Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801530-96.2023.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 319 DO CPC. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RESGUARDO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801530-96.2023.8.18.0042 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801530-96.2023.8.18.0042

 APELANTE: EULINO DA ROCHA BORGES 

 Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 319 DO CPC. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RESGUARDO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.  RECURSO DESPROVIDO.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e, no merito, negar provimento, mantendo a extincao do processo sem exame do merito, por ausencia de emenda a inicial, no que concerne apenas a determinacao nao cumprida pela autora de juntar comprovante de endereco atualizado, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por EULINO DA ROCHA BORGES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS que moveu em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. 

A sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante determinado no despacho de ID 13124825, na forma seguinte: 

 

“Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo:

i. Esclarecer o seguinte:

a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);

b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência;

c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON;

ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e

iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.

Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação.

Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.”

 

Entendeu o magistrado de origem ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC.

Apelação: irresignado, o autor interpôs o presente recurso, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja anulada a sentença e dado o regular andamento ao processo na origem.

Para tal, alega em suas razões recursais, em síntese, que: a recorrente informou estar ciente do Estatuto da Advocacia regida pela Lei nº 8.906/1994 em sua totalidade; as instituições financeiras se profissionalizam em cometer fraudes em face dos consumidores, faz-se necessário que haja profissionais especializados em trazer Justiça aos hipossuficientes vítimas destas práticas abusivas e ilegais; não é possível condicionar a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa, pois afronta a garantia constitucional de acesso à justiça prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal; o Código de Defesa do Consumidor traz previsão da inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), que pode ser concedida ante a verossimilhança da alegação ou quando a parte for hipossuficiente;  tratando-se de demanda que envolve o direito do consumidor, a exigência de juntada de extratos bancários pelo recorrente desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra desproporcional e sem razoabilidade, pois essa exigência causará dificuldade de acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, CF); ao propor a presente ação, a recorrente se fez representar exibindo instrumento de procuração outorgado sem indicação de validade expressa; a mera exibição de procuração datada poucos meses antes do ajuizamento da ação não afasta os pressupostos processuais, não cabendo ao magistrado estabelecer requisitos para a petição inicial, além daqueles previstos na lei processual civil; quanto à apresentação de comprovante de endereço atualizado, também sem razão o d. Julgador primevo, porquanto a legislação processual exige tão somente a indicação do domicílio e da residência do recorrente e do banco recorrido, não relacionando como documento indispensável a respectiva comprovação (art. 319, CPC); a determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome do recorrente, ou de terceiro titular da unidade consumidora, não deve prevalecer, e sobretudo quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional; requer a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, diante da ausência de juntada do contrato pela instituição financeira.

Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões: a parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

VOTO 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante determinado em despacho.

Pois bem.

Destaca-se que o indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. De outro modo, é uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual".

Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial devem estar previstos em lei. Trata-se de decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição Federal (princípio da legalidade e devido processo legal):

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...]

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

À vista disso, destaca-se que, dentre as determinações de "emenda da inicial", encontra-se a de juntada, aos autos, de extratos bancários do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.

Conforme enunciado de súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, recentemente atualizado, transcreve-se, “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

Embora o juízo a quo possa determinar à parte autora a juntada dos extratos bancários, diferentemente do assentado na decisão recorrida, perfilha-se o posicionamento de que sua não juntada não poderá dar azo à extinção do processo sem resolução de mérito. Com efeito, tais documentos não se configuram como documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim como documentos úteis à pretensão autoral.

Assim, de fato, como alegado pelo apelante, os extratos, bem como a declaração de hipossuficiência, não representam documentos essenciais à propositura da ação, sendo que, apenas os extratos podem, tão somente, configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

Na verdade, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650):

 

Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC).

 

Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).

No caso em testilha, os documentos exigidos não se mostram aptos a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas, no máximo, poderá interferir no julgamento do objeto litigioso do processo. É dizer, trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial.

No que se refere à ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial (SAC, consumidor.gov, PROCON), tem-se que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.

Destarte, a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentar reclamações administrativas, bem como poderá, igualmente, prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados. Não obstante, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, não podendo se tratar de uma imposição.

Outrossim, convém ressaltar que o magistrado de piso também extinguiu o feito sem resolução do mérito por suspeita de a ação se reverter de caráter predatório, determinando que fosse esclarecido: (a) se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); (b) se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência

Destarte, é cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Poder Judiciário. Porquanto, o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, pois afeta diretamente a qualidade da prestação jurisdicional.

