Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800791-02.2018.8.18.0042


Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR REJEITADA. CURSO DE TREINAMENTO OBRIGATÓRIO. PORTARIA Nº 94/2017. FALTAS INJUSTIFICADAS. ESCASSEZ PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTROS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANO MORAL. INCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar. In casu, por ocasião das Razões Recursais, o apelante atacou pontos específicos da sentença, quais sejam: a controvérsia relativa ao fornecimento do treinamento e das vestimentas ao apelado, os descontos salariais sofridos por este e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. Mérito. Ao realizar um concurso público, o ente público visa garantir que os cargos sejam ocupados por pessoas qualificadas e habilitadas para exercer as funções, assegurando a qualidade e eficiência do serviço público, resultando no aumento da qualidade do serviço prestado à comunidade. 3. Nesse cenário, o maior prejuízo ao erário do município é a própria postergação da realização do curso pretendido pelo autor, que somente busca exercer o seu cargo com o devido treinamento para que satisfaça o interesse público e a finalidade do próprio certame. Ademais, também não há que se falar em violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que o magistrado somente determinou o cumprimento da própria determinação do DENATRAN, nos moldes da Portaria nº 94, de 31/05/2017. 4. Os descontos aplicados ao servidor são claramente indevidos, visto que não há provas que comprovem as supostas faltas e a sua ausência do trabalho durante o período em questão. Além disso, a identificação dessas faltas pelo servidor se deu somente após seu próprio requerimento de esclarecimento sobre os descontos em seu contracheque, demonstrando a falta de transparência e regularidade no procedimento adotado. 5. In casu, caberia ao autor a comprovação de que teria ficado em situação aviltante em razão da inadimplência municipal, sendo insuficiente a alegação de que não conseguiu honrar com seus compromissos para configurar a indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800791-02.2018.8.18.0042 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/09/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR REJEITADA. CURSO DE TREINAMENTO OBRIGATÓRIO. PORTARIA Nº 94/2017. FALTAS INJUSTIFICADAS. ESCASSEZ PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTROS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANO MORAL. INCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Preliminar. In casu, por ocasião das Razões Recursais, o apelante atacou pontos específicos da sentença, quais sejam: a controvérsia relativa ao fornecimento do treinamento e das vestimentas ao apelado, os descontos salariais sofridos por este e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.

2. Mérito. Ao realizar um concurso público, o ente público visa garantir que os cargos sejam ocupados por pessoas qualificadas e habilitadas para exercer as funções, assegurando a qualidade e eficiência do serviço público, resultando no aumento da qualidade do serviço prestado à comunidade.

3. Nesse cenário, o maior prejuízo ao erário do município é a própria postergação da realização do curso pretendido pelo autor, que somente busca exercer o seu cargo com o devido treinamento para que satisfaça o interesse público e a finalidade do próprio certame. Ademais, também não há que se falar em violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que o magistrado somente determinou o cumprimento da própria determinação do DENATRAN, nos moldes da Portaria nº 94, de 31/05/2017.

4. Os descontos aplicados ao servidor são claramente indevidos, visto que não há provas que comprovem as supostas faltas e a sua ausência do trabalho durante o período em questão. Além disso, a identificação dessas faltas pelo servidor se deu somente após seu próprio requerimento de esclarecimento sobre os descontos em seu contracheque, demonstrando a falta de transparência e regularidade no procedimento adotado.

5. In casu, caberia ao autor a comprovação de que teria ficado em situação aviltante em razão da inadimplência municipal, sendo insuficiente a alegação de que não conseguiu honrar com seus compromissos para configurar a indenização por danos morais.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 16652672, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MURILO CLEMENTINO RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS.

Na inicial, o autor informa ter sido aprovado no Concurso Público para o cargo de Agente de Trânsito, regido pelo edital nº 001/2015 da Prefeitura Municipal de Bom Jesus-PI, e nomeado em 29/01/2018, por meio da portaria nº 031/2018, para exercer a função na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural. 

Sustenta que o cargo, criado pela Lei Municipal nº 601/2015, exige treinamento específico, conforme a Portaria nº 94, de 31/05/2017, do DENATRAN. Contudo, afirma que não recebeu o treinamento nem os materiais necessários para o desempenho de suas atividades, apesar da obrigatoriedade prevista.

