Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Econômica 0001507-25.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001507-25.2019.8.18.0140ORIGEM: Teresina/9ª Vara CriminalÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalRELATOR: Des. Erivan LopesAPELANTE: Quirino Avelino NetoADVOGADO: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/Nº 4703)APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE COMBUSTÍVEL EM CONCURSO COM O CRIME DE VIOLAÇÃO DE LACRES AFIXADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/91 E ART. 336 DO CP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. CRIME PREVISTO NO ART. 336 DO CP. LESÃO À ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. AUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122 DO STJ. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NÃO DECLARADA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. O delito de violação de lacre afixado pela Agência Nacional de Petróleo (art. 336 do CP) pressupõe a existência de lesão a atividade de fiscalização atribuída à mencionada Autarquia Federal, o que evidencia o interesse da União. Inclusive, foi instaurado processo administrativo e a ANP aplicou multa de RS 60.000,00 ao réu. 2. A Constituição da República no seu artigo 109, IV, dispõe que compete aos juízes federais processar e julgar “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.” Nesse caso, a competência para processar e julgar o delito previsto no art. 336 do CP é da Justiça Federal. 3. Não obstante o crime do art. 1º, §1º, da Lei nº 8.176/91 seja de competência da Justiça Estadual, há conexão probatória com o delito do art. 336 do CP, o que atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento, a teor da Súmula 122 do STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. 4. segundo entendimento do STJ, “aplica-se no processo penal o princípio do aproveitamento dos atos processuais, permitindo-se ao Juízo competente o aproveitamento dos atos praticados pelo juízo incompetente mediante ratificação”. Por isso, deixa-se de anular o processo desde o recebimento da denúncia, como requereu a defesa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito e, sem declarar a nulidade dos atos processuais já praticados, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001507-25.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001507-25.2019.8.18.0140
ORIGEM: Teresina/9ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Quirino Avelino Neto
ADVOGADO: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/Nº 4703)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE COMBUSTÍVEL EM CONCURSO COM O CRIME DE VIOLAÇÃO DE LACRES AFIXADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/91 E ART. 336 DO CP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. CRIME PREVISTO NO ART. 336 DO CP. LESÃO À ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. AUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122 DO STJ. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NÃO DECLARADA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
1. O delito de violação de lacre afixado pela Agência Nacional de Petróleo (art. 336 do CP) pressupõe a existência de lesão a atividade de fiscalização atribuída à mencionada Autarquia Federal, o que evidencia o interesse da União. Inclusive, foi instaurado processo administrativo e a ANP aplicou multa de RS 60.000,00 ao réu.
2. A Constituição da República no seu artigo 109, IV, dispõe que compete aos juízes federais processar e julgar “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.” Nesse caso, a competência para processar e julgar o delito previsto no art. 336 do CP é da Justiça Federal.
3. Não obstante o crime do art. 1º, §1º, da Lei nº 8.176/91 seja de competência da Justiça Estadual, há conexão probatória com o delito do art. 336 do CP, o que atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento, a teor da Súmula 122 do STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
4. segundo entendimento do STJ, “aplica-se no processo penal o princípio do aproveitamento dos atos processuais, permitindo-se ao Juízo competente o aproveitamento dos atos praticados pelo juízo incompetente mediante ratificação”. Por isso, deixa-se de anular o processo desde o recebimento da denúncia, como requereu a defesa.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito e, sem declarar a nulidade dos atos processuais já praticados, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito e, sem declarar a nulidade dos atos processuais já praticados, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a  20 de setembro de 2024.



 


RELATÓRIO


 

Apelação Criminal interposta por Quirino Avelino Neto, contra sentença que o condenou à pena de 01 ano, 02 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no 1º, inciso I, da Lei 8.176/91 e no art. 336 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, sendo uma consistente em prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária (R$ 10.000,00 à CASA DE MARIA- Lar de Apoio à Criança com Câncer).

Em razões recursais pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgado do feito, declarando a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, com remessa dos autos ao juízo competente. Caso contrário, que a sentença seja nula em decorrência do cerceamento de defesa, em razão da não reabertura do prazo para alegações finais da defesa, após a apresentação intempestiva das alegações finais do Ministério Público. Caso não acolhidas as preliminares, requer que seja intimado o Ministério Público para possível celebração de Acordo de Não Persecução Penal –ANNP. No mérito, requer: i) a absolvição, por ausência de provas capazes de comprovar a materialidade delitiva; ii) a retirada do valor fixado (R$ 60.000) para reparação dos danos causados à ordem econômica, por ausência de fundamentação.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo para que a sentença seja mantida na íntegra.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 


VOTO


 

Preliminarmente, a defesa pleiteou, o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgado do feito, bem como a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, com remessa dos autos ao juízo competente.

 A incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

 O apelante foi denunciado pela prática dos crimes de comercialização ilegal de combustível e violação de lacre afixado pela Agência Nacional de Petróleo- ANP (art. 1º, §1º, da Lei nº 8.176/91 e art. 336 do Código Penal c/c art. 69), em razão dos seguintes fatos:

 

“(…)

1. Conforme se depreende de inquérito policial nº 261/2019, em 05/07/2016, por volta das 16:00 horas, fiscais da ANP (Agência Nacional de Petróleo) efetuaram fiscalização no Posto “Q. AVELINO NETO”, de propriedade do denunciado, onde verificaram que “o referido estabelecimento estava comercializando gasolina C comum por intermédio do bico de abastecimento nº 08, bomba medidora Stratema série 0550111, interligado ao tanque de armazenamento nº 2, com teor de etanol anidro (EAC) de 32% vol.”. Ocorre que o combustível não se encontra dentro dos parâmetros da gasolina estabelecido pelo art. 1º, I, da Portaria 75/2015 do MAPA, que fixa em 27% + 1% vol.

