Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761188-38.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0761064-55.2024.8.18.0000 

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Impetrante: LIA ROBERTA CARVALHO OLIVEIRA (OAB/PI Nº 23.705-A)

Paciente: REGIANE OLIVEIRA GOMES DA COSTA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. PROMOVER, CONSTITUIR, FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO (REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR), PACIENTE E AUTORIDADE COATORA DE HABEAS CORPUS EM TRAMITAÇÃO NO TRIBUNAL. IMPETRAÇÃO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA.

1. O habeas corpus que se constitua em mera repetição de outro impetrado anteriormente e em tramitação no Tribunal de Justiça não pode ser conhecido.

2. O habeas corpus em apreço possui fundamentos, causa de pedir, pedido, paciente e autoridade coatora contidos no habeas corpus nº 0761064-55.2024.8.18.0000. Em ambos os processos, pleiteia-se a revogação do decreto preventivo por ausência de fundamentação, bem como a substituição da prisão pela domiciliar, em razão do fato de ser a paciente gestante e mãe de uma criança. Diferem somente em aspectos incapazes de trazer novidades a este mandamus, uma vez que o primeiro trazia mais teses e que o presente habeas corpus esclarece que o juízo de origem está se furtando de decidir acerca do pedido de conversão em medida domiciliar, entretanto, no feito anterior, mesmo não tendo sido conhecido o pleito domiciliar, foi analisado o seu cabimento, tendo-se concluído pela excepcionalidade do caso e pela manutenção da prisão nos termos da decisão de primeiro grau.

3. Ordem não conhecida.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada LIA ROBERTA CARVALHO OLIVEIRA (OAB/PI Nº 23.705-A), em benefício de REGIANE OLIVEIRA GOMES DA COSTA, qualificada e representada nos autos, investigada pela suposta prática do crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.

A impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

A paciente teve sua prisão temporária convertida em preventiva juntamente com PATRICIO SOUSA LIMA e ALEXANDRE ALVES DA COSTA, tendo assinalado o magistrado a quo que estes acusados integram a facção criminosa Bonde dos 40. 

Fundamenta, a peticionária, a ação constitucional na ausência de fundamentação do decreto constritivo e no cabimento da prisão domiciliar, nos seguintes e exatos termos:

A paciente, com 23 anos de idade, por suas advogadas, requereu a revogação da sua prisão preventiva cumulada com a substituição de referida prisão pela domiciliar, tendo em vista o fato de que a paciente encontra-se grávida, numa cidade distante, sem seus familiares, com uma filha de apenas 9 (nove) anos de idade, estando jogada ao infortúnio do cárcere nas circunstâncias ora descritas.

Eis um breve relatório. Decido.

O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Analisando os autos, examina-se que o pedido formulado no presente habeas corpus se consubstancia em mera repetição dos fundamentos trazidos nos autos do habeas corpus nº 0761064-55.2024.8.18.0000, que analisou os fundamentos da prisão preventiva decretada, considerando-os válidos, e, embora não tenha conhecido do pedido de prisão domiciliar em razão da supressão de instância, rejeitou-o, aduzindo que “o caso em comento se enquadra em situação que excepciona, nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da benesse da prisão domiciliar, qual seja, integrar organização criminosa voltada para a prática de delitos graves”.

Perscrutando os habeas corpus em apreço, constata-se que estes possuem fundamentos, causa de pedir, pedido, paciente e autoridade coatora contidos no habeas corpus supracitado (nº 0761064-55.2024.8.18.0000), cujas teses já foram apreciadas por este juízo, motivos pelos quais não deve ser conhecida a ordem impetrada.

Em ambos os processos, pleiteia-se a revogação do decreto preventivo por ausência de fundamentação, bem como a substituição da prisão pela domiciliar, em razão do fato de ser a paciente gestante e mãe de uma criança.

Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a tese defensiva no sentido da aplicação da minorante do tráfico privilegiado já havia sido veiculada no feito conexo, qual seja, no HC 729.295/RR, ocasião em que QUINTA TURMA, por unanimidade, ao negar provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida, consignou que No caso, extrai-se que as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, especialmente tendo em vista a existência de denúncias no sentido de que o paciente traficava (sentença e-STJ fl. 50), bem como a apreensão de objetos para a traficância, tal como balança, anotações sobre o tráfico, contendo quantidades, valores e pesos, o que denota a dedicação às atividades criminosas. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, inviabilizando novo exame nesta oportunidade.

