Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0846407-55.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE EM DOIS DELITOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tal pleito não deve ser acolhido, tendo em vista a condenação do apelante por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, indicando a dedicação a atividades criminosas. 2. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume os termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0846407-55.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0846407-55.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: WESLEI DA SILVA SOUSA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE EM DOIS DELITOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tal pleito não deve ser acolhido, tendo em vista a condenação do apelante por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, indicando a dedicação a atividades criminosas.

2. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume os termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0846407-55.2022.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: WESLEI DA SILVA SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Weslei da Silva Sousa, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, como incurso nas sanções do art. 33, caput, lei nº 11.343, de 2006 e art. 14 da Lei nº 10826/2003, pelos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.

Segundo narrou a denúncia (id 14747036, fls. 01/05):

 

Conforme acostado no Inquérito Policial, por volta das 18h do dia 05.10.2022, policiais militares executavam rondas ostensivas pela zona sul da capital, ocasião em que, ao passarem pela Vila da Paz, no bairro Três Andares, visualizam um indivíduo que, ao notar a presença dos policiais, passou a agir

de forma suspeita. Embora o indivíduo tenha tentado se esconder, os policiais, em uma ação rápida, conseguiram o abordar.

Durante a revista pessoal, encontraram em poder do abordado uma Pistola Taurus, calibre 38, municiada com dez cartuchos de mesmo calibre, a quantidade de 39 (trinta e nove) pedras de CRACK, uma balança digital de precisão e o valor de R$ 30,00 (trinta reais). O abordado foi identificado como WESLEI DA SILVA SOUSA, aqui denunciado, que também tinha em seu poder uma tornozeleira eletrônica que não estava colocada em seu corpo.

Diante da situação de flagrante, WESLEI DA SILVA SOUSA, foi conduzido até a Central de Flagrantes para os procedimentos legais cabíveis”.

 

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 14747113, fls. 01/19), que julgou procedente a denúncia, para condenar Weslei da Silva Sousa como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.

Inconformado, o réu, assistido pela Defensoria Pública (id 14747099, fls. 01/08), interpôs recurso de apelação criminal postulando O reconhecimento e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e a desconsideração da pena de multa aplicada à recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública.

Contrarrazões ofertadas (id 14747102, fls. 01/08), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 15327154, fls. 01/05), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interspoto.

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Weslei da Silva Sousa pede a reforma da sentença na qual foi condenado e, em relação ao delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e a desconsideração da pena de multa aplicada.

 

Da causa de diminuição de pena – reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006

Requer a defesa que seja concedida a minorante do tráfico privilegiado por considerar que o apelante preenche todos os requisitos necessários para a concessão da benesse, nos termos do art. § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006.

Pois bem.

Para a aplicação da minorante, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.

A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. A regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.

In casu, o juiz a quo afastou a figura do tráfico privilegiado e justificou, fundamentadamente, a negativa em razão da existência de diversos atos infracionais em desfavor do apelante, bem como da condenação concomitante do réu nos crimes de tráfico de drogas e no delito de posse ilegal de arma de fogo, o que desautoriza a concessão da benesse legal.

Vejamos os fundamentos utilizados pelo magistrado a quo (id 14747113, fls. 13/14):

 

(...) Não há causa de diminuição da pena a computar. Calha aqui enfatizar que o acusado não faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos, considerando o seu histórico da prática de atos infracionais, bem como o cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido no mesmo contexto da narcotraficância, evidenciando a sua dedicação às atividades criminosas.

Ressalto, neste aspecto, que o acusado WESLEI DA SILVA SOUSA, apesar de sua pouca idade, já respondeu a 05 (cinco) recentes representações de atos infracionais (nº 0000981-75.2019.8.18.0005, nº 0000009-71.2020.8.18.0005, nº 0000146- 53.2020.8.18.0005, nº 0005382-66.2020.8.18.0140 e nº 0802317-93.2021.8.18.0140), além de, após atingir maioridade penal, ter sido denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) nos autos do processo nº 0840624-19.2021.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Teresina e contar com o presente registro. Acrescento, inclusive, que o acusado apresenta registros de atos infracionais graves, a saber, 01 (um) análogo ao crime de homicídio qualificado (nº 0005382-66.2020.8.18.0140) e 01 (um) assemelhado a crime tipificado no Estatuto do Desarmamento e a crime de trânsito. Ainda, pontuo que 02 (dois) dos mencionados registros são específicos, sendo as representações nº 0000981-75.2019.8.18.0005 e nº 0000146- 53.2020.8.18.0005 relacionadas a atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas.

Nesse sentido, destaco que o “histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração” (EREsp 1.916.596-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021).

Ademais, enfatizo que a Corte Superior de Justiça assentou o entendimento segundo o qual a condenação concomitante nos crimes de tráfico de drogas e de porte ou posse de arma desautoriza a concessão da benesse legal, por revelar dedicação às atividades criminosas, conforme segue: (...) - grifei

 

Nessa linha de entendimento, segue a jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

2. A condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas.

3. No caso, a causa de diminuição de pena do § 4º não foi aplicada, em razão da condenação por crime de posse de arma de fogo com a numeração suprimida praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 738.450/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.

IV - Conforme consta na decisão agravada, quanto ao punctum saliens, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, "dado o contexto da apreensão de elevada quantidade e diversidade de drogas, bem como por ter sido encontrado, balança de precisão, arma de fogo, munições e alto valor de dinheiro em espécie", elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que os pacientes se dedicavam às atividades criminosas. Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 701.863/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (grifo nosso)

 

Assim sendo, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, resta devidamente justificada a não aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

 

Da desconsideração da pena de multa

O recorrente pede a desconsideração da pena de multa aplicada, em razão de sua hipossuficiência financeira e de ser assistido pela Defensoria Pública.

Melhor sorte não assiste à defesa.

O apelante foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/2006 e art. 14, da Lei 10.826/2003, que expressamente preveem a fixação da pena de reclusão e multa.

Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.

Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Ademais, não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Preliminar: - In casu, não se pode afastar, sobretudo diante da condenação superveniente, os motivos que ensejaram a decretação da medida constritiva cautelar, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe - Preliminar rejeitada. Mérito: - A confissão espontânea, para ser reconhecida como circunstância atenuante da pena, deve ser feita sem ressalvas, de forma completa, o que indubitavelmente não ocorreu no caso em comento - Não há falar em isenção do pagamento da pena de multa aplicada, conforme faz crer a defesa, tendo em vista tratar-se de imposição legal, prevista expressamente no tipo penal em testilha, sobretudo se aplicado o valor unitário do dia-multa em seu mínimo previsto - Descabida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos legais necessários para tal - Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10393180016940001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 28/08/2019, Data de Publicação: 04/09/2019) (sem destaques no original)

 

Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.

 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume os termos da sentença de primeiro grau.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0846407-55.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

WESLEI DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/10/2024