TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803730-44.2021.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
APELANTE: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A.
ADVOGADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB/BA N°. 23.763-A)
APELADA: AYANDRA DE AGUIAR MENDES
ADVOGADO: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA (OAB/PI N°. 16.809-A)
RELATOR: Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
VOTO DIVERGENTE: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENSINO SUPERIOR. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONA VÍRUS. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO EVIDENCIADAS NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A falta de interesse de agir manifesta-se quando o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte, hipóteses não verificadas no caso em apreço. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 3 - De igual modo, considerou inconstitucionais leis estaduais, inclusive, a Lei nº. 7.383/2020 do Estado do Piauí, que estabelecem redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. 4 - No caso em apreço, não restou demonstrado nos autos que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pela apelada, mormente porque, mesmo durante a pandemia (Covid-19), os serviços educacionais foram prestados satisfatoriamente, por meio de plataforma online e aulas telepresenciais, dentro dos limites sanitários e balizamentos impostos pelo Poder Público para o controle da pandemia. 5 – Recurso conhecido e provido. 6 – Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em acompanhar o voto do Relator no que concerne ao conhecimento da Apelação Cível e à rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, mas, no mérito, com a devida vênia, VOTAR DIVERGENTE, pelo PROVIMENTO do RECURSO para reformar a sentença a quo e, em consequência, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ante a ausência de amparo legal que justifique a revisão contratual. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar arguida pelo apelante, bem como acerca do mérito recursal por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.
Vencido o Exmo. Sr. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Relator, votou no sentido de: “Conhecer da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, afastar a preliminar de mérito de ausência de interesse e perda do objeto e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão apelada. Além disso, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.” O Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto pediu vênia para divergir, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Em razão do julgamento não unânime, foram convocados dois novos julgadores para que se procedesse à ampliação de quórum, conforme preceitua o art. 942, CPC/15. Os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado (convocado) e o Des. João Gabriel Furtado Baptista acompanharam o voto divergente.
Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO - voto divergente vencedor.
VOTO VENCIDO - RELATOR
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente Inaudita Altera Pars, movida por AYANDRA DE AGUIAR MENDES, que julgou, ipsis litteris:
“Dispositivo:
Do exposto, com fulcro no art. 1023, §2.º, do CPC, conheço dos presentes embargos, acolhendo-os parcialmente para dar-lhes efeito modificativo, passando a sentença a conter o seguinte dispositivo:
“Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos seguintes termos:I- DETERMINO A REVISÃO DO CONTRATO firmado entre as partes, com REDUÇÃO DE 30% NO VALOR DA MENSALIDADE, desde ABRIL DE 2020 até o retorno das aulas presenciais. (negritou-se)
II- DETERMINO A COMPENSAÇÃO dos valores já pagos a maior pela parte autora, a ser realizada nas mensalidades vincendas, até que haja integral quitação.
III- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.”
Irresignado com o decisum, o Réu apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Apelante alega que: i) não interrompeu a prestação do serviço, pois substituiu as aulas presenciais por aulas remotas; ii) deve-se verificar a inconstitucionalidade da decisão, visto que não considerou as circunstâncias fáticas; iii) preliminarmente, alega que houve perda do interesse de agir no momento em que a Apelada trancou seu curso em 01/2021; iv) sustenta, ademais, que deve ser acolhida a preliminar suscitada, sendo declarada nula a sentença a quo; v) a parte Autora, ora Apelada, não demonstrou onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do contrato; vi) subsidiariamente, requer seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença, diante do fato de não ter ocorrido irregularidade na conduta da parte Apelante.
CONTRARRAZÕES: intimada, a parte Apelada sustenta, em síntese, que: i) a parte Apelante não anexou provas robustas de que não houve prejuízo contratual para a Apelada; ii) o art. 6º, V, do CDC, prevê que é direito básico do consumidor a revisão contratual quando ocorrerem fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas; iii) por fim, sustenta que seja mantida a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar sobre o mérito por considerar ausente o interesse público na demanda.
