TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801694-88.2021.8.18.0088
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO DO(A) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO N° BA29442-A
APELADO: MARIA LOUSA COSTA
ADVOGADO DO(A) APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR N° PI17452-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR INERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA COMPENSAR DO VALOR DA CONDENAÇÃO O VALOR DEPOSITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando a hipossuficiência da apelada, tendo o magistrado de piso deferido o pedido de inversão do ônus da prova, incumbia ao banco réu demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu.2. Restando ausente a comprovação da contratação, restam caracterizados como indevidos os descontos realizados na conta da parte autora e, ainda, considerando indevidos estes descontos, constata-se a existência de má-fé no ato promovido pelo banco réu em descontar os valores da conta do autor sem a devida formalização legal, devendo haver a restituição em dobro destas parcelas descontadas e, ainda, a condenação do réu em indenização por danos morais no valor estabelecido na sentença recorrida.4. Verificada a existência do repasse financeiro na conta da parte autora, conforme resta demonstrado nos autos, este valor deve ser compensado, sob pena de enriquecimento ilícito.5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe no presente caso, considerando as peculiaridades do caso, o valor arbitrado na sentença recorrida encontra-se compatível com o dano sofrido pelo autor.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à , por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentenca para estabelecer que, quanto aos danos morais, incidindo-se a correcao monetaria a partir do arbitramento(Sumula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mes a partir da data do evento danoso(Sumula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, e ainda, no caso da restituicao em dobro dos valores descontados da conta do beneficio previdenciario da parte apelada, deve a quantia ser acrescida de correcao monetaria, a partir da data do efetivo prejuizo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratorios de 1%(um por cento) ao mes, a partir do evento danoso(Sumula 54 do STJ), determinando-se a compensacao do valor de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e tres reais) comprovadamente depositado na conta da autora/apelada, acrescida de correcao monetaria, a partir da data do efetivo prejuizo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratorios de 1%(um por cento) ao mes, a partir do evento danoso(Sumula 54 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentenca. Nesta instancia recursal, tendo em vista a parcial procedencia do recurso do banco reu/apelante, deixo de majorar os honorarios advocaticios, nos termos do art. 85, 11, do CPC, na forma do voto do Relator.. Ausencia do parecer do Ministerio Publico Superior quanto ao merito recursal.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (Id 15154103) em face da sentença (Id 15154100) proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (Processo nº 0801694-88.2021.8.18.0088) que lhe move MARIA LOUSA COSTA, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do contrato objeto da demanda e condenar o réu a restituir, em dobro, as parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas do benefício previdenciário da autora, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto e, ainda, condenar o réu/apelante a valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
Ainda na sentença, condenou o réu/apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora/apelada no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões de recurso o apelante alega a regularidade da contratação, aduzindo, para tanto, que a contratação ocorreu sem qualquer irregularidade, pois, a apelada tinha ciência da contratação e recebeu o valor oriundo do contrato em comento, razão pela qual, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, pedindo, ainda, subsidiariamente, no caso de manutenção da sentença, seja minorado o quantum indenizatório, bem como, arbitramento dos danos morais com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ e, ainda, incidência da correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Apelada.
A apelada apresentou suas contrarrazões de recurso pugnando pelo improvimento do recurso e, consequentemente, manutenção da sentença (ID.15154107).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (decisão – Id. 16059093).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 16059093).
II – DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 545712794, no valor de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais), com início de descontos em março de 2014, em nome da parte apelada, em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos) conforme o Histórico de Consignações acostado pela autora junto ao Id.15154069 .
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
In casu, o apelante alega a regularidade da contratação, bem como, o repasse do valor contratado, contudo, não acostou a comprovação do contrato.
A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, não tendo havido a comprovação da formalização do contrato, faz-se necessária a declaração de inexistência do contrato em comento.
Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:
Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, pois, tendo em vista a ausência de formalização legal do contrato, restando caracterizados indevidos os descontos realizados na conta do autor.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.
Em sendo assim, os transtornos causados à autora/apelada em razão da inexistência da contratação e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora dos supostos empréstimos, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Revelia caracterizada. Desconsideração da Contestação e documentos apresentados a destempo, pela parte ré/apelante. 3. Os transtornos causados à autora, ora apelada, em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque, tratam-se de contratos realizados com pessoa não alfabetizada. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada pelo magistrado a quo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 201300010071840, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 08/04/2014).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
Desta forma, considerando a inexistência da contratação, ante a ausência de provas da sua formalização, restam caracterizados como indevidos os descontos realizados na conta da parte autora e, ainda, considerando estes descontos indevidos, constata-se a existência de má-fé no ato promovido pelo banco réu em descontar os valores da conta do autor sem a devida formalização legal, devendo haver a restituição em dobro destas parcelas descontadas e, ainda, a condenação do réu em indenização por danos morais no valor estabelecido na sentença recorrida.
