TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000251-51.2018.8.18.0053
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RECORRIDO: JOSE DE FREITAS CASTRO
Advogado(s) do reclamado: JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO, LUCAS PAULO BARRETO SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARTE EMBARGANTE SUSTENTA QUE O JUIZ DE ORIGEM DESCONSIDEROU AS TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS COM A CONTESTAÇÃO. DIVERGÊNCIA NOS DESCONTOS. MATÉRIA APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE REANÁLISE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000251-51.2018.8.18.0053 Visa o recurso à reforma total da sentença (ID 14889899) que julgou improcedentes os Embargos à Execução e condenou o réu/embargante em honorários de 10% sobre o valor impugnado e custas judiciais. Sustenta o embargante: da concessão do efeito suspensivo; que houve excesso de execução, pois o juízo de origem teria considerado como devido o valor executado pela parte recorrida sem sequer observar que o total descontado não condiz com o que consta nos cálculos apresentados. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a decisão de primeiro grau, com o consequente reconhecimento do excesso de execução de R$7.098,01. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RECORRIDO: JOSE DE FREITAS CASTRO
Advogados do(a) RECORRIDO: JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A, LUCAS PAULO BARRETO SANTOS - PI11040-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Arcará a parte recorrente/embargante com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da execução devidamente atualizado, em favor do patrono da parte autora/embargada, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, 14/10/2024
0000251-51.2018.8.18.0053
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuJOSE DE FREITAS CASTRO
Publicação14/10/2024