TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803589-56.2021.8.18.0065
APELANTE: MARIA PEREIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – In casu, a parte Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação do Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II - Quanto ao ponto, é necessário destacar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
III – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo, razão pela qual a sentença merece reparos neste ponto.
IV - De igual modo, no que concerne a condenação da parte Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em que pese a Recorrente tenha sido sucumbente na demanda, não deve se olvidar que, por ser beneficiária da Justiça gratuita, de fato, as obrigações decorrentes de sua sucumbência deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
V – Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. “
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA PEREIRA GOMES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 15968863), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais devidas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais (id nº 15968864), a parte Apelante impugnou a sentença no tocante à condenação da Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pugnando pela sua exclusão, bem como quanto à sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, aduzindo a necessidade de observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a Recorrente é beneficiária da Justiça gratuita.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 15969167, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 15980093.
É o relatório.
Verificando o feito apto a julgamento, DETERMINO a inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 15980093, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Todavia, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, considerando válido o contrato de empréstimo consignado com a devida comprovação da transferência do valor objeto do mútuo e condenou a parte Apelante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de custas e honorário advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, a parte Apelante impugnou a sentença no tocante à condenação da Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pugnando pela sua exclusão, bem como quanto à sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, aduzindo a necessidade de observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a Recorrente é beneficiária da Justiça gratuita.
Quanto à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, é cediço que o CPC, em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal, razão pela qual, o mero ajuizamento da Ação na busca de um direito ou a interposição de recursos cabíveis no processo não implicam, por si próprios, litigância de má-fé, nem ato atentatório à dignidade da Justiça.
Com efeito, a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua no processo com a intenção de prejudicar a outra, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé.
Desse modo, para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária, pois, a verificação da ação temerária ou contrária à boa-fé processual e intenção dolosa do litigante de induzir o juízo em erro ou causar algum dano processual à parte contrária.
In casu, não é possível vislumbrar a intenção temerária por parte da Apelante, uma vez que a mera improcedência da inicial da parte Autora, não pode ser presumida como má-fé processual, sob pena de incorrer em violação ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.
Nesse sentido, é o entendimento adotado por este e. TJPI, inclusive, desta c. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante o precedente a seguir colacionado, verbis:
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. II - No caso, o Apelante reconhece ter firmado o contrato objeto da presente demanda, tendo juntado aos autos comprovação de pedido administrativo e, que, diante da inércia do requerido em apresentar documentação, submeteu ao Judiciário à questão. III - O juiz “a quo”, em sentença, entendeu por caracterizada a litigância de má-fé, sob o fundamento de que a parte autora alegou o desconhecimento da contratação com o requerido. Afirmando restar comprovado a realização do negócio jurídico impugnado, condenando a Apelante ao pagamento de multa e honorários contratuais da parte requerida. IV – Não verificada ocorrência de litigancia de má-fé, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. V –Concedido benefício da justiça gratuita. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0805007-29.2021.8.18.0065 | Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA| 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/11/2023)”. – grifos nossos.
Assim, tendo em vista a ausência de demonstração da má-fé da parte Apelante, não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção, razão pela qual a sentença merece reparos neste ponto.
De igual modo, no que concerne a condenação da parte Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em que pese a Recorrente tenha sido sucumbente na demanda, não deve se olvidar que, por ser beneficiária da Justiça gratuita, de fato, as obrigações decorrentes de sua sucumbência deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante dispõe o art. 98, §3º, do CPC, verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...);
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
(...)”
Desse modo, tendo em vista que a parte Apelante é beneficiária da Justiça gratuita, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deverá ficar sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Assim, a sentença merece ser parcialmente reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar PARCIALMENTE a sentença recorrida, para afastar a multa por litigância de má-fé e determinar a suspensão da condenação da parte Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
0803589-56.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA GOMES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/09/2024