TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800884-07.2018.8.18.0028
EMBARGANTES : MARIA DA CONCEIÇÃO BORGES FERREIRA e outros
EMBARGADA : ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA MATÉRIA - CONTRADIÇÃO RECONHECIDA - VÍCIO SANADO PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E REALIZAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO – EMBARGOS OPOSTOS PELOS AUTORES CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE E RECONHECIDA A PREJUDICIALIDADE DAQUELES OPOSTOS PELO ENTE ESTATAL.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão. Precedentes;
2. In casu, vislumbra-se a ocorrência da contradição apontada quanto à divergência jurisprudencial acerca da matéria discutida no recurso, impondo-se então acolher, em parte, a pretensão dos Embargantes, para, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, anular o Acórdão rechaçado, a fim de que seja proferido novo julgamento;
3. Embargos de Declaração dos Autores conhecidos e acolhidos parcialmente, com atribuição de efeitos modificativos, e, de consequência, reconhecida a prejudicialidade daqueles opostos pelo ente estatal
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelos Embargantes/autores, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, atribuindo-lhes os efeitos infringentes, com o fim de anular o Acórdão embargado (Id-1136653) e, de consequência, RECONHECER A PREJUDICIALIDADE daqueles opostos pelo ente estatal, devendo os autos retornarem conclusos para que seja proferido novo julgamento da Apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO BORGES FERREIRA (Id.1202398) e Outros e pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id.1414447) contra o Acórdão proferido por este Colegiado (Id.1136653), que, à unanimidade, conheceu do recurso, para declarar extinta a ação, em razão da prescrição do fundo do direito.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada contra o Estado do Piauí, com o fim de obter o recálculo da gratificação denominada “Adicional por Tempo de Serviço” - ATS.
O Magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação originária e condenou o Estado do Piauí a pagar as diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço.
O Estado do Piauí interpôs Apelação, a qual foi acolhida por este e. TJPI, reconhecendo a prescrição do direito vindicado (id. 1090415 - Pág. 1).
Contra o Acórdão que julgou a Apelação, o Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração, tendo em vista que, muito embora tenha reformado a sentença de primeira instância, o julgado foi omisso quanto à inversão do ônus sucumbencial (id. 1414447 - Pág. 1)
Os Autores também opuseram aclaratórios contra o referido Acordão, sob a alegação de contradição quanto à ocorrência de prescrição (id. 1202398 - Pág. 1).
O Estado do Piauí não foi intimado para apresentar contrarrazões aos aclaratórios opostos pelos Autores.
Em seguida, os aclaratórios foram julgados, tendo sido acolhidos os Embargos opostos pelos Autores, atribuindo-lhes efeitos infringistes, com o fim de anular o Acórdão embargado (Id1136653), reconhecendo-se, ainda, a prejudicialidade dos Embargos opostos pelo ente público (id. 3474714 - Pág. 1).
Irresignado, o Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração contra o Acordão de Id. 3406399, tendo em vista a ausência de intimação para que apresentasse contrarrazões aos Embargos opostos anteriormente pelas Autoras, os quais foram acolhidos para promover a realização de novo julgamento.
Os Embargos de Declaração opostos pelo ente público foram improvidos, mantendo-se a decisão de novo julgamento da Apelação (id.. 7699267 - Pág. 1).
Ato contínuo, o Estado do Piauí interpôs Recursos Extraordinário (id. 8371314 ) e Especial (Id. 8370989), os quais foram remetidos às cortes superiores.
O c. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, com o fim de “cassar o aresto proferido no julgamento dos primeiros aclaratórios opostos (e-STJ fls. 470/478) e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o Tribunal a quo proceda ao regular processamento dos recursos integrativos, garantindo a prévia intimação da parte embargada para que se manifeste.”
O Acordão da Corte Cidadã transitou em julgado no dia 26/9/2023 (id.13570122 - Pág. 14).
Após o retorno dos autos a este e. TJPI, procedeu-se à intimação do Estado do Piauí para que apresente contrarrazões aos Embargos Declaratórios opostos pela parte Autora/Apelada (id. 1202398 - Pág. 1).
O Estado do Piauí rechaçou, em contrarrazões, os alegados vícios contidos no Acordão de id, oportunidade em que pleiteou o improvimento dos aclaratórios (id.17024115 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Conforme relatado, os Embargante/Autores apontam contradições no Acórdão (id.1136653), na medida em que desconsiderou o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores quanto à matéria da prescrição e da impossibilidade de redução salarial, conforme vem realizando o Recorrido no “pagamento a menor do Adicional por Tempo de Serviço”.
