prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do CP). O magistrado determinou a cisão processual em relação aos réus Alberto Lima de Oliveira Neto e Daniel Kaua Silva Gomes, tramitando os autos de origem apenas em relação ao réu Ronald Lucas Vogado dos Santos.

 

Na sentença, o magistrado condenou o acusado Ronald Lucas Vogado dos Santos à pena de 12 (doze) anos e 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.157, § 2º, II e IV, § 2º-A, I, do Código Penal.

 

O réu Ronald Lucas Vogado dos Santos apresentou Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico, realizando o seu desentranhamento dos autos. No mérito, sustenta: a) insuficiência probatória para a condenação do acusado, devendo o réu ser absolvido; b) exclusão da majorante do transporte de veículo automotor para outro Estado, vez que não restou comprovado nos autos fato que relacionasse o acusado à referida circunstância; c) exclusão da majorante do emprego de arma de fogo por ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva; d) neutralização das circunstâncias judicais referentes a culpabilidade e consequências; e) redução ou parcelamento da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu; f) afastamento do valor arbitrado a título de reparação dos danos causados; g) concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu.

 

O Ministério Público também interpôs Apelação Criminal. Nas razões recusais, o representante ministerial sustenta, em síntese: a) reconhecimento da prática de dois crimes de roubo majorado em concurso formal, tendo em vista a ofensa a patrimônios de vítimas diferentes; b) valoração da causa de aumento do transporte de veículo automotor para outro Estado na terceira fase do sistema trifásico, cumulativamente com a majorante do uso de arma de fogo, tendo em vista a gravidade dos fatos.

 

A defesa do réu apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e improvimento do Apelo Criminal interposto por Ronald Lucas Vogado dos Santos e pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo Criminal interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau, somente, para que sejam aplicadas, de forma cumulada, as majorantes referentes ao emprego de arma de fogo e ao transporte de veículo para outro Estado na 3ª fase da dosimetria da pena do réu; mantendo-se a sentença a quo em seus demais termos legais.

 


VOTO

 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

 

Preliminarmente

 

Nulidade do auto de reconhecimento fotográfico

 

A defesa do réu pleiteia a nulidade dos reconhecimentos realizados na fase de inquérito, o que pleiteia o seu desentranhamento dos autos.

 

Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa1.

 

No mesmo sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal também passou a entender que “o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa2. Conclui dizendo que “a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação”.

 

Os Tribunais Superiores esclarecerem, no entanto, que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos.

 

No caso, verifica-se que a vítima realizou o reconhecimento fotográfico e pessoal do acusado, a testemunha Isabella Sampaio Fernandez por fotografia e a informante Luana Maria Gomes de Alencar o pessoal.

 

Em análise dos autos de reconhecimento direito e indireto (fotografia), realizados pela vítima e informante Luana Maria, constata-se que estes observaram todas as formalidades do art. 226, do CPP, vez que descreveram anteriormente a pessoa a ser reconhecida, o acusado foi colocado junto com outras pessoas/foram mostraram várias fotografias e o auto restou assinado pela autoridade policial, os reconhecedores e testemunhas.

 

Sobre o auto de reconhecimento realizado pela testemunha Isabella Sampaio, embora não conste a descrição prévia da pessoa a ser reconhecida, consigna-se que a realização do ato não se fazia sequer necessária. Isto porque, a testemunha já conhecia o acusado e, na verdade, estava apenas apontando a pessoa a quem fez referência no seu depoimento.

 

Afasta-se, pois, o pedido de nulidade arguido.

 

DO MÉRITO

 

- Da autoria e materialidade

 

O apelante Ronald Lucas Vogado dos Santos sustenta insuficiência probatória para sua condenação pelo crime de roubo majorado, o que pleiteia a sua absolvição.

