TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800387-31.2023.8.18.0088
APELANTE: RAIMUNDO REGINO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA IDÊNTICA ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DECRETADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por RAIMUNDO REGINO DA ROCHA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, promovida em face do BANCO BRADESCO S.A., em trâmite na Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, que extinguiu o processo, nos seguintes termos (ID 17499045):
“Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, contudo, sujeito ao regime do art. 98 § 3º do CPC, suspensas devido à gratuidade da justiça.
Determino que seja oficiado o Ministério Público do Estado do Piauí para apuração de eventuais crimes referente ao presente caso.
Determino que seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, para que sejam tomadas as providências necessárias.
Determino que seja oficiada a Corregedoria de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para as providências que entenderem cabíveis.
Condeno o autor e o seu advogado, nos termos da Nota Técnica N°. 04/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a pagarem solidariamente ao réu multa por litigância de má-fé, que fixo em 3% do valor da causa, com fulcro no art. 80, I e V c/c 81 § 2º, ambos do CPC.
Tudo conforme estratégia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através da nota técnica 04/2022.”
Em suas razões, a parte apelante aduz, em suma, a inaplicabilidade da multa de litigância de má-fé em face da ausência dos requisitos autorizadores. Requer, ao final, a reforma da sentença para seja afastada a multa por litigância de má fé da parte autora e de seu patrono eis que não houve alteração dos fatos (ID 17499057).
A instituição financeira, ora parte apelada, em suas contrarrazões, requer o improvimento do recurso (ID 17499061).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
DO MÉRITO
Versa o feito sobre declaratória de nulidade contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora/apelante questiona os descontos efetuados em benefício previdenciário.
Na r. sentença foi reconhecida a litispendência e a parte autora apela requerendo a exclusão da multa por litigância de má-fé, tanto em relação a ela, como em relação ao seu advogado.
No presente caso, verifica-se que houve ajuizamento de demanda anterior e idêntica pela parte autora.
Desta forma, estão presentes os requisitos necessários para a imposição de multa por litigância de má-fé, previstos no artigo 81 do Código de Processo Civil.
Nestes termos é o entendimento jurisprudencial:
“LITISPENDÊNCIA. Ocorrência. Repetição de ação anteriormente ajuizada. Pretensão a declaração de inexistência de dívida – Mesmas partes, mesmo contrato de cartão de crédito, mesmo valor Inteligência do disposto no § 3º do art. 337 do Cód. de Proc. Civil Julgamento de improcedência alterado Extinção do processo, de ofício, com base no disposto no inciso V do art. 485 do Cód. de Proc. Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Configuração. Ajuizamento de segunda ação em litispendência porque baseadas nos mesmos fatos e contendo os mesmos pedidos - Dedução de pretensão contra fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para lograr objetivo ilegal e resistência injustificada resistência ao seu andamento e procedimento temerário Cabimento de imposição de pena Inteligência do disposto nos incisos I, II, III. IV e V do art. 80 e do art. 81, ambos do Cód. de Proc. Civil Apelação improvida.” (Apelação n 1002461-17.2020.8.26.0554, Relator(a): José Tarciso Beraldo, Comarca: Santo André, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/12/2020).” (Destaquei)
Portanto, está cabalmente demonstrado que a parte apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo.
Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, fica considerada prequestionada toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes.
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença primeva em sua integralidade.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença primeva em sua integralidade. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800387-31.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO REGINO DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/09/2024