Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0832124-61.2021.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. INVIÁVEL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. PENA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA BRANCA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistem dúvidas quanto à existência do fato e de sua autoria, não havendo falar, igualmente, em exercício arbitrário das próprias razões, pois ausente pretensão legítima a amparar o agir do réu 2. Súmula 231, do STJ - “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 3. Tratando-se de arma branca, afigura-se irrelevante, para a configuração da majorante do inciso VII do § 2º do art. 157 do Código Penal, até mesmo a ausência de apreensão e aferição técnica da potencialidade lesiva do artefato utilizado no roubo, quando demonstrada de forma indireta, nos termos do artigo 167 do CPP. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0832124-61.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0832124-61.2021.8.18.0140

APELANTE: RAYLAN GOMES DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. INVIÁVEL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. PENA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA BRANCA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inexistem dúvidas quanto à existência do fato e de sua autoria, não havendo falar, igualmente, em exercício arbitrário das próprias razões, pois ausente pretensão legítima a amparar o agir do réu

2. Súmula 231, do STJ - “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

3. Tratando-se de arma branca, afigura-se irrelevante, para a configuração da majorante do inciso VII do § 2º do art. 157 do Código Penal, até mesmo a ausência de apreensão e aferição técnica da potencialidade lesiva do artefato utilizado no roubo, quando demonstrada de forma indireta, nos termos do artigo 167 do CPP.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0832124-61.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: RAYLAN GOMES DA SILVA 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Raylan Gomes da Silva, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, como incurso nas sanções do no art. 157, § 2º, inciso VII Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma branca).

Narra a denúncia, in verbis (id 7936406, fls. 01/03):

 

Consta nos autos que, aos dez dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um, por volta das 15h, a vítima José Reinaldo Costa se encontrava em sua residência, local onde também funciona o seu ponto comercial, localizado na Rua Benedito Luís de Moraes, Quadra D, Casa 4, bairro Santa Inês, nesta urbe, quando o denunciado Raylan Gomes da Silva adentrou no local e passou a afirmar que a vítima havia roubado o chinelo daquele, tendo a vítima negado e aduzira que não sabia do que o denunciado estava falando.

Ato contínuo, o denunciado em tom ameaçador dizia para a vítima lhe entregar o chinelo, colocando a mão sob o abdômen com gesto de que estava portando uma arma. O denunciado se aproveitando da condição física da vítima, vez que esta possui deficiência em um de seus braços, subtraiu mediante violência o aparelho celular da vítima e se evadiu do local.

Em virtude disso, a polícia militar fora acionada pela vítima, tendo a guarnição iniciado busca no intuito de encontrar o denunciado, tendo o encontrado nos fundos de uma residência sem muro, sendo encontrado em poder deste: 01(um) aparelho celular Moto G6 Play, cor grafite, pertencente à vítima e 01(uma)faca que se encontrava na cintura do denunciado embaixo de sua camisa”.

 

Após o recebimento da denúncia, na data de 21/10/2021 (id 7936410, fls. 02), o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 7936502, fls. 01/04) que julgou procedente a acusação, para condenar Raylan Gomes da Silva, nas sanções do art. 157, § 2º, inciso VII, Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma branca), à pena definitiva de em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime fechado, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado com a sentença condenatória, o réu apresentou recurso de apelação, assistido pela Defensoria Pública (id 14197780, fls. 01/07), postulando: a desclassificação do delito de roubo para exercício arbitrário das próprias razões; que seja aplicada a atenuante da confissão na fração de 1/6; e, subsidiariamente, que seja afastada a majorante do emprego de arma branca.

Contrarrazões ofertadas (id 15353743, fls. 01/09), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, a fim de que seja transportada a majorante da arma branca na 3ª fase da dosimetria, devendo ser utilizada na 1ª fase para negativar a circunstância judicial da culpabilidade (id 16496098, fls. 01/10).

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 

 


VOTO


 

VOTO

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

2. MÉRITO

Da desclassificação do crime de roubo para o exercício arbitrário das próprias razões

Aduz a defesa que o elemento volitivo identificado na conduta do acusado, se consubstanciou especificamente em haver os bens do sujeito passivo como forma satisfazer o crédito que lhe era devido pelo senhor José Reinaldo, pois segundo o apelante, a vítima furtou uma sandália e somente essa situação que motivou a subtração do celular do senhor José Reinaldo, assim, sua conduta foi desprovido do animus de ocasionar prejuízo ao patrimônio alheio.

Razão não assiste ao recorrente.