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Diego Gomes de Alencar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que os fatos ocorreram na casa da mãe do declarante, no Bairro Dirceu Arcoverde; que o declarante colocou o seu carro em cima da calçada, como sempre fazia; que a irmã do declarante ligou dizendo que estava chegando da academia, momento em que o declarante foi abrir o portão; que o nome da sua irmã é Luana Maria; que o declarante abriu o portão, mas demorou um pouco com o portão aberto, mais do que o de costume; que passou um carro Palio e o declarante viu o carro, mas não deu muita atenção para ele; que o declarante estava na sala; que eles foram até a esquina, desceram dois meliantes e entraram na sua casa; que um deles estava armado e apontava para o declarante; que o declarante se rendeu e deitou no chão; que eles estavam armados com um revólver .38; (…) que a mãe do declarante estava no quarto e, ao perceber a ação, se trancou no local; que o indivíduo rapidamente perguntou pela chave do seu carro; (…) que o outro indivíduo tirou a TV da sala e foi no quintal, pois o declarante falou que a chave estava lá; que eles levaram a carteira do declarante, a chave do carro, o seu relógio e a TV da sala; que eles disseram para o declarante não ir atrás senão o mataria; (...) que a irmã do declarante estava chegando, pois já estava esperando ela; que a irmã do declarante chegou no carro e percebeu a movimentação, pois o outro mais magro estava na porta; que a irmã do declarante percebeu e foi para a esquina, onde estava o terceiro dentro do Palio esperando os outros dois; que a irmã do declarante ainda teve uma conversa com ele, vez que o indivíduo perguntou o que estava acontecendo, havendo ela respondido ‘parece que estão assaltando a casa da minhã mãe’ e depois saiu; que as câmaras pegaram toda a movimentação; que os indivíduos saíram no carro do declarante (…) que o maior, o acusado Ronald, estava de boné vermelho, uma camisa longa preta e calça e o outro estava de bermuda; que eles não tinham nada cobrindo o rosto; (...) que a TV era de 32, Smart, mas não tem conhecimento do valor aproximado; que na carteira do declarante tinha pouco dinheiro, cerca de R$30,00 reais; que o relógio do declarante valia cerca de R$400,00; que o carro do declarante foi encontrado em Colinas-MA (…) que eles danificaram pouco o seu carro, mantiveram a estrutura do carro, realizando só a adulteração, riscando o chassi e motor, fizeram documento falso; (…) que o declarante pagou taxas na Polinter para liberar o carro, no Detran, comprou outra placa; (…) que o declarante já gastou cerca de R$3.000,00 mil reais; que havia uma câmera em frente à residência que pegou toda a ação; que, em conversas com o delegado e agentes, eles foram ligando os fatos; (...) que chegaram ao Ronald através do Palio, fazendo toda a cronologia de onde eles estavam no dia anterior; que o declarante reconheceu o acusado Ronald por videoconferência; (…) que o Ronald era o que segurava a arma de fogo; (…) que, no segundo momento, o declarante viu o acusado visivelmente bem através de videoconferência; que o acusado estava com outras cinco ou quatro pessoas (...) que, quando o declarante olhou o acusado por videoconferência, não teve dúvida ao apontá-lo como autor do assalto; que a irmã do declarante também fez o reconhecimento (…) que a irmã do declarante viu o indivíduo que estava pegando as coisas junto com o Ronald, porque ele foi colocar as coisas no carro e ficou na porta; que, assim que a irmã do declarante parou, ficou de frente com ele; que, logo em seguida, veio o Ronald atrás, então ela viu o Ronald um pouco menos do que o declarante, mas também o viu (…) que, no momento do assalto em que estava deitado, o declarante conseguiu observar características do acusado, seu porte físico, cor da pele, um pouco do rosto (...).”

 

A informante Luana Maria Gomes de Alencar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que a declarante estava no salão de beleza e, como sempre faz quando está indo para casa, liga para avisar que está chegando; que a sua casa não tem portão automático, então liga para alguém abrir no manual; (...) que, quando estava parando o carro perto da sua casa, a declarante viu o portão aberto e duas pessoas entrando; que, na hora, a declarante já imaginou que fosse um assalto, o que parou o carro na frente e começou a buzinar, na tentativa de intimidá-los ou de algum vizinho ver e interromper a ação; que, quando a declarante ficou buzinando e alertando, tinha um dos indivíduos no portão parado e o outro veio correndo de dentro da casa com a arma de fogo em seu sentido; (…) que, quando o acusado foi em seu sentido, a declarante ficou com medo e seguiu, parando o carro na esquina e continuou a buzinar; (…) que, quando ficou buzinando na esquina, apareceu um vizinho e perguntou o que era, o que respondeu que estava acontecendo um assalto na sua casa e pediu que ele ligasse para a polícia; que havia um carro parado na esquina seguinte que depois tomou conhecimento de que se tratava de um cúmplice, o qual também perguntou para a declarante o que estava acontecendo e esta respondeu se tratar de um assalto; que, minutos depois, a declarante viu a cena dos indivíduos saindo da casa com a Tv na mão e entrando no carro do seu irmão; que ficou com medo deles irem atrás da declarante, o que saiu e rodou o quarteirão para dar um tempo antes de voltar; (…) que o carro que estava estacionado na esquina era um Pálio (…) que, no dia dos fatos, a declarante viu o indivíduo que estava com a arma mais de perfil;(…) que dava para ver que era um rapaz jovem, alto, moreno, estando com uma blusa de manga, calça jeans e boné (…) que, quando tava parada na esquina, também viu o acusado saindo da casa e entrando no carro (…) que a declarante fez o reconhecimento do acusado por videoconferência e este estava perfilado com outras pessoas; (…) que, dos que foram mostrados no dia do reconhecimento, o acusado foi quem a declarante apontou como possível suspeito; que, pelo que entendeu, as investigações iniciaram pelas imagens das câmeras do vizinho e do carro que aparece na imagem, o Pálio prata (...).”

