TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001228-14.2017.8.18.0074
APELANTE: MARIA MINERVINA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - INÉPCIA DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INICIAL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como cediço, o § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que a petição inicial é considerada inepta e, portanto, passível de ser indeferida, quais sejam, (I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e (IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.
2. A inépcia da petição inicial é inequívoca, tendo em vista que da narração dos fatos não decorre logicamente da conclusão dos pedidos.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELACAO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos. Majorar os honorarios advocaticios para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, ficando sob condicao suspensiva de exigibilidade em razao da gratuidade judiciaria, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Na inicial a parte autora alega, em síntese, que fora realizado desconto referente a um “Cartão de Crédito Com Reserva de Margem Consignável (RMC)”, mas que jamais autorizou que fosse efetivado em seu benefício a Consignação de Cartão de Crédito.
Assim, pleiteia a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, condenando o Banco requerido na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a pagar indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
Despacho, determinando emenda a inicial, para que a parte autora apresente comprovante de que requereu formalmente copia do contrato em questão e que tentou resolver administrativamente o objeto desta lide.
Por sentença, o MM. Juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º, do CPC, Num. 3431792 - Pág. 46/49.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pleiteando reforma da sentença.
O referido recurso foi julgado provido, para anular a sentença recorrida, determinado retorno dos autos para Vara de origem, para prosseguimento do feito.
Retornando os autos para Vara de origem, o MM. Juiz.
O Banco réu apresentou contestação, defendendo preliminarmente a coisa julgada, conexão, prescrição e ausência de interesse de agir. No mérito, alega a ausência de juntada de extrato, validade do contrato entabulado entre as partes, razão pela qual pugna pela total improcedência do pedido inicial.
Juntou o contrato impugnado, não juntou comprovante de transferência de valor.
Na sentença, o d. Magistrado singular, em razão da inépcia da inicial, INDEFERIU a petição inicial, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I, e § 3º, III, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 10472579 - Pág. 1/5), reiterando os fundamentos da inicial, alegando que a petição inicial preenche todos os requisitos previstos no art. 319, do CPC. Por fim, requer o provimento deste recurso para reformar a sentença atacada para julgar procedentes os pedidos da inicial.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença combatida.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, sob o fundamento de que a parte autora fora induzida a erro em contratar cartão de crédito consignado.
O d. Magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentando-se na inépcia da inicial.
Reconhece-se, inicialmente, a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o d. magistrado a quo reconheceu a inépcia da inicial, fundamentando-se dessa forma:
“Pelo que se percebe dos autos há uma nítida incompatibilidade entre os fatos narrados na inicial e o contexto fático apresentado. Isto porque aquilo que o requerente impugna na presente ação e denomina equivocadamente de contrato, nada mais é do que parcela do contrato de reserva de margem consignável 0229014547012.” (Num. 10472578 - Pág. 1)
A parte autora alega descontos em seus proventos, referente a um Contrato, referente a Cartão de Crédito Consignado.
Contudo, analisando o extrato do INSS, juntado pela própria autora, verifica-se que o número indicado não é de um contrato de Cartão de Credito, mas, tão somente, referente a uma única parcela.
De acordo com os fatos alegados, percebe-se que a autora não decorreu dos fatos logicamente, eis que pleiteia a nulidade de contrato, contudo, não informa o número do contrato que se pretende anular.
Ademais, verifica-se que a autora ajuizou diversas demandas contra a mesma parte requerida, ora apelado, cada ação pleiteando nulidade de uma parcela.
Portanto, trata-se de situação na qual da narração dos fatos não é possível uma conclusão lógica dos fatos, não havendo compatibilidade entre a ação proposta (nulidade de contrato), os documentos trazidos e pretensão aparentemente buscada (nulidade de uma única parcela).
Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria vem se manifestando no seguinte sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Constatado que a petição inicial não aponta a causa de pedir que leve ao resultado pretendido, que dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, não decorre logicamente a conclusão buscada, revela-se a inépcia da inicial. Falta ao autor interesse e legitimidade em pleitear a nulidade de negociação que não altera a sua esfera jurídica. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5124333-63.2019.8.13.0024 ; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 13/04/2021; DJEMG 20/04/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL – INSURGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAIR DA NARRAÇÃO DOS FATOS A CONCLUSÃO LÓGICA FINAL – ART. 330, INC. I, § 1º, INCISO III DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Da narração dos fatos não é possível uma conclusão lógica dos fatos, não havendo compatibilidade entre a ação proposta, os documentos trazidos e pretensão aparentemente buscada. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001835-05.2017.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 04.03.2022) (TJ-PR - APL: 00018350520178160067 Cerro Azul 0001835-05.2017.8.16.0067 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 04/03/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022)”
Em que pese haver a sobreposição do direito material sobre a forma, não há se admitir uma inicial com tamanho vício.
A petição inicial deve conter uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula seu pedido. Qualquer incompatibilidade lógica gera a sua inépcia.
Como cediço, o § 1º, do art. 330, do CPC, elenca as hipóteses em que a petição inicial é considerada inepta e, portanto, passível de ser indeferida, quais sejam, (I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e (IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Sobre a redação do inciso III, a doutrina leciona que a petição inicial deve conter uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula seu pedido. Eventual incompatibilidade lógica gera o indeferimento da petição inicial.
Nesta senda, tenho que a sentença guerreada não merece retoques.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/09/2024 a 13/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0001228-14.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MINERVINA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/09/2024