Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0761251-63.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761251-63.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


 DECISÃO MONOCRÁTICA



Vistos.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito de 1ª Instância, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada pela parte agravante em face de BANCO DO BRASIL S.A., parte agravada, na qual o juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para emendar a petição inicial, em 15 dias, apresentando documentação, para fins de conhecimento do pedido, sob pena de extinção da causa.

Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, a desnecessidade de apresentação dos referidos documentos. Requer a concessão do efeito suspensivo a fim de determinar o regular processamento da ação de base independentemente da apresentação deles. Pleiteia, também, a concessão da gratuidade judiciária.

É o breve relatório. DECIDO.

Cingem-se os autos sobre a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo que determinou a emenda da petição inicial, para que a parte autora acostasse aos autos documentos.

Pois bem.

O artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) prevê expressamente as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

I - tutelas provisórias; 

II - mérito do processo; 

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 

VII - exclusão de litisconsorte; 

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; 

XII - (Vetado); 

XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

 

Como se vê, o CPC restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal.

Firmada essa premissa, há que se registrar que a pretensão do recorrente esbarra na vedação do artigo 1.015 do CPC, visto que a decisão que determina a emenda à inicial não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.

Especificamente, no que tange à lide em comento, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.

Em conformidade com o entendimento firmado, o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição, em hipóteses como a dos autos, não impediria que o processo fosse extinto em primeiro grau antes do julgamento do recurso pelo tribunal local. Nesse cenário, pode acontecer a perda do objeto do recurso, o que tornaria inútil a sua interposição, além da criação de eventual conflito entre o acórdão proferido pela Corte local no julgamento do Agravo e a sentença de extinção.

Neste sentido, é o posicionamento do STJ, senão vejamos: 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).

 

A propósito, esse é o entendimento que está sendo adotado pelas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, em decisões recentes:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto. Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; Julgamento: 10/03/2023). 

 

Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de completa extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento.

 Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, conforme o disposto no art. 1.015 do CPC, e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal.


Teresina, 23 de agosto de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761251-63.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Detalhes

Processo

0761251-63.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/08/2024