TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0838269-36.2021.8.18.0140
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSÉ DOMINGOS DO ESPIRITO SANTOS, RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES BORGES, ALAN GLÁUCIO VIANA DE SOUSA, CLÁUDIO VIANA LEITE, SILVIO CÉSAR LOPES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: EDILSON DE ARAUJO NOGUEIRA, JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA, JOSE RIANDSON MORAIS DE SOUSA, GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR, ANA PAULA PORTO WOBIDO, WAGNER VELOSO MARTINS, JAIRO DE SOUSA LIMA, DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRAZIDA PELA LEI 13.491/2017. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a verificação do quantum máximo em abstrato da reprimenda, devem ser consideradas as causas de aumento de pena, tendo em vista que integram o preceito secundário do tipo penal.
2. O recebimento da denúncia, em 21/05/2007, é válido, pois a modificação da competência em relação aos crimes praticados por policiais militares no contexto da atividade policial ocorreu apenas com a Lei 13.491/2007, portanto posterior ao recebimento da denúncia pelo juízo que, à época, era o competente para tal ato.
3. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença de primeiro grau.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença de primeiro grau, a fim de ser dado regular andamento ao feito. Comunique-se esta decisão ao juízo de primeiro grau.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0838269-36.2021.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSÉ DOMINGOS DO ESPIRITO SANTOS, RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES BORGES, ALAN GLÁUCIO VIANA DE SOUSA, CLÁUDIO VIANA LEITE, SILVIO CÉSAR LOPES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: EDILSON DE ARAUJO NOGUEIRA - PI209-A, JAIRO DE SOUSA LIMA - PI8222-A
Advogados do(a) RECORRIDO: DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA - PI13534-A, JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA - PI2154-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RIANDSON MORAIS DE SOUSA - PI18709-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR - PI6787-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA PAULA PORTO WOBIDO - BA32098-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (id 13571682, fls. 01/10) interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de cassar a sentença, de id 13571676, fls. 01/06, que declarou a extinção da punibilidade dos acusados, José Domingos do Espirito Santos, Raimundo José Rodrigues Borges, Alan Gláucio Viana de Sousa, Cláudio Viana Leite e Silvio César Lopes de Oliveira, em razão da prescrição da ação penal, com fundamento nos arts. 123, inciso IV c/c 125, inciso III ambos do CPM c/c art. 1º, inciso II, §§1º, 3º, 4º, inciso I, e 5º da Lei nº 9.455/1997.
O juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina sentenciou, em id 13571676, fls. 01/06:
“(...)
III – Fundamentação.
A peça vestibular acusatória denunciou o acusado FRANCISCO JÂNIO DE SOUSA, JOSÉ DOMINGOS DO ESPIRITO SANTOS, RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES BORGES, ALAN GLÁUCIO VIANA DE SOUSA, CLÁUDIO VIANA LEITE e SILVIO CÉSAR LOPES DE OLIVEIRA foram denunciados pela prática do crime de TORTURA, tipificado no art. 1º, II, §§1º, 3º, 4º, I, e 5º da Lei nº 9.455/1997.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
(…)
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
(…)
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
(…)
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Os fatos ocorreram em outubro de 1999; a denúncia foi oferecida em 21/5/2007 e recebida em 20/7/2010 (21407328 - Petição – fls. 02).
Em 27/11/2020 o Juízo da Comarca de Corrente-PI declinou da competência para processar e julgar o feito, encaminhando os autos à Justiça Militar estadual (21407962 – Petição).
A defesa do réu, em audiência de instrução do dia 03/07/2023, levantou questão de ordem relacionada a prescrição do crime (43227405 - Ata da Audiência).
A defesa de Cláudio Viana Leite, o Dr. Geraldo Nobre de Oliveira Martins, levantou questão de ordem, arguindo a preliminar da prescrição, considerando que os fatos descritos na denúncia ocorreram em 1999 e a denúncia foi recebida, por um Juiz incompetente no ano de 2011, alegando, ainda que, quando a denúncia é recebida por um juiz incompetente, o prazo prescricional não se interrompe. A defesa requereu ainda que, em não sendo declarada a prescrição da ação penal, que seja reconhecidas as excludentes de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito por parte dos réus. Passada a palavra ao representante do Ministério Público para se manifestar, este requereu vista dos autos para uma análise sobre as questões de ordem levantadas pela defesa, como se vê na gravação audiovisual.
O Ministério Público defende posição na qual o recebimento da denúncia por juízo incompetente são válidos, dispensando inclusive ratificação pelo juízo competente.
