Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo por Inadimplemento 0757404-53.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0757404-53.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO 
ASSUNTO(S): [Liminar, Despejo por Inadimplemento]
AGRAVANTE: ANA MARIA ARAUJO RIOS
AGRAVADO: INSTITUTO CULTURAL SANTA RITA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA A DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL DESDE QUE PRESTADA CAUÇÃO NO VALOR CORRESPONDENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. NECESSIDADE DE CAUÇÃO CORRESPONDENTE A TRÊS VEZES O VALOR DO ALUGUEL. ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE INFORMANDO QUE CUMPRIU O DISPOSTO NA DECISÃO AGRAVADA, UMA VEZ QUE EFETUOU O PAGAMENTO DA CAUÇÃO PARA O PROCESSO DE DESPEJO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo a parte agravante cumprido o disposto na decisão agravada, o esvaziamento do seu interesse recursal é evidente, restando configurada a perda do objeto do presente recurso. 2. Recurso prejudicado.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANA MARIA ARAÚJO RIOS (Id 17928487) em face de decisão (Id 58426918) proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO (Processo nº 0825502-58.2024.8.18.0140), que move contra INSTITUTO CULTURAL SANTA RITA, na qual, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em síntese, deferiu o pedido liminar para a desocupação imediata do imóvel desde que prestada caução pela parte autora / agravante no valor correspondente a três meses de aluguel.

Em consulta aos presentes autos, verifica-se manifestação da parte agravante (Id 18566681) comunicando que cumpriu o disposto na decisão recorrida, uma vez que efetuou o pagamento da caução para o processo de despejo.

Acrescenta-se que em consulta aos autos de origem, é possível constatar o Despacho do Juízo a quo (Id 59475221) reconhecendo o pagamento da caução e determinando o cumprimento integral da decisão de Id 58426918.

O superveniente cumprimento da decisão agravada proferida nos autos de origem enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que fica prejudicado, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante o cumprimento das disposições da decisão recorrida pela parte agravante, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO. O cumprimento da decisão no feito de origem implica na perda de objeto do agravo de instrumento. Recurso não conhecido, visto que prejudicado, na forma do artigo 932, III do CPC. (TJ-RJ - AI: 00825638020228190000 2022002112810, Relator: Des(a). ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 22/03/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2023) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE FAZER QUE FUNDAMENTAVA A MULTA QUESTIONADA – PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. I. In casu, a recorrente se insurge contra o valor estipulado da multa a ser aplicada caso não realizasse a exclusão e retirada da negativação existente no CPF da agravada do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito; II. Compulsando os autos originários, observa-se que a agravante informa o efetivo cumprimento da obrigação de retirar o nome e CPF do Agravado dos registros de inadimplentes dos órgãos de proteção do crédito; III. Necessário o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso, tendo em vista o cumprimento da obrigação estipulada na decisão guerreada que sustentava a presente irresignação; VI. Conforme jurisprudência firmada em sede dos Egrégios Tribunais Pátrios, se o objeto do recurso de agravo de instrumento é referente à baixa de negativação existente em seu desfavor e o agravado promove a pretendida exclusão espontaneamente, opera-se a perda superveniente do objeto do recurso, que, por isso, deve ser julgado prejudicado; V. Recurso não conhecido. (TJ-AM - AI: 40048695220208040000 AM 4004869-52.2020.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NAS ELEIÇÕES DO SINTER. ELEIÇÃO REALIZADA. MEDIDA LIMINAR CUMPRIDA COM CARÁTER SATISFATIVO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RR - AgInst: 90021545520198230000 9002154-55.2019.8.23.0000, Relator: Juiz(a) Conv. , Data de Publicação: DJe 29/04/2020, p.)

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757404-53.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Detalhes

Processo

0757404-53.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Inadimplemento

Autor

ANA MARIA ARAUJO RIOS

Réu

INSTITUTO CULTURAL SANTA RITA

Publicação

04/09/2024