Em que pese a versão apresentada pelo réu de que a vítima furtou sua sandália e que somente essa situação motivara a subtração do celular, de encontro ao alegado, durante a instrução processual restou comprovado o intento do apelante de subtrair o celular bem pertencente ao Sr. José Reinaldo.

No caso em comento, infere-se que o réu, por vontade livre e deliberada, mediante ameaça, com o uso de arma branca, uma faca, subtraiu coisa alheia móvel (celular) do Sr. José Reinando.

Vejamos o depoimento da vítima, José Reinaldo Costa, fielmente transcrito na sentença condenatória:

 

que se encontrava em sua residência, local onde também funciona seu ponto comercial, localizado na Rua Benedito Luís de Moraes, Quadra D, Casa 4, bairro Santa Inês, nesta cidade de Demerval Lobão, quando o denunciado Raylan Gomes da Silva adentrou no local e passou a afirmar que a vítima havia roubado o chinelo daquele, tendo a vítima negado e aduzira que não sabia do que o denunciado estava falando. Em tom ameaçador, o denunciado dizia para a vítima lhe entregar o chinelo, colocando a mão sobre o abdômen com gesto de que estava portando uma arma. O denunciado se aproveitando da condição física da vítima, vez que esta possui deficiência em um de seus braços, subtraiu mediante violência o aparelho celular da vítima e se evadiu do local”.

 

Nesta senda, inobstante a tese defensiva de inexistência de provas de autoria, inexistem dúvidas quanto à existência do fato e de sua autoria, não havendo falar, igualmente, em exercício arbitrário das própria razões.

Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES OU FURTO TENTATO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA VÍTIMA - DESNECESSIDADE - CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, CP)- INVIABILIDADE - CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO PRESERVADA - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - DESNECESSIDADE. - Sendo as provas de materialidade e autorias harmônicas no contexto dos autos, não é possível a absolvição do acusado - Havendo provas que o acusado, mediante violência, subtraiu a res da ofendida, impossível operar à desclassificação do crime de roubo para furto e nem para exercício arbitrário das próprias razões, pois demonstrada a grave ameaça - Não há que se falar em trancamento da ação por ausência de interesse da vítima, quando se tratar de ação penal pública incondicionada - Não se aplica a causa de diminuição do art. 26, parágrafo único, quando não existam provas ou indícios de redução da capacidade de autodeterminação por transtorno mental ocasionado por dependência química - Cabe ao magistrado determinar a realização de exame de sanidade somente quando houver dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, sendo-lhe facultado, dentro de seu prudente arbítrio, o indeferimento de perícias desnecessárias ou daquelas que não sejam indispensáveis ao esclarecimento da verdade.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 0025532-96.2022.8.13.0056, Relator: Des.(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 27/02/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/02/2024) - grifei

 

APELAÇÃO – PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRETENSÃO LEGÍTIMA – MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA – IRRELEVÂNCIA – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO – NÃO PROVIMENTO. Não havendo qualquer elemento mínimo de prova no sentido de que a ação do acusado tenha se dado à satisfação de uma pretensão legítima, resta incabível o pleito de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Demonstrada que a vontade do acusado dirigiu-se ao assenhoramento definitivo sobre a coisa subtraída, com o uso da violência e emprego de arma branca, a condenação pelo delito de roubo circunstanciado é medida impositiva. À configuração da majorante descrita no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, é desnecessária a apreensão ou a perícia da arma quando outros elementos evidenciam a utilização da faca na consumação do roubo. Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório.

(TJ-MS - APR: 00001221720228120039 Pedro Gomes, Relator: Des. Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 09/05/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/05/2023) - grifei

 

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - IMPOSSIBILIDADE. Não tendo a defesa logrado êxito em comprovar que a intenção da acusada era de subtrair dinheiro para saldar, forçadamente, uma dívida da vítima para com ela ou outrem, não é possível a desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões.

(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 00421566720148130521 Ponte Nova, Relator: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 14/05/2019, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2019) - grifei

 

Com base em tais razões, rejeito essa pretensão defensiva.

 

Da aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão

Em relação à 2ª fase da dosimetria da pena, pleiteia a defesa que se reconheça a atenuante da confissão espontânea em favor do acusado e assim que refaça a dosimetria da pena reduzindo a pena do apelado, fixando o patamar mínimo de 1/6 (um sexto).

Nesse ponto, conforme verifica-se dos autos, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, no entanto, a diminuição de pena, tal qual requerido pela defesa, resta inconcebível, uma vez que fixada em seu mínimo legal.

