Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0805229-80.2022.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA VIOLADO. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805229-80.2022.8.18.0026 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805229-80.2022.8.18.0026

RECORRENTE: ACELMO ALVES SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOANA DARCK CARVALHO CARDOZO

RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA VIOLADO. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805229-80.2022.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) 
RECORRENTE : GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: ACELMO ALVES SOUSA 
Advogado do(a) 
RECORRIDO: JOANA DARCK CARVALHO CARDOZO - PI6856-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a declaração de inexistência do débito e a obrigação de excluir o nome do Autor do SPC/SERASA, bem como a condenação da empresa Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais),  pelos danos morais praticados contra o Autor.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, in verbis:


“(...) Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) Declarar inexistente o débito objeto da negativação questionada;

b) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

Aplicar-se-á a tabela da CGJ/TJPI quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros.

Sem custas nem honorários, ante o rito adotado. (...)”


Razões do recorrente Banco do Brasil, aduzindo, em síntese, necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ilegitimidade de parte do banco – recorrente- da cessão de crédito, impugnação ao pedido de justiça gratuita, a realidade dos fatos, a alegação de fraude, a culpa exclusiva de terceiro, o alegado dano moral - da inexistência, eventualmente - da quantificação do dano moral, impossibilidade de os juros serem aplicados desde o evento danoso, o prequestionamento, e, por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos autorais. 

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 

 

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0805229-80.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ACELMO ALVES SOUSA

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

19/10/2024