TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800230-97.2021.8.18.0130
RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: TERESINHA DE JESUS BORGES
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO COELHO DAMASCENO, JAMILE XAVIER DE SEPEDRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DÉBITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEITRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS, PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMETE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800230-97.2021.8.18.0130
Origem:
RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: TERESINHA DE JESUS BORGES
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A, JAMILE XAVIER DE SEPEDRO - PI15353-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: ao tentar realizar um empréstimo no Banco do Nordeste S/A, foi surpreendida com a informação de que a concessão do crédito havia sido negada porque seu nome estava com restrição; buscou informações a respeito da referida operação e constatou que se tratava de uma dívida junto ao Banco Losango, desde 07/07/2017, no valor inicial de R$ 962,00, mas na data da consulta, em 2021, o valor atualizado era de R$ 1.449,73, além disso, a autora estava com o nome inscrito no SPC/SERASA; que o banco Losango havia cedido e transferido a dívida referente ao contrato n° 030200880057997 para a ITAPEVAFIDC XII; não é cliente do referido banco, e não realizou o contrato de empréstimo acima referido; efetuou o pagamento da negociação inserida no cadastro de inadimplentes. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais e à restituição, em dobro, do valor pago.
Em contestação, os requeridos aduziram: ilegitimidade passiva do Banco Losango SA; foi aberto procedimento interno para averiguar se a autora é responsável ou não pelo débito; inexistência de danos morais. Por essas razões, pelitearam a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em tela, pelo que consta nos autos, tenho que assiste razão à parte autora ao pedir a condenação da parte ré pelos danos morais que lhe causou. A realização da inscrição do nome da parte demandante em cadastro de inadimplentes não restou controvertida pela demandada, encontrando-se comprovada por documento (ID 18735466). Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de que não houve débito que legitimasse a inclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes também prospera, eis que a parte demandada não comprovou nos autos virtuais a legitimidade de sua conduta, com apresentação de contrato ou qualquer outro documento subscrito pela demandante que demonstre a regularidade do alegado débito. Os documentos juntados pela requerida no ID 18735463 demonstram que a contratação alegada decorreu de fraude, não tendo sido levada à efeito pelo requerente. Vê-se, à toda evidência, que os documentos acostados pela requerida, não contesta o alegado pela autora, restando a ilegitimidade da dívida demonstrada nos autos. Com efeito, em causas como a debatida, incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo débito que justifique o encaminhamento do nome da parte autora às entidades de proteção ao crédito, mormente em face da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Pelo exposto, com fundamento no art. 5º, X da CF, nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) declarar inexistente o débito questionado nestes autos. b) Determinar à ré que exclua o nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito em face do débito referido nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). c) condenar o requerido ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS a devolver a autora, em dobro, o valor pago - R$ 1.183,28 (um mil, cento e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), já dobrados -, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do pagamento, valor a ser apurado por simples cálculo aritmético. d) condenar as requeridas ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e BANCO LOSANGO S.A a pagar a TERESINHA DE JESUS BORGES o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, e, subsidiariamente seja reduzido o valor da indenização a título de danos morais.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 3.000,00 (três reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
0800230-97.2021.8.18.0130
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
RéuTERESINHA DE JESUS BORGES
Publicação10/10/2024