Todavia, o fato de o advogado possuir diversas ações sobre a mesma matéria com partes diferentes, por si só, não configura abuso do direito de acesso à justiça, nos termos do art. 2º da Recomendação nº 127, do CNJ, a qual determina aos tribunais a adoção de medidas de cautela visando coibir as demandas predatórias, estabelece o seguinte entendimento:

 

Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.

 

Nesse sentido se posiciona a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES PARA INSTRUÇÃO DA DEMANDA CONTROVERTIDA. OUTROS DOCUMENTOS PASSÍVEIS DE JUNTADA NO DECURSO DO PROCESSO. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO EXPOSTOS DE MODO INTELIGÍVEL NA EXORDIAL ( CPC, ART. 320). INÉPCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. 2. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL ( CPC, ART. 1.013, § 3º). NÃO CABIMENTO. CAUSA “NÃO MADURA”. 3. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS FORTES DE FRAUDE. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. COIMA NÃO AUTORIZADA. 1. Tendo a petição inicial exposto de modo inteligível a causa de pedir, formulado o pedido correspondente, além de estar acompanhada de prova da relação jurídica controvertida, não cabe seu indeferimento por inépcia. Eventuais documentos complementares atinentes à lide podem ser acostados no decurso do processo, quer por determinação judicial ( CPC, arts. 370 e 396), quer por força de decisão de inversão do ônus da prova ( CDC, art. 6º, VIII), quer pela juntada espontânea pelo réu com a contestação. 2. Não há possibilidade de julgamento imediato pelo Tribunal se a causa não está madura, notadamente se não houve juntada de contestação ( CPC, art. 1.013, § 3º). 3. A adoção de providências para apurar possível judicialização predatória somente se justifica se há indícios fortes de fraude, conforme Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 4. A condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé tem como pressuposto a prática das condutas previstas no artigo 80 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos à origem. (TJ-PR - APL: 00205385320218160031 Guarapuava 0020538-53.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 18/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022)

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2. Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil de tais demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, possuindo total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, hipossuficiente). 3. Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e do princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801420-85.2022.8.14.0061, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO PATRONO. POSSIBILIDADE. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. VV:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS - SENTENÇA CASSADA. Descabido se mostra o indeferimento da petição inicial, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, se devidamente preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do mesmo Diploma. (TJ-MG - AC: 50010860520198130393, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 28/10/2021, Data de Publicação: 29/10/2021)

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no poder geral de cautela, só poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais, devendo-se sempre privilegiar a análise do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC), veja-se:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023.2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação.3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência;(II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023)

 

Por fim, quanto à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, refluindo do entendimento anteriormente adotado, no caso em exame, referida exigência mostra-se razoável. Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial.

Especialmente, após a mudança do art. 63, do CPC com acréscimo do §5º através da Lei nº 14.879/2024, em que se reconhece a abusividade no ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.

Dessa feita, como bem consignado no dispositivo supra, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural, a referida determinação legal deve ser analisada com proporcionalidade, não podendo a disposição do CDC ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda.

No presente caso, a constatação da competência territorial revela-se ainda mais relevante quando se considera que a parte requerida é uma instituição bancária, que possui estabelecimento/filial/sede em quase todas as cidades do território nacional. De outro modo, a ausência de verificação da competência poderia dar ensejo ao ajuizamento do feito em praticamente qualquer cidade do país, desde que exista agência do demandado.

Ademais, a determinação funciona como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante a competência do juízo. Assim, atuou o magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se caracteriza, por muitas vezes, nessas causas bancárias. Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI – AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Constato, por fim, que o comprovante de endereço carreado com a peça exordial em ID 13124823, fl. 19, possui data de setembro de 2022 e o feito fora ajuizado em abril de 2023, encontrando-se com mais de 03 (três) meses. Desse modo, encontra-se com data além do razoável para o recebimento da preambular, motivo pelo qual a sentença não merece reparos.

 

DA DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, mantendo a extinção do processo sem exame do mérito, por ausência de emenda à inicial, no que concerne apenas à determinação não cumprida pela autora de juntar comprovante de endereço atualizado.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0801530-96.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EULINO DA ROCHA BORGES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/09/2024