 

A testemunha Isabella Sampaio Fernandez Mota, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que a declarante teve um envolvimento com o Kauã; que foi um envolvimento muito curto que durou cerca de 20 dias; que a declarante não sabia que o Kauã praticava esses atos, vez que ele lhe disse que já tinha tido envolvimento com crime anteriormente, mas estava trabalhando atualmente e pretendia mudar de vida; que a declarante saiu e, as vezes, dormia com ele; que, no dia dos fatos, a declarante dormiu junto com o Kauã, havendo acordado por volta de 13h da tarde; que, quando acordou, estava tudo normal; que acredita que o Kauã pegou o carro para praticar o assalto enquanto a declarante estava dormindo; que a declarante dormiu na residência da Kelly que é namorada do Ronald; que todos dormiram no local; que, quando foi dormir, estava o Ronald, a Kelly e o Kauã, não lembrando se o Alberto também estava; que a declarante foi dormir e eles ficaram lá bebendo durante a noite; que a declarante informou que não aguentava ficar acordada e foi dormir, enquanto eles ficaram lá; (…) que o Alberto estava na mesma festa que a declarante estava naquela noite; que o Alberto era amigo do Ronald e do Kauã; que a declarante acordou por volta de 13hs; que a declarante foi para casa da Kelly no seu carro; que a declarante imagina que, quando estava dormindo, o Ronald e o Kauã pegaram o seu carro para ir até o local do assalto; que, quando aconteceu, a declarante foi atrás para saber o que aconteceu porque foi algo muito grave envolvendo o seu nome; que o Kauã disse para a declarante dizer apenas que não sabia de nada e continuar afirmando que não sabia de nada; (…) que a declarante já viu uma vez o Ronald portando arma (…) que o Kauã usava tornozeleira eletrônica (…) que a declarante viu as imagens do assalto na delegacia e, no momento, identificou o Palio como sendo seu carro, pela placa e características; que a declarante também reconheceu os indivíduos que conhece como autores do assalto; que as imagens só mostram o Ronald e o Alberto; que a declarante viu os dois nas imagens das câmeras e tem certeza de que eles estavam no local do crime; (...).”

 

A testemunha Stefanlo Rafael Fernandes da Silva, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que se deslocou até o local do crime e foram atrás de câmeras de segurança, o que identificaram o veículo utilizado por eles, um veículo Palio de cor prata; que, diante disse, foram até o proprietário que já tinha vendido, o que percorreram todo o caminho; que chegaram até determinada pessoa, o que foram até a sua casa e a intimaram; que essa pessoa foi até a delegacia, prestou o seu depoimento e informou que quem andava nesse carro, nesse dia, era o seu namorado que andava na companhia de outros dois; (…) que o veículo Polo foi recuperado em outro Estado, já modificado, adulterado; que as características, como placa e outras identificação, já estavam modificadas; (…).”

 

A materialidade e a autoria do apelante no crime de roubo majorado contra são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, recibo de apresentação de veículo, auto de exibição e apreensão, relatório de ordem de missão, auto de reconhecimento de pessoa e a prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dando conta de que o réu, em comunhão de desígnios e emprego de arma de fogo, adentrou a residência da vítima e subtraiu os objetos indicados na inicial, dentre os quais o veículo do ofendido que foi encontrado posteriormente em outro Estado da Federação.