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, é ponto controvertido: a regularidade, ou não, da redução de mensalidade da parte Apelada, em razão da crise sanitária ocasionada pela COVID-19.
É o relatório.
Determino inclusão em pauta a ser realizada em sessão por videoconferência.
VOTO VENCIDO DO RELATOR
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
II - PRELIMINARMENTE – DA PERDA DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Em caráter preliminar a parte Apelante traz aos autos informação unilateral de que a Apelada teria trancado o curso no período 2021.1, razão pela qual não haveria interesse de agir, uma vez que a ação foi proposta dentro desse período letivo.
No entanto, de análise dos autos, verifico que ao discutir o cumprimento ou não da medida liminar as partes não divergem de que a Apelada permanece estudando na instituição de ensino, uma vez que a discussão passa a ser sobre o desconto ter ou não sido implantado.
A título de exemplo cito o relatório anexado em id. 6760889, onde a própria IES apresenta boletos de pagamento com o desconto deferido, datando do ano de 2022.
Forte nestas razões, rejeito a preliminar de mérito de Ausência de Interesse de Agir.
Conforme suscitado pela parte Apelante, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais, o Supremo Tribunal Federal, de fato, julgou a matéria de forma que, in verbis:
É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. (STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021). [negritou-se]
Não obstante, as peculiaridades do presente caso autorizam o uso da técnica do “ distinguishing”, para deixar de aplicar ao caso sub judice os fundamentos determinantes dos precedentes retromencionados. Inclusive, a Ministra Rosa Weber reforça, em seu voto, que:
“À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior”.
Pondero, por oportuno, que tal entendimento não impede que o juiz, ao analisar o caso concreto, decida pela revisão dos contratos de prestação de serviços escolares, quando verificada a onerosidade excessiva suportada pelo consumidor, nos casos em que a instituição de ensino não cumpriu com os termos contratados.
Nesse sentido, colaciono trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, quando da análise da ADPF n.º 713/DF, no contexto da pandemia de COVID-19:
Pelos fundamentos que serão apresentados a seguir, demonstrar-se-á que, in casu, trata- se de circunstâncias fáticas que exigem uma análise jurídica distinta, com uma diferenciação necessária (distinguishing), pois, conforme supramencionado, o sopesamento dos reais efeitos da pandemia deve ocorrer de forma a observar ambas as partes envolvidas, e não só a Instituição de Ensino, ora Apelante.
IV - DO MÉRITO
Consoante relatado, a parte Apelante argumenta que, em que pese as restrições geradas pela crise sanitária de COVID-19, a parte autora não demonstrou (provou) qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do Contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, sendo certo ainda que o desemprego e a perda de receita não ensejam a quebra da base objetiva do contrato.
De antemão, destaco que não há dúvidas de que a relação existente entre a Apelante e a Apelada é de consumo, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “[n]os termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo” (STJ, REsp 1094769/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 15/08/2014).
Outrossim, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXII, dispõe que: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Ademais, no capítulo que trata sobre os princípios gerais da atividade econômica, cita-se, expressamente, no art. 170, V, que os ditames da justiça social devem observar a defesa do consumidor.
Por conseguinte, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, V, trata como um direito básico do consumidor:
[…]
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que:
“O preceito insculpido no artigo 6º, inciso V, do CDC, dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor” (REsp 370.598/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 01/04/2002, p. 186). [negritou-se]
Logo, evidencia-se como inegável que, de fato, a pandemia da COVID-19 tenha, sim, ocasionado circunstâncias supervenientes que tornaram determinadas cláusulas contratuais excessivamente onerosas.
Em sede de contrarrazões, a parte Autora cita que a apelada não pode suportar, tendo assistido aula em sua própria residência, os mesmos custos que teria na faculdade, sendo que estava usando a energia, a água e a internet da sua casa, além de ficar prejudicada na qualidade do ensino ofertado pela parte apelante.
Entendo que, à época, existiram circunstâncias limitadoras, como o Decreto Municipal n.º 19.693/20, que suspendeu as atividades educacionais por determinado período. Todavia, as instituições de ensino encontraram determinadas medidas alternativas, como ao adotar ensino remoto.
