Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0000334-12.2014.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000334-12.2014.8.18.0052

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Liminar]

APELANTE: JOSIMARIO JOAO SODRE, PAULO BASTO NEIVA, EDIVAN PEREIRA DA SILVA

APELADO: MARINALVA DE OLIVEIRA RIBEIRO, ANTONIO LUIZ DAMASCENA NOGUEIRA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2. Apelação Cível não conhecida.



DECISÃO TERMINATIVA 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSIMARIO JOAO SODRE (Id. 14425750) em face da sentença (Id. 14425748) proferida nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE (Processo nº. 0000334-12.2014.8.18.0052), ajuizada por MARINALVA DE OLIVEIRA RIBEIRO e ANTONIO LUIZ DAMASCENA NOGUEIRA, na qual, o Juízo a quo julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, determinando a expedição do mandado de manutenção de posse.

Ocorre que o apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, de acordo a Certidão de Id. 14425751.

Em despacho (Id 16529445), determinou-se a intimação do recorrente, por intermédio de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro as custas e despesas referentes ao preparo recursal, devendo fazê-lo em observância à Tabela II, Anexo I, Código 24.22, da Lei Estadual nº 6.920/2016, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.

Devidamente intimado, via SISTEMA PJe (Id 16807926), o apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, conforme se infere da certidão emitida automaticamente pelo PJe, em 13 de maio de 2024 (Sistema PJE, “Expedientes”).

É o que importa relatar.

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (destaquei)

Com efeito, quando da intimação do teor do despacho, caberia ao apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

RECURSO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. Interposição do recurso sem o recolhimento do preparo. Parte que não é beneficiária da gratuidade de justiça, como alegado nas razões recursais. Determinação para recolhimento do valor do preparo, em dobro (CPC/15, art. 1007, § 4º). Decurso do prazo concedido sem comprovação do pagamento. Deserção configurada. RECURSO JULGADO DESERTO. (TJSP; Apelação Cível 1001927-71.2022.8.26.0338; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) (destaquei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 03. No caso, a parte agravante foi intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. Recurso a que se nega conhecimento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010178-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019) (destaquei)


Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não cumprimento da decisão judicial determinando o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000334-12.2014.8.18.0052 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Detalhes

Processo

0000334-12.2014.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOSIMARIO JOAO SODRE

Réu

MARINALVA DE OLIVEIRA RIBEIRO

Publicação

04/09/2024