Ressalta que, em abril de 2018, foram descontados R$ 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos) em seu salário, por conta de supostos 26 (vinte e seis) dias que foram faltados. Porém, argumenta que não se ausentou do trabalho, não havendo justificativa para esse desconto por faltas.

Na sentença, o juiz a quo julgou procedente o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a:

“i. Disponibilizar o Curso de Agente de Trânsito, conforme as exigências do DENATRAN, e a fornecer os equipamentos necessários, a fim de que o autor possa exercer devidamente as suas atribuições como agente de trânsito;

ii. Pagar dos valores descontados a título de faltas injustificadas em favor do promovente, referente ao mês de abril de 2018, no valor de R$ 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), devidamente atualizado, além de considerar os 26 dias de faltas injustificadas para efeito de tempo de serviço; e

iii. Indenizar o autor por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora”.

Além disso, condenou a parte requerida a arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões (Id. 16652675), o ente público Apelante alega, inicialmente, que as faltas do autor foram aferidas por intermédio do Processo Administrativo nº 1815/2018, que ocasionou nos descontos realizados no seu salário no mês de abril de 2018. Aduz que, inicialmente, o apelado sustentou que sua ausência no serviço era em razão de problemas de saúde, que não foram devidamente justificadas, e somente depois alegou a inexistência de curso de formação e de equipamentos necessários para a realização do seu mister, incorrendo, assim, em contradição e má-fé.

Também, argumenta que a Administração Pública municipal agiu dentro dos limites legais ao gerir seus servidores, não havendo, portanto, fundamento para a condenação ao pagamento de danos morais.

Acrescenta que a pretensão do autor encontra óbice legal, uma vez que a legislação não estipula prazo específico para a realização do curso de agente de trânsito. Desse modo, não há mora por parte do Apelante. 

Além disso, aponta que a imposição judicial de obrigação de fazer ao Poder Executivo, nesse caso, configura uma violação ao princípio da separação de poderes, além de gerar impactos nas questões orçamentárias do município.

Por fim, requer a reforma da sentença proferida, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência.

Em suas contrarrazões (Id. 4104203), a parte Apelada alega, preliminarmente, a violação do princípio da dialeticidade, tendo em vista a impugnação genérica da sentença pelo apelante. No mérito, sustenta ser de conhecimento público que a realização de concurso público pressupõe a necessidade de treinamento para os servidores aprovados, especialmente para cargos como o de agente de trânsito, que exigem equipamentos e vestimentas específicas para o exercício da função. Portanto, é inaceitável que o apelado, servidor público, se apresente para trabalhar no trânsito sem treinamento e com vestimentas inadequadas ao seu cargo.

Ademais, afirma que a desorganização do ente municipal em relação ao controle de frequência dos seus funcionários não pode ser atribuída ao apelado, por ser responsabilidade do próprio ente, e não dos funcionários. Portanto, os valores descontados indevidamente do salário do apelado devem ser restituídos na íntegra. Aduz que as consequências do ocorrido lhe causaram sérios danos morais.

Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id. 17099614).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 

 

 

VOTO


O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a violação do princípio da dialeticidade, tendo em vista a impugnação genérica da sentença pelo apelante.

De fato, a parte recorrente deve atacar especificamente os fundamentos do decisum, sob pena de violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.


Desse modo, é atribuição do recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois ao contrário não pode haver o conhecimento do recurso. 

In casu, por ocasião das Razões Recursais, o apelante atacou pontos específicos da sentença, quais sejam: a controvérsia relativa ao fornecimento do treinamento e das vestimentas ao apelado, os descontos salariais sofridos por este e a condenação ao pagamento de indenização à título de danos morais.

Assim, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual rejeito esta preliminar.


III. MÉRITO

Conforme relatado, o autor, aprovado no Concurso Público para o cargo de Agente de Trânsito, regido pelo edital nº 001/2015 da Prefeitura Municipal de Bom Jesus-PI, foi nomeado em 29/01/2018 pela portaria nº 031/2018 (Id. 16652242, fl. 06) para exercer a função na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural. O cargo, criado pela Lei Municipal nº 601/2015, exige treinamento específico, conforme a Portaria nº 94, de 31/05/2017, do DENATRAN. No entanto, o autor alega que não recebeu nem o treinamento nem os materiais necessários para o desempenho de suas atividades.