O que precisa ser, também, posto em análise, é que, ainda com as medidas alternativas adotadas pelas instituições de ensino, as partes contrárias, como consumidor es, precisaram enfrentar, ademais, situações de força maior e onerosidade excessiva.
Sendo necessário, ainda, trazer a pesquisa realizada pelo PROCON/PI, a qual buscou avaliar a percepção dos consumidores quanto aos serviços ofertados e aos preços cobrados por instituições de ensino privadas na circunstância da pandemia da COVID-19:
“A insatisfação em relação ao serviço prestado é maior com as instituições de Ensino Superior. Um pouco mais de 11% dos consumidores se disseram satisfeitos. A maioria dos consumidores desse grau de ensino revelou estar pouco (42,86%) ou nada satisfeitos (46,10%) com o serviço. As escolas de Ensino Médio são as que contam com um maior percentual de consumidores satisfeitos (37,50%).” (Dados disponíveis nos autos do processo n.º 0814713- 39.2020.8.18.0140). [negritou-se]
In casu, entendo que a parte Apelada suportou, de fato, onerosidade excessiva e, consequentemente, houve um desequilíbrio na relação contratual.
Quanto ao ônus probatório, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Em que pese os fundamentos acerca da inaplicabilidade da Lei n.º 7.383/20, ressalta-se que, in casu, o entendimento não está respaldado em previsão do referido diploma legal, mas, sim, na fragmentação da base objetiva do contrato firmado entre as partes.
Outrossim, sendo cabível, ainda, tratar acerca do Princípio da Equidade Contratual, encorporado pelo Código de Defesa do Consumidor, que, não obstante, tem por função básica a promoção do equilíbrio na relação contratual, dispondo não só das atribuições, mas, também, das funções de partes envolvidas no processo de fornecimento e no processo de consumo.
Em termos práticos, não pode uma das partes na relação jurídica de consumo obter vantagem manifestamente excessiva em detrimento da outra. Noutro giro, verifico ser o caso ora em análise, pois, a parte Apelante, por determinado período, obteve, de fato, tal vantagem, não conseguindo comprovar o contrário.
Ademais, no art. 51, IV, do CDC, consubstancia-se, dentre as cláusulas abusivas, aquelas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
E, se não bastasse a previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/15, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de se cumprir o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção do prova do fato contrário:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
[...]
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Isto posto, entendo que a parte Apelante não se desincumbiu de comprovar a manutenção dos custos, pelo contrário, em sede de contestação, apenas acostou aos autos capturas de tela e informativos, porém, sem aplicação, por meio de documentos comprobatórios, dos gastos com a manutenção de sua própria estrutura de ensino.
Faz-se necessário ressaltar que os serviços contratados foram de aulas presenciais e, por mais que a tecnologia permita a prestação de bons serviços de forma virtual, em se tratando de ensino, sobretudo de um curso de educação superior, a perda do contato direto entre docentes e discentes, bem como do convívio imediato entre estes pode, sim, impactar no processo de ensino-aprendizagem, já que o ensino vai muito além da exposição de conteúdo.
Quanto a este ponto é inquestionável que os cursos digitais são sempre ofertados por valores muito inferiores às versões presenciais, por serem mais onerosos aos alunos e menos às instituições de ensino. A exemplo, analisando os preços de cursos de graduação digitais ofertados pela própria Apelante, nota-se que todos os cursos possuem valores que veriam entre R$130,00 (cento e trinta reais) para o curso de administração, o mais barato, e R$239,20 (duzentos e trinta e nove reais e vinte centavos) para o curso de Farmácia, o mais caro ofertado pela instituição.
Logo, se por um lado não pode haver assunção integral do risco da atividade pela parte Apelante, pelo fato de que está, também, sofrendo os efeitos da crise sanitária, por outro, não se pode impor aos consumidores, partes mais frágeis da relação de consumo, que sustentem as mesmas obrigações a que estavam sujeitos antes do início da pandemia de COVID-19.
