TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0814045-63.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: INACIO DA CRUZ VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: LEILA DE FATIMA ARAUJO GOMES LOIOLA
EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MOISES BATISTA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE- DESISTÊNCIA – CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Uma vez proferida a sentença com fundamento em desistência, os honorários são pagos pela parte que desistiu. Inteligência do art. 90 do CPC.
2. A simples desistência do credor não sendo o caso de frustração do processo executivo por não localização de bens do devedor, não o exime do pagamento da verba honorária. Precedentes do STJ.
3. Considerando a extinção prematura dos embargos à execução e sem resolução de mérito, a fixação dos honorários no percentual mínimo de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INÁCIO DA CRUZ VIEIRA contra sentença proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO – Processo nº 0814045-63.2023.8.18.0140 (4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), oposto contra o BANCO VOTORANTIM S.A.
Conforme consta na sentença (Num. 14030700), o d. juízo de origem assim extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão de ausência de interesse processual (art. 485, VI do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios.
Ao interpor o recurso de apelação o executado alega em suas razões que, tendo o apelado (banco exequente) reconhecido a existência de fraude, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais nos temos dos artigos 85, § 10, art. 90 e art. 775, § único, inciso I, ambos do CPC, bem como, que o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pauta-se pelo princípio da causalidade. Requer o provimento do recurso para que o banco exequente/ apelado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Em contrarrazões recursais afirma a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que “o trabalho que o advogado prestou foi mínimo” e que a desistência da ação, mesmo sem anuência do apelante, implicar a extinção do processo sem resolução do mérito não impõe a condenação de honorários advocatícios. Requer o improvimento do recurso.
Recurso recebido.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
A apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Pretende a parte ora apelante/executada a condenação do banco apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não arbitrados na origem. Afirma que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais nos temos dos artigos 85, § 10, art. 90 e art. 775, § único, inciso I, ambos do CPC, bem como, que o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pauta-se pelo princípio da causalidade.
Assiste razão ao apelante.
Conforme consta do art. 90 do CPC, uma vez proferida a sentença com fundamento em desistência, os honorários são pagos pela parte que desistiu. Observe-se:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. - Grifos acrescidos.
No mesmo sentido manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo o qual a simples desistência do credor não sendo o caso de frustração do processo executivo por não localização de bens do devedor, não o exime do pagamento da verba honorária.
Transcreve-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a simples desistência do credor, não sendo o caso de frustração do processo executivo por não localização de bens do devedor, não o exime do pagamento da verba honorária. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2346557 GO 2023/0123801-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) – Grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. ARTIGO 90 DO CPC. 1. A controvérsia busca definir se há responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação e aplicação do princípio da causalidade. 2. Na hipótese, chegar a entendimento diverso do adotado pelo aresto atacado, apto a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e de provas, procedimento inadmissível na via do recurso especial. 3. Consoante disposto no artigo 90 do CPC, a desistência do processo enseja o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais pela parte que desistiu. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1945748 PA 2021/0196548-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) – Grifos acrescidos.
Sobre a matéria objeto de recurso, merece destacar que pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Nesse sentido: "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (STJ: REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014).
Deste modo, sendo a sentença proferida na origem, fundamentada na ausência de interesse do exequente a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 90 do CPC, é medida que se impõe.
Quanto ao percentual a ser arbitrado bem como, quanto aos parâmetros a serem considerados pelo julgador, o art. 85 do CPC regula a matéria. Transcreve-se:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - Grifos acrescidos.
Nesse ponto, considerando a extinção prematura dos embargos à execução e sem resolução de mérito, a fixação dos honorários no percentual mínimo de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, DOU PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina, 10/10/2024
0814045-63.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorINACIO DA CRUZ VIEIRA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação14/10/2024