2. Houve coleta da amostra às fls. 20, onde se constatou o acima alegado (comercialização de Gasolina C fora das especificações). 3. Após a autuação, os fiscais da ANP efetuaram a interdição do tanque de armazenamento nº 2, lacrando-o, bem como, notificou a empresa acima a manter invioláveis o lacre aposto, somente retirando o combustível interditado (420 litros de Gasolina C Comum) do seu respectivo tanque após autorização da ANP.
4. Entretanto, em 12/08/2016, o dito estabelecimento comercial enviou e-mail (fls. 17) para a ANP comunicando que havia retirado o combustível interditado do seu respectivo tanque, consequentemente, rompendo o lacre ANP nº 00086047 e que o citado combustível fora acondicionado em bombonas. Tal operação ocorreu sem a devida anuência e/ou autorização da NAP, razão pela qual fora novamente autuada, consoante doc. de fiscalização de fls. 14/v, em infringência ao que dispõe aos arts. 9º e 10 da Res. ANP nº 9/2007.
5. Houve regular procedimento administrativo, bem como, defesa administrativa por parte do acusado às fls. 22/v.
6. Despiciendo dizer que o acusado auferiu maior lucro ao comercializar combustível fora das especificações, vez que o álcool é mais barato que a Gasolina, bem como, é fator que poderia comprometer o bom funcionamento dos motores dos automóveis que diariamente efetuavam abastamento neste posto. (…).”


 Posteriormente, foi condenado, por ambos os delitos, à pena de 01 ano, 02 meses e 15 dias de detenção, além de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para reparação dos danos causados à ordem econômica. Registra-se que a Agência Nacional do Petróleo também fixou em desfavor do acusado uma multa de R$ 60.00,00 (Decisão Processo Administrativo nº 48611.001078/2016-55 e Ofício nº 04320/2017/NGC/SFO/ANP - ID nº 14796289, pág. 75 a 84).

Pois bem.

O delito de violação de lacre afixado pela Agência Nacional de Petróleo (art. 336 do CP) pressupõe a existência de lesão a atividade de fiscalização atribuída à mencionada Autarquia Federal, o que evidencia o interesse da União. Inclusive, foi instaurado Processo Administrativo e a ANP aplicou multa de RS 60.000,00 ao réu.

A Constituição da República no seu artigo 109, IV, dispõe que compete aos juízes federais processar e julgar “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.”

Nesse caso, a competência para processar e julgar o delito previsto no art. 336 do CP é da Justiça Federal.

Outrossim, não obstante o crime do art. 1º, §1º, da Lei nº 8.176/91 seja de competência da Justiça Estadual, há conexão probatória com o delito do art. 336 do CP, o que atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento, a teor da Súmula 122 do STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.”

A propósito, precedente do TRF da 3ª Região julgando ambos os delitos:

“PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE COMBUSTÍVEL EM CONCURSO COM O CRIME DE VIOLAÇÃO DE LACRES AFIXADOS PELA ANP. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/91 C. C. O ART. 336 DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. RESIGNAÇÃO DA DEFESA. REFORMA, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade dos crimes previstos nos artigos 1º, inc. I, da Lei nº 8.176/91, e 336 do Código Penal, restou demonstrada pelo Procedimento Administrativo da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) nº 48620.000220/2013-95, em especial, pelo Documento de Fiscalização nº 068.302.13.34.401409, que declarou a violação de lacre e/ou faixas de interdição e revenda de combustível impróprio para o consumo, assim como pelas declarações prestadas pelas testemunhas de acusação.
2. O apelante foi condenado no procedimento administrativo nº 48620.000220/2013-95, recebendo Ofício com cópia da decisão, o que confirma a materialidade do delito. É de se destacar, ainda, que a existência de possível vício no procedimento administrativo mencionado não comporta discussão no âmbito deste processo, em razão da independência entre as instâncias penal, cível e administrativa. Ademais, considerando que o procedimento administrativo goza de presunção de veracidade, as informações nele presentes constituem prova idônea da materialidade dos crimes imputados ao réu.
3. Autoria e dolo comprovados.
4. Dosimetria das penas. Resignação da defesa.
5. Reforma, de ofício da pena de multa, vez que não foi fixada de forma adequada e proporcional à pena privativa de liberdade.
6. Mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos.
7. Recurso não provido.”1

 

Impota pontuar que, segundo entendimento do STJ, “aplica-se no processo penal o princípio do aproveitamento dos atos processuais, permitindo-se ao Juízo competente o aproveitamento dos atos praticados pelo juízo incompetente mediante ratificação”2. Por isso, deixa-se de anular o processo desde o recebimento da denúncia, como requereu a defesa.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito e, sem declarar a nulidade dos atos processuais já praticados, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 



1TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66889 - 0004145-73.2014.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 22/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018.

2STJ - RHC: 172313 DF 2022/0332065-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0001507-25.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Econômica

Autor

QUIRINO AVELINO NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2024