“Com efeito, a referida modificação da competência jurisdicional somente operou-se com a Lei nº 13.491/2017, de modo que o Juízo de Direito da Comarca de Corrente era o juízo competente para o recebimento da denúncia, ocorrido no dia 20 de julho de 2010, cuja decisão tem o efeito de interromper o curso do prazo prescricional, reputando-se válida, não havendo qualquer nulidade, sob fundamento dos princípios do juiz natural e do tempus regit actum.
(…)
De plano, devemos registrar que o crime de tortura é prescritível, não havendo previsão na CF/88 da imprescritibilidade do delito, restringido somente aos crimes de racismo e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. (…)
Acerca do tema, o Egrégio STF já assentou jurisprudência no sentido da não interrupção da prescrição penal quando se trata de ato de juízo absolutamente incompetente. (…)
Essa também é a posição do Egrégio STJ, que aponta que decisão de recebimento da denúncia de juízo absolutamente incompetente é nula, não interrompendo o curso da prescrição. (…)
Face a consolidada posição jurisprudencial dos Egrégios STF e STJ, aderimos ao entendimento de que a decisão que recebeu a denúncia nestes autos, por juízo incompetente, é absolutamente nula e não interrompe a prescrição.
Fixado esse entendimento, observamos que fatos ocorreram em outubro de 1999, portanto, há aproximadamente 23 anos.
Observa-se que a pena máxima prevista para o delito mais grave das condutas descritas como tortura é de 10 (dez) anos, prescrevendo em 16 (dezesseis) anos, conforme o art. 125, III do CPM.
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
(…)
IV - pela prescrição;
Prescrição da ação penal
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
Portanto, esta ação penal foi alcançada pela prescrição em outubro de 2015, antes do declínio de competência promovido pelo juízo da Comarca de Corrente-PI, que ocorreu em 27/11/2020 (21407962 – Petição).
III – Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NOS ART. 123, IV C/C ART. 125, III DO CPM C/C ART. 1º, II, §§1º, 3º, 4º, I, E 5º DA LEI Nº 9.455/1997, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE TRAMITAÇÃO DESTE FEITO SER SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI PENAL.”
Inconformado, o Ministério Público do Piauí interpôs o presente recurso em sentido estrito pleiteando a reforma da r. Sentença proferida pelo juízo a quo, retomando-se o curso da presente ação penal haja vista a inocorrência de causa extintiva da punibilidade pautada na prescrição (id 13571682, fls. 01/10).
Contrarrazões ofertadas por Sílvio César Lopes de Oliveira, em id 13571692, por Cláudio Viana Leite, em id 13571694, por Alan Gláucio Viana de Sousa, por meio da Defensoria Pública, em id 13571695, por José Domingos do Espírito Santo, em id 14964895 e por Raimundo José Rodrigues Borges, em id 14996721, todos requerendo o improvimento do recurso ministerial.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, em id 16558704, fls. 01/17, opinando pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo membro do parquet, para reformar a decisão recorrida, retomando-se o curso da presente ação penal.
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Da reforma da sentença que extinguiu a punibilidade do acusado
Conforme relatado, o Ministério Público interpôs o presente recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que julgou extinta a punibilidade dos acusados em razão da prescrição da ação penal.
Em suas razões, o Ministério Público alega que o prazo prescricional a ser observado, no presente caso, não é de 16 (dezesseis) anos, como assinalou, equivocadamente, a sentença vergastada, mas de 20 (vinte) anos, haja vista que a prescrição ordinária, pautada na pena máxima em abstrato, deve considerar eventuais causas de aumento de pena e em sua fração máxima.
Aponta, ainda, outro equívoco da sentença ora combalida, no que diz respeito ao reconhecimento da primeira causa interruptiva da prescrição, de forma que o recebimento da denúncia pelo juízo da Comarca de Corrente/PI, juízo competente a época do crime, eis que fora praticado antes da Lei nº 13.491/2017, é causa que interrompe a prescrição, de encontro ao entendimento proferido pelo juízo sentenciante.
De uma detida análise dos autos, entendo que assiste razão ao parquet.
Quanto ao prazo prescricional a ser considerado, verifica-se que os acusados foram denunciados pela prática de tortura qualificada com causa de aumento (art. 1º, II, §§ 1º, 3º, 4º, I e 5º, todos da Lei nº 9.455/97), por terem causado nas vítimas lesões de natureza grave e por serem eles agentes públicos no exercício de suas atribuições.