Como é possível ratificar pela previsão contida no art. 4º, I, do CDC, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Entendo que a manutenção da cobrança dos encargos contratuais é medida extremamente gravosa, considerando, também, o risco de que a parte consumidora, diante da situação imprevista, não consiga honrar com seus compromissos.
Como leciona Arnoldo Wald, ao afirmar que, “na realidade, o Direito do Consumidor pretende assegurar a autonomia da vontade na formação do contrato e um equilíbrio dinâmico na sua execução”. [negritou-se]
Após as retromencionadas análises, mostrou-se acertada a sentença proferida pelo juízo a quo, como ao frisar que: “portanto, a manutenção da mensalidade em valor equivalente àquele anterior a pandemia gera prestação vantajosa à faculdade em detrimento do aluno, razão pela qual deverá ser realizada a adequação para preservar o equilíbrio econômico contratual”.
Por conseguinte, entendo que, de fato, houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino ora em litígio, logo, não é possível afirmar que há uma contraprestação, de forma equivalente, entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado.
Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.
Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 15% (quinze por cento), consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo, assim, perfeitamente cabível.
Outrossim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.
V - DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, afasto a preliminar de mérito de ausência de interesse e perda do objeto e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão apelada.
Além disso, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.
É o meu voto.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A. (ID 5277298) em face da sentença (ID 5277295) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (Processo nº. 0803730-44.2021.8.18.0140), que lhe move AYANDRA DE AGUIAR MENDES, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo réu/embargante, para dar-lhes efeitos modificativos, passando a sentença a conter o seguinte dispositivo, ipsis litteris “Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos seguintes termos: I - DETERMINO A REVISÃO DO CONTRATO firmado entre as partes, com REDUÇÃO DE 30% NO VALOR DA MENSALIDADE, desde ABRIL DE 2020 até o retorno das aulas presenciais. II- DETERMINO A COMPENSAÇÃO dos valores já pagos a maior pela parte autora, a ser realizada nas mensalidades vincendas, até que haja integral quitação. III - Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do réu (..)”.
Adoto o relatório constante no voto do Eminente Desembargador Relator.
VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
I – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Sustenta o apelante que no período de 2021.1 a apelada optou pelo trancamento da matrícula do Curso de Medicina, razão pela qual, resta ausente o interesse de agir, tendo em vista que a ação fora proposta dentro desse período letivo, não havendo, pois, que se falar em redução de mensalidades de um período que sequer foi cursado.
Ocorre que a parte apelante, quando do oferecimento da contestação, não apresentou qualquer documentação relativa ao trancamento da matrícula pela apelada, sequer manifestou-se a este respeito em suas razões de defesa, tratando-se, pois, de inovação recursal.
Por outro lado, o artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”
O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, o que não é o caso em apreço.
Ademais, apenas a título de argumentação, constata-se que o apelante, quando da interposição recursal, não juntou documentação comprobatória do alegado, mas, tão somente, inseriu nas razões recursais uma imagem de tela de computador do sistema interno da instituição de ensino (print), com informações acerca do trancamento da matrícula no período letivo 2021.1, documento inidôneo e sem força probante, tendo em vista que produzido unilateralmente, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade e autenticidade.
Assim, inexistindo prova cabal do trancamento da matrícula pela apelada e, considerando que aludida questão não fora objeto de discussão pelas partes durante a instrução processual, não há que se falar em ausência de interesse de agir, mormente porque a falta de interesse de agir manifesta-se quando o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte, hipóteses não verificadas no caso em apreço.
REJEITO, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo apelante, acompanhando, neste ponto, o voto do Relator.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por AYANDRA DE AGUIAR MENDES em desfavor do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA – IESVAP, objetivando, em suma, a revisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes litigantes, para fins de redução do valor das mensalidades, no percentual de 50% (cinquenta por cento) enquanto durarem os efeitos da Pandemia do Covid 19, até que as aulas presenciais fossem completamente retomadas, requerendo, ainda, restituição, em dobro, dos valores pagos a maior em cada mensalidade, a partir de abril de 2020, incluindo as matrículas, retirando-se também os juros e as multas.