 

O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por esta, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.

 

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo do crime de roubo majorado (art.157, § 2º, II e IV, § 2º-A, I, do Código Penal), afasta-se o pedido da defesa.

 

Da majorante do emprego de arma

 

O acusado pleiteia o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, em razão da falta de apreensão e realização de laudo pericial na arma atestando a sua lesividade.

 

A iterativa jurisprudência deste Tribunal3 e dos Tribunais Superiores4 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.

 

Da análise da prova oral colhida nos autos, percebe-se que a vítima ouvida em juízo apontou claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Assim, não há como excluir a causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do CP.

 

Da majorante do transporte de veículo para outro Estado

 

O recorrente pleiteia a exclusão da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, IV, do CP, sob o fundamento de não restou comprovado que o acusado realizou o transporte do veículo para outro Estado da Federação.


Pois bem. Para configuração da causa de aumento art. 157, §2º, IV, do CP, basta que reste comprovada a prática do crime de roubo e que o veículo subtraído foi transportado para outro Estado da Federação.


No caso, conforme prova colhida nos autos, constata-se que o veículo subtraído da vítima na cidade de Teresina-Piauí foi apreendido na cidade de Jatobá-Maranhão. Assim, mantenho a incidência da referida majorante.

 

A propósito, é o entendimento de outros Tribunais de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO - COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA - FRONTEIRA ESTADUAL ULTRAPASSADA - DESTINATÁRIO DA SUBTRAÇÃO LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO - AGRAVANTE DA PROMESSA OU RECOMPENSA - COMPROVAÇÃO - INCIDÊNCIA - CRIME DE RESISTÊNCIA - PROVA SATISFATÓRIA DOS AUTOS. - No roubo de veículo automotor, indiferente de qual a intenção do agente em cruzar o limite geográfico, a efetiva transposição de fronteira estadual ou estrangeira configura a majorante respectiva. - Aquele que aceita recompensa ou promessa de recompensa para a prática de um crime equipara-se a mercenário, revelando motivação abjeta para delinquir, que permite maior agravamento da pena. - O fato de o agente estar nervoso ou ter perdido o controle, no momento em que resistiu à ação policial, agredindo fisicamente um dos agentes públicos que o abordaram, não é suficiente para afastar o dolo da conduta prevista no crime de resistência. - O valor probante dos testemunhos prestados por policiais é igual ao de qualquer outro, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente. - Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser proporcional à sanção corporal, uma vez que, para aplicá-las, são utilizados os mesmos critérios. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.22.299277-8/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 19/04/2023)



PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO INCISO IV DO §2º DO ART. 157 DO CP. QUANTUM DE AUMENTO NA PENA-BASE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mantém-se a causa de aumento de pena prevista no inciso IV do §2º do artigo 157 do Código Penal quando comprovado o transporte do veículo para outro Estado. 2. Não há direito subjetivo do réu à elevação da pena-base em somente 1/6 (um sexto) para cada vetorial desfavorável. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada, na primeira fase da dosimetria, a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para cada circunstância judicial desfavorável prevista no artigo 59, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e não provido.

(TJDF- Apelação Criminal 0702612-60.2021.8.07.0001, Relator(a): Des. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, julgamento em 23/11/2023, publicado em 04/12/2023)

 

Do concurso formal de crimes

 

O representante ministerial sustenta a configuração de dois crimes de roubo majorado, tendo em vista a ofensa a patrimônios de vítimas diferentes, o que pleiteia o reconhecimento do concurso formal de crimes.

 

A prova colhida nos autos apontou que o acusado adentrou a residência de Diego Gomes de Alencar e, ao encontrar apenas a referida vítima, subtraiu o seu carro, sua carteira e uma televisão. Assim, embora posteriormente tenha restado comprovado que a televisão pertencia à genitora de Diego Gomes, certo é que não se pode dizer que o acusado tinha consciência de que atingia patrimônio de pessoas distintas, vez que, no momento da ação criminosa, abordou somente uma delas.

 

Assim, inviável o reconhecimento do concurso de crimes.

 

Da dosimetria

 

A defesa requer a neutralização das circunstâncias judicais da culpabilidade e consequências.