Todavia, em casos tais, é assente a inviabilidade da redução de pena, conforme preleciona a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça: "a incidência da circunstancia atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da referida súmula, ao analisar questão em repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 597.270/RS (j. em 26-3-2009):


AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário Improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 

Isto posto, apesar de reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, a reprimenda deve permanecer incólume, em razão da impossibilidade de minoração da sanção aquém do mínimo legal, 04 (quatro) anos.

 

Do pedido de inaplicabilidade da majorante relativa ao emprego de arma branca art. 157, § 2º, VII, CP.

Argumenta a defesa que não há nos autos comprovação do efetivo uso de arma branca, razão pela qual pede o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso VIII, do Código Penal.

In casu, verifica-se que o emprego de arma branca resta comprovado pelas declarações da vítima, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo: 

que com tom ameaçador, o denunciado dizia para a vítima lhe entregar o chinelo, colocando a mão sobre o abdômen com gesto de que estava portando uma arma. O denunciado se aproveitando da condição física da vítima, vez que esta possui deficiência em um de seus braços, subtraiu mediante violência o aparelho celular da vítima e se evadiu do local”.

 

De tal forma, embora o réu não tenha empunhado explicitamente a arma apreendida, proferiu ameaças de morte contra a vítima, fazendo menção a algum objeto escondido em suas vestimentas, tendo sido tal objeto encontrado em momento posterior, ao ser preso e conduzido à Delegacia, conforme se verifica do auto de apresentação e apreensão de id 7936393, fls. 14, que menciona ter sido apreendida uma “faca com cabo plástico cor preta”.

Neste sentido:

  

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. FACA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE DA IMPUTAÇÃO. ÉDITO CONDENATÓRIO CONFIRMADO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. INADMISSIBILIDADE. I - Comprovada a materialidade do crime de roubo, bem como a participação do apelante, o qual foi reconhecido pela vítima, reconhecimento confirmado em Juízo, corroborado pela prova testemunhal e delação parcial de corré, viabilizando a localização do aparelho de telefone celular subtraído, não há como ser acolhido pleito absolutório por insuficiência probatória. II - Não procede o pedido de exclusão da majorante de emprego de arma branca, quando firmes e seguras as declarações da ofendida de que o autor a utilizou para intimidar e ameaçar, razão suficiente para mantê-la. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO 5329534-40.2023.8.09.0051, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/04/2024) - grifei

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL- ROUBO MAJORADO- CONCURSO DE PESSOAS- EMPREGO DE ARMA BRANCA- RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA- INVIABILIDADE- AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA- DESCABIMENTO- CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA- COMUNICAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS - CARÁTER ELEMENTAR E OBJETIVO -PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE. - O art. 29, § 1º do CP dispõe que todos os participantes do evento criminoso incidem nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade, restado comprovado, in casu, que a conduta do apelante foi essencial para a prática do delito devendo responder pelo delito praticado como coautor - O emprego de arma na conduta delitiva, devido ao seu caráter elementar e objetivo, se comunica a todos os outros corréus, mesmo que apenas um dos agentes tenha feito uso dela - Mantém-se a majorante do emprego de arma branca eis que devidamente evidenciada referida causa de aumento, restando a prova testemunhal firme e coerente.

(TJ-MG - APR: 10024210246880001 Belo Horizonte, Relator: Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/01/2023) - grifei

 

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO - PENA-BASE - REDUÇÃO - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DECOTE - INVIABILIDADE - AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO EM OCASIÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA - ESTADO DE CALAMIDADE NÃO UTILIZADO COMO PROPULSOR DA PRÁTICA DELITIVA - APLICAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE. - A análise equivocada de algumas circunstâncias judiciais conduz à redução da pena-base - Tratando-se de arma branca, afigura-se irrelevante, para a configuração da majorante do inciso VII do § 2º do art. 157 do Código Penal, até mesmo a ausência de apreensão e aferição técnica da potencialidade lesiva do artefato utilizado no roubo, quando demonstrada de forma indireta, nos termos do artigo 167 do CPP - A aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'j', do Código Penal (crime cometido em ocasião de calamidade pública) não é automática, devendo-se observar se o estado de calamidade é propulsor da prática delitiva - Não há que se falar em participação de menor importância se a conduta praticada pelo agente é de significante relevância para a concretização do resultado. (...)

(TJ-MG - APR: 10145200061508001 Juiz de Fora, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/05/2022) - grifei

 

Portanto, a majorante deve ser mantida.

 

3. DISPOSITIVO

Com estas considerações e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0832124-61.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

RAYLAN GOMES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/10/2024