TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805229-80.2022.8.18.0026
RECORRENTE: ACELMO ALVES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOANA DARCK CARVALHO CARDOZO
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA VIOLADO. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805229-80.2022.8.18.0026 RECORRIDO: ACELMO ALVES SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a declaração de inexistência do débito e a obrigação de excluir o nome do Autor do SPC/SERASA, bem como a condenação da empresa Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais praticados contra o Autor. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, in verbis: “(...) Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente o débito objeto da negativação questionada;
b) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Aplicar-se-á a tabela da CGJ/TJPI quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros. Sem custas nem honorários, ante o rito adotado. (...)” Razões do recorrente Banco do Brasil, aduzindo, em síntese, necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ilegitimidade de parte do banco – recorrente- da cessão de crédito, impugnação ao pedido de justiça gratuita, a realidade dos fatos, a alegação de fraude, a culpa exclusiva de terceiro, o alegado dano moral - da inexistência, eventualmente - da quantificação do dano moral, impossibilidade de os juros serem aplicados desde o evento danoso, o prequestionamento, e, por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos autorais. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE : GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOANA DARCK CARVALHO CARDOZO - PI6856-A
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 10/10/2024
0805229-80.2022.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorACELMO ALVES SOUSA
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação19/10/2024