Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000251-51.2018.8.18.0053


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARTE EMBARGANTE SUSTENTA QUE O JUIZ DE ORIGEM DESCONSIDEROU AS TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS COM A CONTESTAÇÃO. DIVERGÊNCIA NOS DESCONTOS. MATÉRIA APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE REANÁLISE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000251-51.2018.8.18.0053 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000251-51.2018.8.18.0053

RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RECORRIDO: JOSE DE FREITAS CASTRO

Advogado(s) do reclamado: JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO, LUCAS PAULO BARRETO SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARTE EMBARGANTE SUSTENTA QUE O JUIZ DE ORIGEM DESCONSIDEROU AS TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS COM A CONTESTAÇÃO. DIVERGÊNCIA NOS DESCONTOS. MATÉRIA APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE REANÁLISE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.



RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000251-51.2018.8.18.0053
Origem: 
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RECORRIDO: JOSE DE FREITAS CASTRO
Advogados do(a) RECORRIDO: JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A, LUCAS PAULO BARRETO SANTOS - PI11040-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Visa o recurso à reforma total da sentença (ID 14889899) que julgou improcedentes os Embargos à Execução e condenou o réu/embargante em honorários de 10% sobre o valor impugnado e custas judiciais.

Sustenta o embargante: da concessão do efeito suspensivo; que houve excesso de execução, pois o juízo de origem teria considerado como devido o valor executado pela parte recorrida sem sequer observar que o total descontado não condiz com o que consta nos cálculos apresentados. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a decisão de primeiro grau, com o consequente reconhecimento do excesso de execução de R$7.098,01.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

 É o sucinto relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Arcará a parte recorrente/embargante com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da execução devidamente atualizado, em favor do patrono da parte autora/embargada, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0000251-51.2018.8.18.0053

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

JOSE DE FREITAS CASTRO

Publicação

14/10/2024