TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000076-47.2005.8.18.0042
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURRAIS
Advogado(s) do reclamante: NUBIA FIGUEIREDO DOS SANTOS, FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS, LANARA FALCAO LUSTOSA
RECORRIDO: JULSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA
Advogado(s) do reclamado: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DE DANO AO ERÁRIO.
I. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO, de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000076-47.2005.8.18.0042, que o MUNICÍPIO DE CURRAIS/PI, visando: “a condenação do réu no ressarcimento da importância cuja aplicação não foi devidamente efetivada”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que: “Depreende-se dos documentos de id. 36571990 que o Município de Currais-PI encontra-se adimplente com relação ao CONVÊNIO N. 344284/97 perante o CAUC/SIAFI do Tesouro Nacional e a parte autora não trouxe qualquer elemento que pudesse indicar benefício pessoal ou de terceiro no que se refere aos recursos recebidos ou a utilização de qualquer outro meio para comprovar os gastos realizados, conforme a regra de distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, I, do CPC/2015. Por tais razões, o pleito improcede, já que para que se configure o dever de reparar por parte do Chefe do Executivo Municipal, deve restar comprovado, além da ação ou omissão dolosa ou culposa, também a ocorrência de efetivo prejuízo ao Erário”.
III. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, enriquecimento ilícito e violação a princípio, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, dano ao erário, nas hipóteses do artigo 10, o que não ocorreu nos autos.
IV. Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF, ante a ausência de dolo, prejuízo para a administração, enriquecimento ilícito ou vantagem pessoal.
V. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, CONHECER do Reexame Necessario, para confirmar a sentenca monocratica em todos os seus termos. "
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO, de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000076-47.2005.8.18.0042, que o MUNICÍPIO DE CURRAIS/PI, visando: “a condenação do réu no ressarcimento da importância cuja aplicação não foi devidamente efetivada”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que: “Depreende-se dos documentos de id. 36571990 que o Município de Currais-PI encontra-se adimplente com relação ao CONVÊNIO N. 344284/97 perante o CAUC/SIAFI do Tesouro Nacional e a parte autora não trouxe qualquer elemento que pudesse indicar benefício pessoal ou de terceiro no que se refere aos recursos recebidos ou a utilização de qualquer outro meio para comprovar os gastos realizados, conforme a regra de distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, I, do CPC/2015. Por tais razões, o pleito improcede, já que para que se configure o dever de reparar por parte do Chefe do Executivo Municipal, deve restar comprovado, além da ação ou omissão dolosa ou culposa, também a ocorrência de efetivo prejuízo ao Erário”.
Conforme Certidão acostada aos autos a sentença transitou em julgado sem manifestação das partes.
Diante da não interposição de recursos, os autos foram remetidos a esta e. Corte para reexame necessário.
A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo-se intacta a sentença sub examine.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da remessa oficial, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de REEXAME NECESSÁRIO, de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000076-47.2005.8.18.0042, que o MUNICÍPIO DE CURRAIS/PI, visando: “a condenação do réu no ressarcimento da importância cuja aplicação não foi devidamente efetivada”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que: “Depreende-se dos documentos de id. 36571990 que o Município de Currais-PI encontra-se adimplente com relação ao CONVÊNIO N. 344284/97 perante o CAUC/SIAFI do Tesouro Nacional e a parte autora não trouxe qualquer elemento que pudesse indicar benefício pessoal ou de terceiro no que se refere aos recursos recebidos ou a utilização de qualquer outro meio para comprovar os gastos realizados, conforme a regra de distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, I, do CPC/2015. Por tais razões, o pleito improcede, já que para que se configure o dever de reparar por parte do Chefe do Executivo Municipal, deve restar comprovado, além da ação ou omissão dolosa ou culposa, também a ocorrência de efetivo prejuízo ao Erário”.
A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer que aqui acolho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, com fundamentação nos seguintes termos:
“Versa a presente ação sobre suposto ato de improbidade administrativa cometido pelo requerido, quando era prefeito do Município de Currais-PI, que teria deixado de prestar contas acerca da correta aplicação de recursos federais oriundos do Convênio nº 344284/97, firmado com o MI/SE/DGI/ADMINISTRAÇÃO GERAL, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinada à execução de obras civis da implantação da rede de galerias de águas pluviais.
Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Currais-PI encontra-se em situação de adimplência com relação ao Convênio nº 344284/97 perante o CAUC/SIAFI do Tesouro Nacional, conforme demonstram os documentos ao ID Num. 17044106 – pág. 01 e ID Num. 17044107 – pág. 01.