Antes de adentrar o mérito recursal, convém destacar que são cabíveis os Embargos de Declaração quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
1. Hipótese em que se negou provimento ao recurso, uma vez que o STJ reconhece a legitimidade de Secretário de Saúde de Estado para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter medicamento, por considerar sobretudo a relevância do bem jurídico sob risco. Dessa forma, a direção do Sistema Único de Saúde, no âmbito estadual, compete à Secretaria de Saúde, nos termos do art. 9°, II, da Lei 8.080/1990. Assim, caso exista alguma omissão quanto à proteção da saúde das pessoas pelo ente federativo, cabe à autoridade responsável por aquele órgão desfazer a possível ilegalidade.
2. A Turma desproveu o apelo com base em motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ-ED-A.Rg no RMS 40327 2013/0000963-0. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN (1132). Órg. Julg. 2ª T – Julgamento: 22/10/2013. Publicação: DJe 05/12/2013).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROCEDIMENTO MÉDICO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais do decisum.
2. O acórdão embargado utilizou-se de fundamentação clara e suficiente para reconhecer, na linha da jurisprudência do STJ, a legitimidade passiva do Secretário de Estado da Saúde de Rondônia para figurar em mandado de segurança que foi impetrado com o objetivo de obter o fornecimento de medicamentos.
3. Estando ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não é permitido rediscutir o mérito das questões já decididas, no âmbito dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg no RMS: 39967 RO 2012/0274315- 1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2013).
In casu, o Acordão embargado acolheu a preliminar (prejudicial de mérito) de prescrição do fundo de direito suscitada pelo Embargado, com o fim de extinguir o processo (originário), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC1. Por oportuno, transcreve-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – VERBAS TRABALHISTAS – GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI COMPLEMENTAR N°33/03 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR EXTINTA A AÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais, ocorrida com o advento da Lei Complementar n°33/03. Dessa feita, tratando-se de norma de efeitos concretos, o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir da data de publicação da referida Lei, em 15/08/2003;
2. Considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o lapso temporal para que a Apelante se insurgisse contra a alteração do regime jurídico iniciou-se em 16/08/2003 e findou em 16/08/2008.
3. Demonstrado, portanto, que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito e o ajuizamento da ação, impõe-se reconhecer que se operou a prescrição do fundo do direito;
4. Recurso conhecido para declarar extinta a ação, em face do reconhecimento da prescrição, à unanimidade.
Todavia, conforme consta das razões dos primeiros aclaratórios, o julgado está em contradição com o entendimento dominante no âmbito do STJ, bem como neste e. TJ/PI acerca da matéria, pois, como não houve requerimento e indeferimento do direito reclamado no âmbito administrativo, a prescrição é de trato sucessivo, atingindo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, o que afasta a prescrição do fundo de direito (Súmula 85/STJ) 2 . Veja-se os seguintes precedentes do STJ:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPUGNAR ATO QUE REDUZIU A PENSÃO DA IMPETRANTE COM A JUSTIFICATIVA DE ADEQUÁ-LA AO SUBTETO FIXADO PELO DECRETO 24.022/2004, DO ESTADO DO AMAZONAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS SE RENOVA MÊS A MÊS. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RETROAÇÃO À DATA DO ATO IMPUGNADO. CONFRONTO DO RESP. 1.164.514/AM, REL. MIN. JORGE MUSSI, 5A. TURMA, DJE 24.10.2011 COM O RESP. 1.195.628/ES, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2A. TURMA, DJE 1.12.2010, RESP. 1.263.145/BA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2A. TURMA, DJE 21.9.2011; PET 2.604/DF, REL. MIN. ELIANA CALMON, 1A. SEÇÃO, DJU 30.8.2004, P. 196; RESP. 473.813/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, 1A.
TURMA, DJ 19.5.2003, P. 140; AGRG NO AGRG NO AGRG NO RESP. 1.047.436/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2A. TURMA, DJE 21.10.2010; RMS 28.432/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, 1A. TURMA, DJE 30.3.2009 E RMS 23.950/MA, REL. MIN. ELIANA CALMON, 2A. TURMA, DJE 16.5.2008.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDOS.
1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim.
2. Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reinvindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do pedido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência.
3. Esta Corte Superior, em julgado emblemático proferido pelo douto Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a pensão da Impetrante, com a justificativa de adequá-la ao sub-teto fixado pelo Decreto 24.022/2004, daquela unidade federativa.
4. Embargos de Divergência do Estado do Amazonas desprovidos.
(EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA.
1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato de secretário de Estado da Administração que excluiu as horas extras da remuneração de servidores. O acórdão recorrido extinguiu o feito por decadência.
2. A jurisprudência do STJ é assente em afirmar que, quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, configura-se a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Mutatis mutandis, a exclusão do pagamento da verba é ato comissivo que atinge o fundo de direito e, portanto, está sujeito ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 34.363/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 19/12/2012)
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
MÉDIA NACIONAL. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART.
