TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761458-62.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MAURICIO SOARES DA LUZ, ELIZABETE SOUSA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: ADAO ERIVELTON SOUSA FILHO
AGRAVADO: SILVIA DE SOUSA MARTINS KALUME, PAULO TORRES FENNER, PLATO EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, ante a comprovação, in casu, do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade almejada, conforme preceitua o art. 99, §2°, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maurício Soares da Luz e Elizabete Sousa Freitas em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano que, nos autos da Ação Declaratória (proc. n° 0800862-36.2024.8.18.0028) proposta em face de Silvia de Sousa Martins Kalume, Paulo Torres Fenner e Platô Empreendimentos de Construção Ltda, indeferiu o pedido de justiça gratuita vindicado.
Em suas razões, ID. 19418552, o agravante aduz, em síntese, que é necessitado na forma da lei, uma vez que não dispõe de meios para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tendo em vista que é militar e alimentando de 4 (quatro) filhos, com pensão alimentícia retida na fonte e que sua esposa não possui renda.
Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sendo-lhe concedida a Assistência Judiciária Gratuita, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
1 . DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
2. DO MÉRITO
Limita-se a celeuma recursal à verificação dos requisitos autorizadores ao deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte agravante.
Cumpre observar, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:
[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Infere-se, pois, que o aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88 ), e (ii) o benefício da gratuidade judiciária, referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).
Destaca-se que tão somente a circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão desse segundo benefício (justiça gratuita), já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira.
Sopesando os elementos trazidos aos autos (contracheque e declaração de imposto de renda), vislumbro que o autor/agravante é militar, percebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 3.226,08 (três mil duzentos e vinte e seis reais e oito centavos) e é alimentando de 4 (quatro) filhos.
Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado.
Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, o provimento do presente recurso, obstando os efeitos do ato acoimado de ilegalidade, é medida que se impõe e se faz necessária.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, ante a comprovação, in casu, do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade almejada, conforme preceitua o art. 99, §2°, do CPC.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 06/09/2024 a 13/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0761458-62.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReajuste de Prestações
AutorMAURICIO SOARES DA LUZ
RéuSILVIA DE SOUSA MARTINS KALUME
Publicação13/09/2024