O magistrado do primeiro grau julgou procedentes os pleitos autorais, determinando a revisão do contrato firmado entre as partes, com redução de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade, desde abril de 2020 até o retorno das aulas presenciais, determinando, ainda, a compensação dos valores já pagos a maior pela parte autora, a ser realizada nas mensalidades vincendas, até que haja integral quitação.
Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão de julgamentos realizada em 18 de novembro de 2021, concluiu o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 706 e 713, ajuizadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub) e pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup), respectivamente e, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. A decisão do Supremo Tribunal Federal estabelece que:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, que não conheciam da arguição. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.11.2021.” Grifei.
De igual modo, considerou inconstitucionais leis estaduais, inclusive, a Lei nº. 7.383/2020 do Estado do Piauí, que estabelecem redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, conforme arestos jurisprudenciais, in verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI 11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 5. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6435 MA, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/03/2021).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021).
“PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 7.383/20 REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RECURSO DESPROVIDO 1 - A Lei 7.383/2020, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil. 2 - Recurso conhecido e desprovido. (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.449.744 PIAUÍ, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/8/2023, Tribunal Pleno).
É importante ressaltar que o Ministério da Educação, através da Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica. Cito:
“Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
No caso em apreço, não restou demonstrado nos autos que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pela apelada, mormente porque, mesmo durante a pandemia (Covid-19), os serviços educacionais foram prestados satisfatoriamente, por meio de plataforma online e aulas telepresenciais, dentro dos limites sanitários e balizamentos impostos pelo Poder Público para o controle da pandemia.
Assim, mesmo que de forma diversa da originalmente pactuada, o apelante continuou fornecendo os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.
Em outras palavras, a suspensão das aulas presenciais e consequente substituição por aulas remotas é uma situação excepcional e transitória, onde a apelada continuou a utilizar os serviços educacionais fornecidos pelo apelante, com a previsão de aula online, assumindo e anuindo com as circunstâncias excepcionais experimentadas até a estabilização da crise, logo, não há que se falar em quebra de contrato.
Frise-se, ainda, que em que pese ter havido a redução de alguns gastos, a parte apelante manteve despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., que não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema.
Ademais, a situação pandêmica causou impactos sociais, econômicos, culturais e políticos em toda a sociedade, como, por exemplo, nas instituições de ensino superior e nos alunos, ou seja, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades, de forma que o conjunto probatório não indica redução de despesas apta a ensejar a revisão do contrato pleiteada pela parte autora.
É necessário salientar, também, que a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, dos Tribunais pátrios e deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes. 2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. (…) Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1998206 DF 2022/0009168-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. AÇÃO PROPOSTA VISANDO À REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES, EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVIRUS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. 1. A Lei Estadual nº 8.864/20, que previu a possibilidade de redução proporcional das mensalidades escolares durante o período de emergência sanitária, foi declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI nº 6.448/RJ. 2. Corte Suprema que, nas ADPF nº 706 e 713, julgou inconstitucionais as decisões judiciais que concederam descontos lineares nas mensalidades de instituições como a ré/apelante, durante a crise mundial de saúde causada pelo coronavírus. 3. Violação dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da isonomia. 4. Embora a relação seja de consumo, atribuindo-se o ônus da prova à prestadora do serviço, cabe à autora a prova mínima de seu direito, o que não demonstrou. Súmula nº 330 deste Tribunal. 5. Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00147202720208190014 202300131482, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 11/07/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 12/07/2023).