Sobre o tema, a Portaria nº 94/2017, em seu artigo 1º, estabelece a obrigatoriedade do curso de formação para o exercício da atividade de agente de trânsito, destinado a profissionais que desempenham funções de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento nos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.

Porém, apesar do apelante demonstrar disposição em oferecer ao agente de trânsito a formação adequada, aduz que este somente poderá ser fornecido em momento oportuno, uma vez que a legislação não estipula prazo específico para a realização do curso de agente de trânsito. Desse modo, não há mora por parte do Apelante. 

Além disso, aponta que a imposição judicial de obrigação de fazer ao Poder Executivo, nesse caso, configura uma violação ao princípio da separação de poderes, além de gerar impactos nas questões orçamentárias do município.

Ocorre que, ao realizar um concurso público, o ente público visa garantir que os cargos sejam ocupados por pessoas qualificadas e habilitadas para exercer as funções, assegurando a qualidade e eficiência do serviço público, resultando no aumento da qualidade do serviço prestado à comunidade.

Desse modo, o município réu, desde a nomeação do autor em 29/01/2018, não possibilitou que este realizasse devidamente as atividades relativas ao seu cargo, uma vez que sequer foi possibilitado o seu devido treinamento.

Em verdade, em sua contestação, o requerido argumentou que não seria necessária a realização do referido curso, por o requerente ser o único ocupante do cargo criado em 2015, e, ainda quando admitida a necessidade da realização deste, em sede de apelação, busca postergar a sua realização, sob o argumento de inexistir estipulação de prazo específico para a sua realização em lei específica.

Nesse cenário, entendo que o maior prejuízo ao erário do município é a própria postergação da realização do curso pretendido pelo autor, que somente busca exercer o seu cargo com o devido treinamento para que satisfaça o interesse público e a finalidade do próprio certame.

Ademais, também não há que se falar em violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que o magistrado somente determinou o cumprimento da própria determinação do DENATRAN, nos moldes da Portaria nº 94, de 31/05/2017.

Já quanto aos descontos salariais por conta de supostas faltas do autor, o apelante alega que as faltas do autor foram aferidas por intermédio do Processo Administrativo nº 1815/2018, que ocasionou nos descontos realizados no seu salário no mês de abril de 2018.

No referido processo administrativo (Id. 16652248), o servidor requereu informações quanto a motivação dos descontos realizados em seu contracheque e foi respondido pelo Secretário de Infraestrutura e Saneamento da seguinte forma:


“(...) com a exceção do dia 01 de março do corrente ano, em nenhuma outra data posterior a essa e dentro do mês de março, o servidor compareceu a esta secretaria e/ou esteve a prontidão na mesma cumprindo a sua jornada de trabalho, além disso, não apresentou o relatório solicitado por este secretário. Saliento, ainda, que o servidor não apresentou justificativa para a sua inassiduidade.

Destaco ainda, que em nenhum momento durante o mês de março, o servidor levou ao conhecimento deste secretário que para exercer efetivamente as funções de agente de trânsito necessitaria estar credenciado e devidamente uniformizado. Ressalto, ainda, que este secretário tomou ciência destes pré-requisitos com a leitura do requerimento supramencionado”.


No âmbito probatório, o Secretário juntou captura de tela de conversa no Whatsapp com o servidor no dia 07 de março de 2018, em que este informa estar doente e que comunicou os colegas de trabalho (Id. 16652248, fl. 11).

Por sua vez, o autor argumenta que a aplicação das faltas ocorreu de forma abrupta e inesperada, sem qualquer comunicação prévia da Administração Pública. Sustenta que tal ato configura-se como ilegal, pois a sanção foi aplicada unilateralmente, sem o devido processo administrativo e oportunidade de defesa.

Também, por intermédio dos documentos juntados aos Id’s 16652261 e 16652262, buscou provar que, em razão da indisponibilidade de computador para a elaboração dos relatórios de trânsito requeridos, esses foram entregues fora do prazo.