Dessa forma, não há elementos nos autos que indiquem qualquer prejuízo ao erário, ou mesmo que o fato tenha decorrido de dolo/má-fé do réu, razão porque se afasta qualquer imputação de ato de improbidade administrativa na espécie, na forma da jurisprudência dominante, in verbis:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE CALCADA NO ART. 9 E 11, DA LEI Nº 8.429/92. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRASO. INEXISTÊNCIA PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE ATOS ÍMPROBOS. AUSÊNCIA DE DOLO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Percebe-se pelo que consta dos autos a ausência de dolo nos atos da ex-gestora, ou, ao menos, que não restou demonstrado pelo Município, autor da presente ação, a má-fé necessária para a configuração de ato atentatório à probidade administrativa.
2. O atraso na prestação de contas, por exemplo, não é considerado, pela jurisprudência, como ato de improbidade administrativa.
3. Portanto, considerando, acertada a decisão do magistrado de piso que não vislumbrou o elemento dolo a caracterizar ato de improbidade previsto no art. 9 e 11 da Lei de Improbidade, bem como por não ter restado demonstrado o dano ao erário, premente é a sua manutenção.
4. Assim, conheço da apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de piso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003204-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2017)”
De fato, não se extrai dos autos prova de que o requerido tenha de qualquer modo tirado proveito pessoal, notadamente financeiros no presente caso. Não havendo indicativo de que tenham agido com dolo ou má-fé.
Diante da ausência demonstração de dolo ou má-fé por parte do requerido ou locupletamento, os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Logo, não restou comprovada a violação aos princípios administrativos, não ocorrendo também efetivo dano ao erário na contratação objeto dos autos.
O posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9 e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que não ocorreu no caso dos autos. Vejamos jurisprudência:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. (...)
1. (…)
5. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
6. (...)
11. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655359/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...).
1. (...)
2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).
3. (...)
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1298417/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTA DIVERSA DA PREVISTA EM CONVÊNIO. OFENSA DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico. Precedentes.
2. No particular caso dos autos, é impossível extrair do acórdão recorrido qualquer referência - ainda que indireta - à presença desse elemento subjetivo. Na sentença de primeiro grau, por seu turno, o juízo expressamente afastou o dolo de improbidade ao referir que o comportamento do requerido "não denota intenção vil, desonesta ou corrupta".
3. (...)
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1383649/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXA DE SINDICAR SOBRE A ATUAÇÃO DOLOSA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO NO INDIGITADO DISPOSITIVO. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em que se discute se a contratação, sem concurso público, de funileiro e lanternista para trabalhar, na oficina mecânica das dependências do Quinto Agrupamento de Bombeiros de Maringá/PR, caracteriza ato ímprobo.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a contratação irregular, sem concurso público, de funileiro e lanternista não configurou ato ímprobo, em razão da não comprovação do comportamento doloso e do efetivo prejuízo ao erário, na medida em que "[...] os serviços foram realizados, bem como o preço pago, isto é, o salário pago ao contratado, pelo exercício de sua atividade laboral, foi adequado e proporcional, levando-se em conta o valor pago total (R$ 25.144,00) no período de contratação (junho de 1994 a outubro de 1999), bem como pelas próprias afirmações do apelante na inicial no que se refere ao salário que o contratado recebia - R$ 250,00, R$ 400,00 e R$ 500,00. [...]". Ressaltou, ainda, que "[...] a contratação estava sendo feita para suprir a carência momentânea de pessoal, acreditando-se que assim se estava satisfazendo o interesse público [...].".
3. (...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
Conforme os citados precedentes Superior Tribunal de Justiça, o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
De igual sorte, não se verifica nos autos a comprovação de dano ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do artigo 10 da Lei 8.429/1992.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Vejamos precedentes:
STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Motta Mathias Netto, em razão de suposto envolvimento em fraudes ocorridas em licitações realizadas no âmbito do Hospital Geral de Fortaleza, consistentes no favorecimento de empresas pertencentes ao seu filho e à sua irmã, as quais, na prática, seriam administradas pelo réu.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da autora. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO
4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afastar a sua existência: "Porém, assim como divisado em primeira instância, não há qualquer elemento, indicio ou testemunho de que o réu teria feito ingerência para de qualquer modo direcionar a licitação em seu favor, sendo demonstrado justamente o oposto: que era apenas encarregado de fazer a manutenção dos equipamentos hospitalares, não ostentando a condição, como quer o MPF, de comandar ou direcionar qualquer procedimento licitatório" (fl. 3441, e-STJ, grifei).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1551422/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
Ademais, no caso deve-se considerar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral, nos seguintes termos:
Tema 1199
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF, ante a ausência de dolo, prejuízo para a administração, enriquecimento ilícito ou vantagem pessoal.
Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Reexame Necessário, para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0000076-47.2005.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompromisso
AutorMUNICIPIO DE CURRAIS
RéuJULSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA
Publicação26/09/2024