2. Além do mais, em consulta processual, verifica-se que a questão foi levada ao exame, também, do Supremo Tribunal Federal, no RHC 215.041/SP, tendo a Excelentíssima Senhora Ministra CÁRMEM LÚCIA, em decisão monocrática, afirmado que Na decisão de primeira instância e no julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram adotados como fundamentos as circunstâncias do caso e o acervo probatório do processo, especialmente considerados o contexto, a quantidade e a qualidade da droga (cocaína) e as balanças de precisão. Esses elementos fáticos não podem ser revisitados, nem afastados nos limites de análise do habeas corpus (STF, RHC n. 215.041/SP, relator(a) Min. CÁRMEM LÚCIA, julgado em 06/05/2022, DJe de 10/05/2022).

3. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 821.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)

Diferem os processos somente em aspectos incapazes de trazer novidades a este mandamus.

Eis que só não se tratam de pedidos idênticos 1) porque o primeiro trazia mais teses – além da falta de fundamentação da prisão e da substituição por domiciliar, pugnava por outras medidas cautelares diversas da prisão em razão das condições pessoais favoráveis – e 2) porque o presente habeas corpus esclarece que o juízo de origem está se furtando de decidir acerca do pedido de conversão em medida domiciliar, entretanto, no feito anterior, como dito alhures, mesmo não tendo sido conhecido o pleito domiciliar, analisou-se o seu cabimento, tendo-se concluído pela excepcionalidade do caso e pela manutenção da prisão nos termos da decisão de primeiro grau, senão vejamos:

o caso em comento se enquadra em situação que excepciona aplicação da benesse da prisão domiciliar, qual seja, integrar organização criminosa voltada para a prática de delitos graves, tráfico de drogas, roubo, homicídio etc.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE OCRIM. RISCO CONCRETO. PACIENTE FORAGIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA LEI PENAL E ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Como se pode verificar, 9 pessoas foram denunciadas de integrarem organização criminosa voltada, principalmente, para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Consta, ainda, que os entorpecentes comercializados eram provenientes do Estado do Amazonas, sendo distribuídos em Minas Gerais e São Paulo. 3. Constata-se que a ora agravante auxiliava e emprestava seu nome para operações de lavagem de capitais, além de gerenciar e administrar os bens da organização criminosa e de atuar com Nathalia Alessandra e Erica Alessandra. 4. A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, já que a paciente encontra-se foragida, dificultando a instrução processual e a aplicação da lei penal. 5. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, a respeito da prisão preventiva ou temporária em delitos de organização criminosa, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 6. A Quinta Turma deste STJ, por ocasião do julgamento do AgRg no HC 731.648/SC, tendo como relator para acórdão o Ministro João Otávio de Noronha (julgado em 7/6/2022 e publicado no DJe de 23/6/2022) decidiu que, "a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida". 7. No caso, verifica-se que a paciente, além de se encontrar foragida, participava de organização criminosa que atuava no tráfico de drogas e na lavagem de dinheiro. Dessa maneira, não obstante a paciente seja mãe filho menor de 12 anos, esteja cumprindo pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não tenha praticado o crime contra os próprios filhos e seja presumida a imprescindibilidade dos seus cuidados maternos, não é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 8. Observa-se a existência de situação excepcional que desautoriza a aplicação da benesse, quais sejam, integrar organização criminosa voltada, principalmente, para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, bem como a paciente se encontrar foragida obstaculizando a instrução processual e a aplicação da lei penal. 9. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 778957 MG 2022/0333544-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)

Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.

Em face do exposto, constatado que o pedido formulado no presente habeas corpus se consubstancia em mera repetição daquele incurso nos autos do habeas corpus nº 0761064-55.2024.8.18.0000, inexistente fato novo a embasar a impetração em apreço, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.

Determino, por consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual eletrônico.


Teresina, 23 de agosto de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761188-38.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/08/2024 )

Detalhes

Processo

0761188-38.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

REGIANE OLIVEIRA GOMES DA COSTA

Réu

Juiz da 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

23/08/2024