Todavia, verifica-se, no presente caso, que a correção monetária e juros de mora foram equivocadamente estabelecidas, uma vez que, deve ser considerado o fato de tratar-se o caso de uma relação extracontratual, ante a inexistência do contrato e, assim, incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso(Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, e ainda, no caso da restituição em dobro dos valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelada, deve a quantia ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ).
Transcreve-se o teor da Súmula 54 do STJ, a seguir:
Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.II – O Embargante aduz pela existência de omissão no acórdão, considerando que deixou de se manifestar acerca da forma de atualização dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais arbitrados, bem como o índice de referência e o termo inicial a ser utilizado. III – As razões do Embargante devem prosperar ante a omissão do acordo sobre a fixação do termo inicial para a incidência dos juros moratórios e correção monetária dos danos materiais, além do índice a ser utilizado para fins de atualização. IV – Há de se vislumbrar que este caso trata-se de responsabilidade extracontratual, haja vista o reconhecimento da ilegalidade dos descontos não autorizados referentes à Tarifa Bancária Cesta B Expresso 1, motivo pelo qual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do Enunciado da Sumula nº 54, do STJ, in litteris: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.V – A correção monetária deve ser contabilizada a partir do efetivo prejuízo, ou seja, contada da data de cada desconto ilegal, nos termos da Súmula nº 43, do STJ, in verbis: “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.VI – Vale destacar que tanto os juros de mora quanto a correção de monetária incidem sobre a mesma data neste caso, qual seja, data dos descontos indevidos, motivo pelo qual deve ser aplicado, exclusivamente, o indexador Selic.VII – o STJ vem entendendo pela aplicabilidade da taxa Selic a partir do momento em que incidem, concomitantemente, juros de mora e correção monetária, situação similar a este feito.VIII – Embargos de Declaração conhecidos e providos.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800356-34.2020.8.18.0082 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/01/2023).
Por outro lado, o Banco réu/apelante, acostou aos autos, por ocasião da juntada da sua contestação o comprovante de TED (ID.15154082) nos quais, no mesmo valor e na mesma data do contrato constante do histórico de consignações, qual seja, R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais), não tendo havido a comprovação da devolução desta quantia.
Assim sendo, verificada a existência do repasse financeiro na conta da parte autora, conforme resta demonstrado nos autos, este valor deve ser compensado.
Tendo em vista a comprovação do repasse do valor do suposto contrato, visando evitar o enriquecimento ilícito, este valor deve ser compensado.
Neste sentido, segue a jurisprudência:
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora, com descontos em benefício previdenciário – Parcial procedência. Inconformismo do Banco – Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) – Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, CDC)– Inexigibilidade do débito e nulidade da contratação reconhecida – Fraude praticada por terceiros não exime o réu de responder pelos prejuízos causados – Recurso do réu negado. Restituição dos valores depositados em conta corrente – Cabimento - Fato incontroverso a disponibilização do valor do empréstimo consignado pelo Banco réu em conta corrente da autora – Empréstimo não reconhecido revertido em benefício da autora deve ser devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito - Devolução das quantias que foram indevidamente descontadas da autora mantida, autorizando-se, contudo, a compensação do valor depositado em conta corrente da autora – Recurso do réu provido. Dano moral – Ocorrência - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato – Damnum in re ipsa – Valor arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso da autora provido. Recurso da autora provido, provido em parte o recurso do Banco réu.*(TJ-SP - AC: 10065815720218260073 SP 1006581-57.2021.8.26.0073, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022).
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença para estabelecer que, quanto aos danos morais, incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso(Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, e ainda, no caso da restituição em dobro dos valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelada, deve a quantia ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ), determinando-se a compensação do valor de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais) comprovadamente depositado na conta da autora/apelada, acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença.
Nesta instância recursal, tendo em vista a parcial procedência do recurso do banco réu/apelante, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à , por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentenca para estabelecer que, quanto aos danos morais, incidindo-se a correcao monetaria a partir do arbitramento(Sumula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mes a partir da data do evento danoso(Sumula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, e ainda, no caso da restituicao em dobro dos valores descontados da conta do beneficio previdenciario da parte apelada, deve a quantia ser acrescida de correcao monetaria, a partir da data do efetivo prejuizo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratorios de 1%(um por cento) ao mes, a partir do evento danoso(Sumula 54 do STJ), determinando-se a compensacao do valor de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e tres reais) comprovadamente depositado na conta da autora/apelada, acrescida de correcao monetaria, a partir da data do efetivo prejuizo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratorios de 1%(um por cento) ao mes, a partir do evento danoso(Sumula 54 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentenca. Nesta instancia recursal, tendo em vista a parcial procedencia do recurso do banco reu/apelante, deixo de majorar os honorarios advocaticios, nos termos do art. 85, 11, do CPC. Ausencia do parecer do Ministerio Publico Superior quanto ao merito recursal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801694-88.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA LOUSA COSTA
Publicação15/10/2024