Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800257-08.2019.8.18.0112


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETO EFETUADO. DÍVIDA QUITADA. INJUSTIFICADO ENVIO DE NOVO BOLETO DE COBRANÇA. INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800257-08.2019.8.18.0112 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800257-08.2019.8.18.0112

RECORRENTE: C&A MODAS LTDA., C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: LUIS PEDRO DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: THIAGO FELIPE SILVA, CESAR JOSE MEINERTZ, IGOR GERARD DE FRANCA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETO EFETUADO. DÍVIDA QUITADA. INJUSTIFICADO ENVIO DE NOVO BOLETO DE COBRANÇA. INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800257-08.2019.8.18.0112
RECORRENTE: C&A MODAS LTDA., C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: LUIS PEDRO DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463-A, THIAGO FELIPE SILVA - MA18451-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, argumenta que realizou uma compra parcelada na loja C&A, pagando as parcelas mensais antes do vencimento, contudo, a loja deixou de enviar as cobranças para o consumidor, fato que culminou no atraso de algumas parcelas. Diante disso, a recorrente enviou um boleto de cobrança com opção de pagamento à vista no importe de R$ 792,94 (setecentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), para quitação integral do débito. Apesar do consumidor ter adimplido a dívida, recebeu um novo boleto de cobrança, no importe de R$ 3.057,38 (três mil cento e cinquenta reais e trinta e oito centavos), bem como teve seu nome mantido nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA, de forma que pleiteia judicialmente a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da empresa em danos morais.

Sobreveio sentença (ID nº 17979313) que julgou procedente a demanda, in verbis:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito relatado na inicial e determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes com relação ao apontamento de Id 6734608. Condeno, ainda, as partes rés, de forma solidária, a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1%, a partir do apontamento, e correção monetária, a partir desta data, nos termos da fundamentação supra.

Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. (...).” 


Razões da parte recorrente (ID nº 17979465) alegando, em síntese: existência de pendência; direito de inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito; inexistência de dano moral; necessária redução do quantum arbitrado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 

Ausentes Contrarrazões da parte recorrida.

 É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0800257-08.2019.8.18.0112

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

C&A MODAS LTDA.

Réu

LUIS PEDRO DA SILVA SANTOS

Publicação

21/10/2024