O art. 1º, da referida lei, dispõe:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
(…)
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
(…)
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
(…)
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Assim, a pena máxima em abstrato é superior a 12 (doze) anos, operando-se, portanto, a prescrição em 20 (vinte) anos, nos termos do art. 125, II, do CPM:
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
Destaca-se que para a verificação do quantum máximo em abstrato da reprimenda, devem ser consideradas as causas de aumento de pena, tendo em vista que integram o preceito secundário do tipo penal.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PENA MAXÍMA EM ABSTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADA CONJUNTAMENTE COM AS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao indeferir o pedido da defesa, o Juízo de primeiro grau ressaltou que o apenado fora condenado como incurso no art. 1º, I, c.c art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, assim, tendo em vista que a figura típica majorada possui pena em abstrato superior a 5 anos de reclusão, não restou preenchido o requisito objetivo.
2. Destaca-se que, para a verificação do quantum máximo em abstrato da reprimenda, devem ser consideradas as causas de aumento de pena, tendo em vista que integram o preceito secundário do tipo penal.Nesse sentido, a seguinte decisão monocrática: HC n. 854.433/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/9/2023).
3. Mutatis mutandis, no mesmo sentido, asseverou a Quinta Turma do STJ que "a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, considera o máximo do preceito secundário da norma como referência temporal para cálculo do lapso prescricional. A causa de aumento ou de diminuição da pena interferem na fixação da referência temporal" (HC n. 422.323/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019).
4. Destaca-se, ainda, o entendimento sumulado por esta Corte no enunciado n. 243, o qual prescreve que: "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano".
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 873259 PE 2023/0433295-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)
Por outro lado, tenho que o recebimento da denúncia, em 21/05/2007, é válido, pois a modificação da competência em relação aos crimes praticados por policiais militares no contexto da atividade policial ocorreu apenas com a Lei 13.491/2007, portanto posterior ao recebimento da denúncia pelo juízo que, à época, era o competente para tal ato.
Destarte, a modificação trazida pela Lei 13.491/2007 foi, inclusive, fato que motivou o juiz, em 27/11/2020, a declinar a competência da Vara Comum da Comarca de Corrente-PI para a Justiça Estadual Militar Especializada, conforme o novo preceito normativo.
EMENTA: PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA - FALSIDADE IDEOLÓGICA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA OCORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - VIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DOLO ESPECÍFICO COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERACIDADE DE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. Havendo deslocamento da competência por fato superveniente, os atos praticados anteriormente são plenamente válidos, mormente o recebimento de denúncia, independendo, assim, de ratificação pelo Tribunal. Em razão do princípio tempus regit actum, deve ser preservada a validade dos atos antecedentes à alteração da competência inicial, por força da diplomação do denunciado. Para a caracterização do crime de falsidade ideológica, exige-se o dolo específico, consistente na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ausente o elemento subjetivo do tipo do artigo 299 do Código Penal, é imperiosa a absolvição.
(TJ-MG - AP: 04099244020178130000, Relator: Des.(a) Flávio Leite, Data de Julgamento: 15/05/2018, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/05/2018)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇAO REAL. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇAO DA COMPETÊNCIA PELA LEI COMPLR N. 97/ 2008. EXTINÇAO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇAO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISAO LEGAL. 1. A competência específica da 6ª Vara Criminal, para os crimes contra a Ordem Tributária, adveio com a Lei Complr n. 97, de 10 de janeiro de 2008, é posterior ao recebimento da denúncia, de forma que é válido o recebimento da denúncia pelo Juiz da 3ª Vara Criminal, à época dos fatos. Não está caracterizada a prescrição real. 2.A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado regula-se pelo máximo da pena em abstrato, em observância ao art. 109, do CP. 3.É inadmissível o reconhecimento da pretensão punitiva estatal com base em pena hipoteticamente calculada, no que se denomina de prescrição virtual, por ausência de previsão legal. 4.Aplicabilidade da súmula nº. 438, STJ. 5. RECURSO PROVIDO.
(TJ-PI - RECSENSES: 201100010024427 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 01/11/2011, 2a. Câmara Especializada Criminal)
No caso em análise, o crime ocorreu em outubro de 1999 (id 13571581, fls. 01/06) e a denúncia foi recebida em 20/07/2010 (id 13571576, fls. 02), sendo este, o último marco interruptivo da prescrição. Dessa forma, a prescrição só ocorreria em 2030. Logo, a sentença recorrida, que declarou a extinção da punibilidade dos acusados, deve ser reformada, retomando-se o curso da presente ação penal.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença de primeiro grau, a fim de ser dado regular andamento ao feito.
Comunique-se esta decisão ao juízo de primeiro grau.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença de primeiro grau, a fim de ser dado regular andamento ao feito. Comunique-se esta decisão ao juízo de primeiro grau.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 09/10/2024
0838269-36.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMaus tratos
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSÉ DOMINGOS DO ESPIRITO SANTOS
Publicação09/10/2024