 

O parquet, por sua vez, sustenta que a culpabilidade restou negativada com base em dois fundamentos idôneos, o que pleiteia que um deles seja utilizado para manter a valoração da circunstância judicial e o outro seja considerado na terceira fase do sistema trifásico, por constituir a causa de aumento do art.157, §2º, IV do CP e em razão da gravidade concreta dos fatos justificar a sua valoração cumulativamente com a majorante do uso de arma de fogo.

 

A pena do acusado restou fixada nos seguintes termos:


“(…) 3.1. Dosimetria da pena


1ª Fase: a) Culpabilidade: se mostra exacerbada, eis que, além de ter sido o veículo subtraído transportado para outro estado (2.6), o crime foi praticado no interior de residência habitada, o que causa um maior temor. Assim, restou configurada uma maior reprovabilidade da conduta do agente, que extrapola o tipo penal analisado; b) Antecedentes: o réu ostenta condenação criminal transitada, que será valorada na segunda fase; c) Conduta social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender os bens adquiridos com o crime; f) Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando que, agindo na companhia de outros agentes, dificultou a reação da vítima, sujeitando-a a uma situação mais gravosa quanto a sua vida (vide item 2.5); g) Consequências do crime: são graves, em atenção ao elevado valor do prejuízo suportado pela vítima, considerando que, além dos bens não encontrados, o veículo foi restituído com adulteração, causando muito dispêndio de tempo e pecúnia para a vítima, sendo concretamente mais grave que a mera previsão do tipo legal; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.

 

In casu, e pela análise das circunstancias judiciais, justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Assim, conforme critério exposto no item 2.7, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

2ª fase: a Defesa pugna pela incidência da majorante da menoridade relativa. No entanto, além de não constar dos autos documento comprobatório da idade do réu, verifico que o mesmo está cadastrado nestes autos com o número do CPF, o que permite a integração com a base de dados da Receita Federal, constando a data de 08/03/2001 como dia de nascimento do acusado. Assim, não restou comprovada a menoridade relativa do réu na data dos fatos.

 

Por outro lado, está configurada a agravante da reincidência (art. 65, I, do CP), eis que o réu ostenta condenação transitada em julgado na data de 20/07/2022, pela prática de crimes de roubo majorado e corrupção de menores, proferida nos autos n. 0006861-31.2019.8.18.0140, conforme se verifica no sistema SEEU e no doc. de ID. 48534861. O quantum adotado será o de 1/6 (um sexto), conforme ensinamentos de Cezar Roberto Bittencourt:

(…)

Assim, aumento a pena em um sexto, resultando em 07 (sete) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

 

3ª Fase: conforme reconhecido no corpo desta decisão (2.4), existe apenas uma majorante aplicável nesta fase. Assim, MAJORO a pena aplicada relativa à causa de aumento do uso de arma de fogo, por ser a que mais aumenta, utilizando o patamar de 2/3 (dois terços), resultando em 12 (doze) anos e 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.

 

Assim, fixo a pena definitiva do réu RONALD LUCAS VOGADO DOS SANTOS em 12 (doze) anos e 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa — observados os mesmos critérios aplicados à dosimetria, na razão unitária de 1/30 do valor de um saláriomínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP. (...)”

 

O réu foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, transporte de veículo para outro Estado e emprego de arma de fogo (art.157, § 2º, II e IV, § 2º-A, I, do Código Penal). O magistrado valorou duas majorantes na pena-base e a terceira na última fase do sistema trifásico.

 

Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais das circunstâncias do crime, consequências do crime e culpabilidade.

 

As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, tendo em vista que, conforme consignado na sentença, o apelante praticou a conduta criminosa na companhia de outros agentes, o que reduziu a capacidade de defesa da vítima. Assim, mantenho a negativação da circunstância

 

As consequências do crime foram negativadas em decorrência do veículo da vítima ter sido restituído com adulteração, o que causou muito dispêndio de tempo e pecúnia para a vítima. A fundamentação se mostra idônea, vez que transcende o resultado naturalístico do delito, o que mantenho a negativação da circunstância.


A culpabilidade restou negativada em razão do veículo subtraído ter sido transportado para outro Estado e em razão do delito ter sido praticado dentro da residência da vítima. Na verdade, conforme sustentado pelo representante ministerial, o fato do acusado ter adentrado a residência da vítima é suficiente para negativar a presente circunstância, vez que a violência ocorreu em local que deveria proporcionar tranquilidade e segurança ao ofensivo, demandando, assim, maior reprovação da conduta do agente.

