
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0752301-02.2023.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS PRADO
REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. PERDA DO OBJETO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR (ID 10534749) requerida por Letícia Oliveira dos Santos Prado, cujo objetivo era a concessão de efeito suspensivo à Apelação Cível nº 0804466-33.2019.8.18.0140, por ela interposta em face de UNINOVAFAPI - Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A.
Conforme acórdão ID 17196699, foi julgado procedente o pedido, suspendendo-se os efeitos da sentença apelada, e autorizando-se a Apelante a permanecer no curso de medicina na UNINOVAFAPI mediante a contraprestação devida.
Em petição ID 18163779, a UNINOVAFAPI requereu a reconsideração do decidido. A universidade arguiu que a Apelação a qual foi concedido o efeito suspensivo seria deserta, não devendo ser conhecida, e que, assim sendo, o pedido julgado procedente não encontraria amparo legal.
Pois bem.
O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação tem caráter incidental, de forma que, uma vez concedido, resta esgotada sua finalidade, o que, por derradeiro, acarreta na perda do seu objeto. Não é outro o caso dos presentes autos.
Outrossim, a Apelação Cível nº 0804466-33.2019.8.18.0140 já foi recebida em duplo efeito, circunstância que conduz à ausência de utilidade no processamento do corrente requerimento.
Não suficiente, resta consignar que o pedido de reconsideração não tem previsão legal, de forma que eventual irresignação contra o decidido no bojo do presente pedido deveria ter sido consignado, pela UNINOVAFAPI, por intermédio do recurso apropriado. Nessa esteira:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO COLEGIADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL - PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[é] manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental". (RCD no AgRg no AREsp n. 596.257/PR, Sexta Turma , Rel. Min. Rogério Schietti Curz , DJe 28/4/2016). 2. Não interposto o recurso cabível no momento e meio processual próprios, a pretensão está a coberto pela preclusão, cediço que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recursos. 3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.19.069239-2/000, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 26/08/2020)
Ainda que se admitisse o pedido de reconsideração, observa-se que esse sequer foi apresentado dentro do prazo recursal, não podendo ser conhecido.
Por fim, a alegação da instituição de ensino no sentido de que a apelação é deserta, motivo pelo qual defende que o efeito suspensivo não poderia subsistir, deve ser registrado no processo concernente à discutida apelação, por meio do instrumento processual adequado.
Dessa forma, não havendo nada mais a ser decidido, encaminhem-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para que certifique o trânsito em julgado, procedendo-se com a devida baixa e arquivamento.
Cumpra-se.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752301-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorLETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS PRADO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação26/08/2024