TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831600-93.2023.8.18.0140
APELANTE: JOAO MOREIRA DE SOUSA
Advogado(s) : HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. EXAME DO MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PRODUTO DO MÚTUO E SAQUES EFETIVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS INICIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOÃO MOREIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., em trâmite na Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora, ora parte apelante, recorre e aduz, em suma; i) que o ajuizamento de ação separada visa discutir a validade de contratos diversos; ii) a violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; iii) a ausência de interesse de agir; iv) a desnecessidade de procuração pública; v) a desnecessidade de juntar comprovante de endereço atualizado. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença singular, determinando o regular processamento da ação, sem a necessidade de juntar procuração pública e comprovante de endereço (ID 16127462).
A instituição financeira, ora parte apelada, apresentou contrarrazões aduzindo preliminares e, no mérito, requerendo o improvimento do recurso (ID 16127465).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II – DAS PRELIMINARES
II.1 – DA PRESCRIÇÃO
A instituição financeira requer, em preliminar, o reconhecimento da prescrição.
Disciplina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Pela razão acima, decerto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, ipsis litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).” (Destaquei)
Destaco que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC é até a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, até a data do último desconto na conta bancária do benefício da parte autora/apelante.
Com efeito, a presente ação foi ajuizada em no mês de junho/2023 e os descontos se findaram no mês de setembro/2019, logo, afasto a prescrição alegada.
II.2 – DA CONEXÃO
Na espécie, verifico, que os contratos mencionados diferem entre si, pois, embora versem sobre desconto em folha de pagamento de benefícios previdenciário, a causa de pedir e pedidos são diferentes, não havendo, portanto, conexão e tampouco acessoriedade entre eles, não incidindo, assim, o disposto nos artigos 55 e 56 do CPC, que assim disciplina:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”
“Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.”
O parâmetro fundamental para aferição da existência de conexão é o objeto, não o tema ou matéria, mas o bem, relação ou situação sobre a qual a atividade jurisdicional produzirá os seus efeitos. É imperativo que exista um substrato fático jurídico, um liame tal entre os processos que justifique seja excepcionada a regra do juiz natural, consagrada em sede constitucional.
Em última instância, o que motiva a reunião dos processos, a partir da conexão entre as causas, é a pretensão de afastar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias no contexto de uma mesma relação jurídica, o que não ocorre in casu, pois o pedido e a causa de pedir dos processos em questão visam a declaração de nulidade de dívidas advindas de contratos distintos, os quais não guardam relação de prejudicialidade entre si.
Nesse sentido:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO RECURSAL PREENCHIDO PARCIALMENTE. CONEXÃO/ LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. (...) 2. O parâmetro fundamental para aferição da existência de conexão/litispendência é o objeto, não o tema ou a matéria, mas o bem, relação ou situação sobre a qual a atividade jurisdicional produzirá os seus efeitos, sendo imperativo um substrato fático-jurídico, um liame tal entre os processos que justifique seja excepcionada a regra do juiz natural. 3. Em última instância, o que motiva a reunião dos processos, a partir da conexão entre as causas, é a pretensão de afastar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias no contexto de uma mesma relação jurídica, o que não ocorre in casu, pois o pedido e a causa de pedir dos processos nos 5368950-50 e 5368935-81 visam a declaração de nulidade de dívidas advindas de Contratos distintos, ou seja, o de nº 13410169 / 50360904, ativo em 07.12.2017 e o nº 59830811, firmado no dia 16.01.2020, respectivamente. 4. (...) 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5368950-50.2020.8.09.0041, de minha relatoria, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022)”
Por tal razão rejeito, também, esta preliminar.
II.2 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
A extinção do processo por ausência de interesse processual só é viabilizada quando inexistir necessidade de a parte ir a juízo com o fito de atingir o objetivo pugnado ou mesmo naqueles casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionarem qualquer utilidade.
Nesse sentido, o artigo 17 do CPC dispõe que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
Destarte, tenho que a falta de interesse de agir é uma questão processual, não guardando relação com o mérito da ação, ao contrário da ausência de qualquer uma das condições da ação, que impede o exame do mérito, implicando na carência de ação e, via de consequência, na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sobre o tema lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, 8ª edição, Ed. RT, São Paulo, 2004, p. 700:
“Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).”
No caso dos autos, verifico que houve a necessidade, pela parte autora/apelante, do ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão, situação esta que, por si só, é suficiente a embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide.
Ora, definitivamente, a parte apelante tem interesse de agir na sua pretensão de obter declaração de inexistência de relação jurídica, conforme previsão expressa do art. 19, I e II, do CPC, ex vi:
“Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.”