1º DO DECRETO 20.910/32). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. JUROS DE MORA. REGIME DA LEI 11.960/2009.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.495.144/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em preliminar de mérito, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º e 1022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta.
2. O cálculo a ser empregado para fixação do novo valor mínimo do FUNDEB deve levar em consideração o Valor Mínimo por Aluno (VMAA) do FUNDEF de 2006 que, segundo esta Corte Superior, decorre da correta interpretação da Lei 9.424/96.
3. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a fixação do VMAA, para fins de complementação do valor do FUNDEF, atual FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, deverá ser observado o valor mínimo nacional, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou Município.
4. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, nos termos do art. 6°, §3°, da Lei n° 9.424/96, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação.
5. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) não é aplicável para fins de correção monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e os juros moratórios, em se tratando de condenações de natureza administrativa em geral, serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, após a vigência da Lei 11.960/2009.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1670271/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REPACTUAÇÃO. NÃO ADESÃO.
PRESCRIÇÃO. PARCELAS SUCESSIVAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE INTERESSE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC/1973 quando a decisão está claro e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não tendo havido transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar, ou havendo a declaração de nulidade da transação firmada entre as partes, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, prevalecem as regras do plano primitivo.
4. Tratando-se de revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a obrigação é de trato sucessivo, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. Precedentes.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes (Súmula nº 563/STJ). Na hipótese, à recorrente falece interesse recursal, pois o tribunal local afastou a incidência do CDC.
6. É orientação pacífica nesta Corte de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. 7. Na verba honorária arbitrada com base na equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973), o magistrado não está adstrito aos limites de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) inscritos no § 3º do art. 20 do CPC/1973, de sorte que pode, inclusive, arbitrar valor fixo.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1557013/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)
A propósito, assim decidiu este e. TJ/PI:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ALEGADA PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000428-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018). [grifo nosso]
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. A preliminar de carência da ação deve ser rejeitada, tendo em vista que o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça assenta que a ação revisional de adicional por tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos Apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelos Apelantes, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF .
2. Já em relação à preliminar de limitação de litisconsórcio, a jurisprudência do Superior do Tribunal de Jusitça – STJ é no sentido de que o magistrado tem a faculdade de limitar o litisconsórcio ativo facultativo ou desmembrar o feito desde que entenda configurado o risco de rápida solução do litígio ou prejuízo para o exercício da ampla defesa. No presente caso, há comunhão de direitos e obrigações relativas à lide, qual seja, o pagamento correto do Adicional de Tempo de Serviço, sendo calculado da mesma forma para todos os autores, observado, evidentemente, o tempo de serviço de cada um. Acrescente-se que no caso em si não ocorreu dificuldade quanto à promoção da defesa do ente estatal, assim como não prejudicou a celeridade no deslinde da causa.
3. Os Apelantes suscitam, ainda, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição de fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ e 443 do STF.
4. No caso, o referido adicional, implantado na razão de 3%(três por cento) por triênio de serviço público efetivo, perdurou até o mês de agosto de 2003. Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, os Autores, comprovadamente, fazem jus à incorporação da gratificação pleiteada, não havendo motivos para modificar a decisão reapreciada.
5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos, o que se aplica no caso vertente, pois houve a redução do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos da autarquia requerida no período vindicado. Precedentes: RMS 30118/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2009; RMS 29.177/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, , DJe de17/08/2009; RMS 24317/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.
6. Com fulcro nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, entendo que é devido o reajuste incidente a cada parcela mensal, referente aos adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, sobre o vencimento básico dos servidores requerentes, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data do ajuizamento da demanda, bem como sejam excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
7. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006877-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018).
Logo, considerando a relação de trato sucessivo mantida entre as partes, estão prescritas apenas as prestações anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, não havendo, então, o que falar em prescrição do fundo do direito.
Portanto, impõe-se reconhecer a contradição apontada, com o fim de se proceder sua imediata correção, ficando, de consequência, prejudicados os embargos opostos pelo ente estatal.
2 . Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelos Embargantes/autores, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, atribuindo-lhes os efeitos infringentes, com o fim de anular o Acórdão embargado (Id-1136653) e, de consequência, RECONHECER A PREJUDICIALIDADE daqueles opostos pelo ente estatal, devendo os autos retornarem conclusos para que seja proferido novo julgamento da Apelação.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelos Embargantes/autores, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, atribuindo-lhes os efeitos infringentes, com o fim de anular o Acórdão embargado (Id-1136653) e, de consequência, RECONHECER A PREJUDICIALIDADE daqueles opostos pelo ente estatal, devendo os autos retornarem conclusos para que seja proferido novo julgamento da Apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
2 Súmula n.° 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
0800884-07.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMARIA DA CONCEICAO BORGES FERREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2024