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – OBJETIVO - REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE ESCOLAR. Pedido de redução de mensalidade escolar no importe mínimo de 50% (cinquenta por cento). Pandemia da Covid-19. Desequilíbrio contratual não verificado. Adoção de sistema de ensino remoto que não resulta na automática conclusão de redução de despesas. Serviços educacionais que vêm sendo prestados satisfatoriamente, por meio de plataforma online e aulas telepresenciais, dentro dos limites sanitários e balizamentos impostos pelo Poder Público para o controle da pandemia. Valor das mensalidades que deve ser mantido, conforme desconto voluntário já dado. Procedência. Sentença reformada. Recurso de apelação da requerida provido para julgar a ação improcedente, melhor distribuídas as verbas sucumbenciais, observada a gratuidade processual concedida à autora recorrida. (TJ-SP - AC: 10005945120208260210 SP 1000594-51.2020.8.26.0210, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 15/07/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. CONTRATOS EDUCACIONAIS. REDE PRIVADA DE ENSINO. EDUCAÇÃO SUPERIOR. LEI ESTADUAL 7.383/20. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1. Em recente julgamento (ADPFs 706 e 713) o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 2. Também considerou inconstitucionais leis estaduais que estabeleçam redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. 3. Desta forma, a redução no valor das mensalidade no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ao que tudo indica, não pode estar vinculada apenas à aplicação da Lei Estadual 7.383/2020, em virtude da apontada possível inconstitucionalidade formal. 4. Ademais, militando em favor das fundamentações aduzidas pela Agravante, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020. 5 (…) 7. Apelação desprovida. (TJ-PI – Apelação Cível nº. 0821283-41.2020.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/10/2023, Órgão Julgador: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. FICA DE LOGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal interposto pela Agravante, objetivando o deferimento de liminar para obter desconto de 30%(trinta por cento) na mensalidade do curso de medicina, junto a Instituição de Ensino Superior, em razão da pandemia do Covid-19, bem como a restituição dos valores desde abril/2020. Com efeito, a pandemia aconteceu de forma inesperada provocando mudanças desagradáveis na sociedade, visto que a crise de saúde pública está se transformando em uma crise econômica, atingindo diversos setores produtivos, assolando o país e adoecendo as pessoas, deixando-as mais pobres, tornando-se realidade tal amofinação. Do ponto de vista jurídico, o momento reflete as próprias incertezas do cenário atual. Todavia, nos seus argumentos, a autora não faz nenhuma obsessão quanto a qualidade do ensino, admite a prestação dos serviços educacionais através das aulas remotas, apenas insurge quanto a redução da mensalidade. Com efeito, não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravada, o qual fora adaptado para as aulas on line, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Novo Coronavirus, ex vi das Portarias nº 343/2020 e 544/202, do Ministério da Educação. Recurso conhecido e improvido, decisão monocrática mantida em seus termos. Agravo Interno Prejudicado.
(TJ-PI - AI: 07593864420208180000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/11/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONA VÍRUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. 2. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07577605320218180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, acompanho o voto do Relator no que concerne ao conhecimento da Apelação Cível e à rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, mas, no mérito, com a devida vênia, VOTO DIVERGENTE, pelo PROVIMENTO do RECURSO para reformar a sentença a quo e, em consequência, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ante a ausência de amparo legal que justifique a revisão contratual.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto à preliminar arguida pelo apelante, bem como acerca do mérito recursal por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em acompanhar o voto do Relator no que concerne ao conhecimento da Apelação Cível e à rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, mas, no mérito, com a devida vênia, VOTAR DIVERGENTE, pelo PROVIMENTO do RECURSO para reformar a sentença a quo e, em consequência, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ante a ausência de amparo legal que justifique a revisão contratual. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar arguida pelo apelante, bem como acerca do mérito recursal por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator. Registra-se o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto como voto vencedor e responsável pela lavratura do acórdão.
Vencido o Exmo. Sr. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Relator, votou no sentido de: “Conhecer da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, afastar a preliminar de mérito de ausência de interesse e perda do objeto e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão apelada. Além disso, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.” O Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto pediu vênia para divergir, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Em razão do julgamento não unânime, foram convocados dois novos julgadores para que se procedesse à ampliação de quórum, conforme preceitua o art. 942, CPC/15. Os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado (convocado) e o Des. João Gabriel Furtado Baptista acompanharam o voto divergente.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Manoel de Sousa Dourado (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0803730-44.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuAYANDRA DE AGUIAR MENDES
Publicação04/09/2024