 

Cumpre registrar que o transporte de veículo para outro Estado constitui uma causa de aumento e, conforme pleiteado pelo parquet, deve ser valorado cumulativamente com a majorante do emprego de arma de fogo, diante da gravidade concreta dos autos (acusado que pegou o carro de uma conhecida sem o conhecimento desta para praticar delito e, ao visualizar o portão da casa da vítima aberto, adentrou o local e mediante grave ameaça subtraiu objetos do local, dentre os quais o veículo do ofendido que foi encontrado em outro Estado da Federação já com os sinais de identificação adulterados e documento falso).

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.5

 

Na primeira fase, conforme consignado pelo magistrado de 1ª grau, existem três circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime, consequências do crime e culpabilidade), o que mantenho a pena-base fixada na sentença (06 anos e 03meses de reclusão).

 

Na segunda fase, não consta atenuante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ficando a pena intermediária em 07 (sete) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

 

Na terceira fase, não consta causa de diminuição. Noutro ponto, conforme fundamentado anteriormente, realizo a valoração cumulativa das causas de aumento do emprego de arma de fogo e transporte de veículo para outro Estado, o que aumento 2/3 para primeira majorante e 1/3 para a segunda, ficando a pena final em 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão.

 

Da pena de multa

 

O acusado pleiteia a redução ou parcelamento da pena de multa, sob o fundamento de hipossuficiência econômica do réu.

 

A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal6 e precedentes do STJ.7

 

No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal8. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

 

A apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/849.

 

Afasta-se, portanto, o pedido da defesa.

 

Reparação dos danos

 

A defesa pleiteia o afastamento do valor fixado em favor da vítima para reparação dos danos causados pela conduta criminosa.

 

Em análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia de reparação dos danos ocasionados pela conduta criminosa em favor dos familiares da vítima (ID 15691213) e, na audiência de instrução, a vítima declarou o valor do prejuízo financeiro que sofreu com a ação criminosa. Na sentença, o magistrado arbitrou a quantia de R$ 3.430,00 (três mil, quatrocentos e trinta reais) a título de indenização à vítima.

 

Sendo assim, tendo em vista o pedido expresso de reparação formulado pelo Ministério Público na inicial e as declarações da vítima, não há como afastar a indenização fixada na sentença, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal10, cabendo ressaltar que é prescindível a realização de instrução específica.

 

A propósito é a jurisprudência do STJ:

 

“A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, ‘Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória’ 5. No caso concreto, constatado que houve pedido expresso de indenização na denúncia em virtude da prática de delito contra mulher cometido em ambiente doméstico e familiar, a morte da vítima em nada obsta a obrigação do réu de reparar os danos causados pela infração, que, conforme previsão legal, pode ser executada pelos herdeiros.”11

 

Portanto, mantenho o valor fixado.

 

Da concessão do direito de recorrer em liberdade

 

O réu pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

Na sentença, o magistrado de 1º grau negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos:


“(…) 3.4. Art. 387, § 1º, do CPP

Com fundamento no art. 387, §1º do CPP, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos que ensejaram a sua prisão preventiva, havendo ainda contemporaneidade e inexistindo fatos novos que demonstrem a falta de necessidade e de adequação da prisão preventiva. (…)”


Percebe-se, assim, que o juiz singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime e reiteração delitiva). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior, segundo o qual “não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado12, ressaltando que “a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes13.

 

Evidente, portanto, a ausência de constrangimento ilegal.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso do réu e nego-lhe provimento e conheço do recurso ministerial e dou-lhe parcial provimento, apenas para realizar a valoração cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e transporte de veículo para outro Estado, redimensionando a pena do acusado Ronald Lucas Vogado dos Santos para 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1AgRg no HC n. 668.427/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022

2RHC 206846, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022

3 “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).

4 “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).

 

5 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

6 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

7 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

8 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

9 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

10 Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(…)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

11REsp n. 2.040.306/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023

12AgRg no RHC n. 170.056/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022

13(AgRg no HC n. 759.670/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022

 



Teresina, 24/09/2024

Detalhes

Processo

0820079-54.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RONALD LUCAS VOGADO DOS SANTOS

Publicação

24/09/2024