In casu, não verifico quaisquer registros de faltas injustificadas pelo autor, prova esta que caberia ao município réu, que se manteve inerte e sequer acostou aos autos o registro de frequência utilizado pelo órgão administrativo para computar a presença do apelado, e, assim, identificar suas faltas.

Nesse contexto, ao justificar o desconto salarial com a existência de faltas ao serviço, o ente público atrai para si o ônus da prova, por aduzir fato impeditivo do direito do autor, dever processual do qual não se desincumbiu, uma vez que, conforme exposto pelo juiz a quo em sentença, “(...) o Sr. Prefeito municipal considerou o memorando da Secretaria Municipal de infraestrutura, na qual o servidor está vinculado, e o parecer da procuradoria municipal para manter a decisão de descontar os dias faltados pelo servidor”, sem levar em conta a contradição das declarações do Secretário e a escassez probatória.

Dessa forma, os descontos aplicados ao servidor são claramente indevidos, visto que não há provas que comprovem as supostas faltas e a sua ausência do trabalho durante o período em questão.

Ademais, ainda que se comprove a existência de faltas injustificadas ao serviço, a aplicação de qualquer sanção exige o cumprimento do devido processo legal, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de um procedimento administrativo regular que garanta o contraditório e a ampla defesa ao servidor viola seu direito constitucional de não ser privado de seus bens sem o devido processo legal.

Vale ressaltar que sequer há comprovação da instauração de um processo administrativo para apurar as supostas ausências injustificadas. No caso em comento, a identificação dessas faltas pelo servidor se deu somente após seu próprio requerimento de esclarecimento sobre os descontos em seu contracheque, demonstrando a falta de transparência e regularidade no procedimento adotado.

Nesse sentido, segue jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CORRENTES. SERVIDOR MUNICIPAL. DESCONTOS DE FALTAS. INDEVIDOS. ABUSIVIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica, in casu, quaisquer registros de faltas injustificadas na ficha funcional do autor, prova esta que caberia à Edilidade, que se manteve inerte. 2. Ao justificar o desconto salarial com a existência de faltas ao serviço, o ente público atrai para si o ônus da prova, por aduzir fato impeditivo do direito do autor, dever processual do qual não se desincumbiu vez que, se alega que as folhas de ponto anexas foram insuficientes, caberia à Municipalidade comprovar a efetiva ausência nos supostos dias não abrangidos pelos respectivos registros. 3. Sendo assim, ilegítimo os descontos efetivados merecendo ser confirmada a sentença de piso que determinou a restituição dos descontos de remuneração, decorrentes do ato ilegal. 4. Ademais, ainda que caracterizada a falta em serviço sem a devida justificação, necessário a observância do devido processo legal a anteceder a aplicação da sanção guerreada, o que não se observa. 5. Agir de outra forma implica violação ao direito individual do servidor, garantido constitucionalmente, de não ser privado dos seus bens sem prévio procedimento administrativo regular que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa. 6. Sequer há comprovação da instauração desse processo administrativo apto a apurar supostas ausências injustificadas do período em questão. 7. Em síntese, os descontos levados a efeito em detrimento do autor são manifestamente indevidos, não havendo provas aptas a demonstrar o registro de faltas e a ausência do servidor ao trabalho no período abarcado. 8. Apelo não provido.

(TJ-PE - AC: 00003508220198172520, Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho)



MANDADO DE SEGURANÇA — PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS — DETERMINAÇÃO DE DESCONTO RETROATIVO NA FOLHA DE PAGAMENTO EM RAZÃO DE FALTAS NÃO JUSTIFICADAS DE SERVIDOR — ATO IMPUGNADO QUE ANTECEDE À INSTAURAÇÃO E AO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR — ANTECIPAÇÃO DE PENALIDADE — CONFIGURAÇÃO — VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA — CONSTATAÇÃO. 

A determinação de desconto retroativo na folha de pagamento, em razão de faltas não justificadas de servidor, antes da instauração e do julgamento do processo administrativo disciplinar, importa em violação a direito líquido e certo, porque não observado o contraditório e à ampla defesa, além de configurar antecipação de sanção. Segurança deferida.

(TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 1011578-96.2019.8.11.0000, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 06/08/2020, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/10/2020)


Por fim, quanto à condenação de indenização a título de danos morais imposta à municipalidade, esta Corte tem entendido ser imprescindível, na hipótese, a prova da existência do abalo moral passível de indenização

Colaciono julgados, inclusive, um desses proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público, e outro de Tribunal Pátrio:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública (Lei Estadual nº 6.910/2016), com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí. 

2. Inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do artigo 99 do CPC. 

3. Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, no entanto, mantiveram-se os adicionais já concedidos sem qualquer alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor, extinguindo-se a aplicação de percentual.

4. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ). 

5. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000483-82.2019.8.18.0100 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/03/2021)


RECURSO INOMINADO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATAIS. POLICIAIS PENAIS EM REGIME DE PLANTÃO. DESCONTO NO HOLERITE A TÍTULO DE “FALTAS INJUSTIFICADAS”. EXPEDIENTE DE TRABALHO CUMPRIDO. DESCONTO INDEVIDO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. RECURSO IMPROVIDO.

1. Os Reclamantes, ora Recorrentes, alegam, em síntese, que são policiais penais, em regime de plantão, e que trabalharam em todos os plantões do mês de dezembro/2021. Contudo, o Estado de Mato Grosso realizou descontos no holerite dos Reclamantes, sob a rubrica de “falta injustificada”, embora tenham trabalhado em todos os plantões do referido mês. Para comprovarem suas alegações juntaram as declarações emitidas pelo diretor da Unidade prisional, onde declara que os Autores plantonista não se ausentaram do serviço naquele mês de dezembro/2021. Em suas razões recursais, visam o recebimento de indenização a título de dano moral.

2. No presente caso, restou comprovado, por meio das declarações emitidas pelo diretor da Unidade prisional, que os Autores plantonista não se ausentaram do serviço no mês de dezembro/2021, por isso, os descontos realizados nos holerites dos Recorrentes, a título de “falta injustificada”, nos valores de R$ 1.688,66 (Eliel R. dos Santos) e R$ 813,65 (Gilberto M. da Silva), são indevidos e devem ser restituídos.

3. Em relação à pretensão Autoral de ser indenizado a título de dano moral, o desconto indevido a título de “falta injustificada”, por si só, não enseja indenização por dano moral, sendo indispensável à comprovação da existência de fato capaz de afetar a honra e reputação dos autores, causando-lhes dor, humilhação e constrangimento.

4. Se não restou comprovado que em razão dos descontos indevidos os Recorrentes passaram por necessidades financeiras, a ponto de não conseguirem adquirir alimentos para a sua subsistência, ou de cumprirem com seus compromissos financeiros, bem como não restou demonstrada a efetiva lesão a direito de personalidade dos Recorrentes e não se podendo presumir, pelos fatos invocados, qualquer prejuízo moral na espécie, impõe-se o reconhecimento da inexistência de configuração de dano moral.

5. Considerando que o caso em análise não se trata de interesse público que envolve matéria de saúde ou de partes incapazes, em face ao teor do Oficio de nº 86/2017 – CPC/NFDTIPI, não foi colhida a manifestação do representante do Ministério Público que oficia perante esta Turma Recursal.

6. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para anular o ato administrativo que procedeu os referidos descontos por faltas injustificadas, bem como para condenar o ente público reclamado à devolução dos valores indevidamente descontados, que deverão ser corrigidos pelo índice oficial IPCA-E a partir de cada parcela indevidamente descontada, bem como de juros no percentual aplicado à caderneta de poupança a partir da citação, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RE 870947 – STF), até a data de 08/12/2021, sendo que a partir do dia 09/12/2021 incidirá apenas a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

7. Recurso improvido. 

(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1003931-31.2022.8.11.0037, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/03/2023)


In casu, caberia ao autor a comprovação de que teria ficado em situação aviltante em razão da inadimplência municipal, sendo insuficiente a alegação de que não conseguiu honrar com seus compromissos.

Logo, merece reparo a sentença guerreada apenas para afastar a condenação de indenização a título de danos morais, mantendo os seus demais termos pelos fundamentos expostos pelo juiz a quo.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando a condenação imposta ao município réu de indenizar o autor por danos morais. 

Ausência de parecer ministerial.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0800791-02.2018.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS PI

Réu

MURILO CLEMENTINO RODRIGUES

Publicação

19/09/2024