Sobre a ação declaratória, destaco a lição de Luiz Guilherme Marinoni (in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 198):
“A ação declaratória pode ter por objeto a certificação da existência, inexistência ou do modo de ser de determinada relação jurídica (vale dizer, do modo como se manifestam direitos, deveres, pretensões, obrigações e exceções que a caracterizam). Quaisquer relações juridicas são declaráveis desde que se alegue a sua ocorrência ou inocorrência concreta e precisa (STJ, 2ª Turma, REsp 16.513/SP, rel. Min Ari Pargendler, j. 18.12.1995, DJ 18.03.1996, p. 7.554)”
Assim, uma vez presentes as condições da ação, mais especificamente, o interesse de agir da parte apelante, em obter a declaração de inexistência de uma relação jurídica, não há como dar guarida, também, a esta preliminar.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Deparo-me com inúmeras decisões de primeiro grau em que estão exigindo para a representação das pessoas analfabetas procuração pública ou, quando não analfabetas, neste tipo de ação que se discute contratos bancários, procuração outorgada ao advogado com firma reconhecida.
Sobre a obrigatoriedade de representação de pessoas analfabetas por procuração pública, esta Egrégia Corte de Justiça sumulou (Súmula nº 32) no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Quanto à questão da obrigatoriedade de procuração particular outorgada a advogado com firma reconhecida, insta gizar, que o artigo 105 do Código de Processo Civil não exige o reconhecimento de firma na procuração “ad judicia et extra”.
À vista do dispositivo mencionado, inexiste a exigência de autenticação da firma como requisito da procuração. E mais, não há, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro – esfera judicial (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais – esfera extrajudicial (cláusula et extra).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça há muito já firmou entendimento de ser desnecessário que o instrumento de mandato contenha firma reconhecida (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001).
Outrossim, no que se refere a procuração geral para o foro, o artigo 5º, caput, e § 2º do Estatuto da OAB dispõe:
“Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
(…).
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.”
Com efeito, no caso ora em apreço, a parte autora/apelante sequer se trata de pessoa analfabeta, portanto, o instrumento procuratório acostado aos autos tem plena validade.
Ademais, a parte autora/apelante demonstrou o vínculo com a pessoa que consta no comprovante de endereço também anexados aos autos.
Destarte, à míngua de previsão legal, mostra-se descabida a exigência do magistrado primevo, devendo ser anulada a sentença fustigada.
Tendo sido declarada a nulidade da sentença, a situação em questão implicaria no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo estivesse em condições de imediato julgamento, tudo com arrimo no art. 1.013, § 3º, III e IV, do Código de Processo Civil.
Quanto à possibilidade de julgamento imediato, entendo que é necessário extrema cautela ao decidir pela aplicação da teoria da causa madura, sob pena de se infringir princípios constitucionais como o do contraditório e ampla defesa.
No entanto, no presente caso, em que pese, não tenha o magistrado primevo se manifestado quanto ao mérito, entendo que deva ser aplicado a teoria da causa madura.
Referida matéria está disciplinada no artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, senão vejamos:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.”
Assim, o §3º do artigo acima descrito deixa claro a necessidade de o processo estar em condições de imediato julgamento. Essa possibilidade pressupõe que o Tribunal reúna elementos fáticos e probatórios suficientes para proceder ao imediato julgamento do mérito pelo próprio Tribunal, como é o caso dos presentes autos.
Daniel Amorim Neves afirma que:
“(...) para que seja aplicada a teoria da causa madura nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC, o processo deve estar em condições de imediato julgamento. Nesse caso, sendo anulada a sentença terminativa, poderá o tribunal passar ao julgamento originário do mérito da ação.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p.1.652-1.653).
Continuando o entendimento do aludido autor, o mesmo afirma “que a aplicação da regra ora comentada se mostra dependente exclusivamente de uma circunstância: sendo anulada a sentença de primeiro grau em razão do equívoco do juiz em extinguir o processo sem a resolução do mérito, o tribunal passará ao julgamento imediato do mérito sempre que o único ato a ser praticado for a prolação de uma nova decisão a respeito do mérito da demanda. Havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição.” (obra já citada)
Passo, então, ao mérito da demanda propriamente dito.
Trata-se, na origem, de Ação Declaratória na qual a parte autora aduz que a instituição financeira vem descontando valores de seus vencimentos indevidamente, vez que não há contratação neste sentido.
Observo, através dos documentos acostados aos autos, a legítima contratação, comprovada através da disponibilização do numerário em favor da parte autora/apelante e, ainda, a realização de saques através de cartão e senha pessoal.
Não bastasse, foge à razoabilidade o fato de a parte apelante ter se insurgido quanto aos descontos, alegando que não celebrou contrato, após ter efetuado o pagamento de inúmeras parcelas, sem qualquer insurgência.
Como sabido, o empréstimo é um acordo firmado entre o cliente e a instituição financeira, pelo qual aquele recebe determinada quantia que será restituída ao banco em prazo pré-estabelecido, acrescida dos juros previamente acertados.
Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei)
Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, os pleitos iniciais não procedem.
Com tais considerações, e sem maiores retardos, o recurso não prospera.
IV - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, anular a sentença de primeiro grau quanto à obrigatoriedade de apresentação de procuração pública ou particular com firma reconhecida e, no mérito, julgar improcedentes os pleitos iniciais.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do acolhimento parcial deste recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, anular a sentença de primeiro grau quanto à obrigatoriedade de apresentação de procuração pública ou particular com firma reconhecida e, no mérito, julgar improcedentes os pleitos iniciais. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do acolhimento parcial deste recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0831600-93.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO MOREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação24/09/2024