TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800816-88.2022.8.18.0037
APELANTE: CARMELITA RIBEIRO LIMA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de apelação, em que a parte autora pretende a reforma da decisão para declaração de nulidade e indenizações. II. A questão em discussão consiste na nulidade ou não do contrato. III. No caso, o banco não apresentou termo de contratação. Ausência de prova de disponibilização de serviços que justifiquem a cobrança de tarifas. Assim sendo, cabe condenação da instituição financeira no caso em apreço. IV. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CARMELITA RIBEIRO LIMA contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença, o d. juízo a quo julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e
a isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tal verba, porquanto a parte
requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do aludido diploma processual."
Em suas razões, a apelante requer a procedência dos pedidos da inicial e pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões apresentadas pela requerida requer a manutenção da sentença.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
A Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo".
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido não apresentou a cópia do suposto contrato. Ainda que o contrato tenha se dado de forma eletrônica, não há qualquer apresentação da biometria utilizada, bem como não foi demonstrada a disponibilização dos serviços que justificavam a cobrança.
O julgamento de 1º grau fundamentou a improcedência na comprovação dos descontos e na legalidade de cobrança de tarifas. No entanto, há necessidade de demonstrar que o cliente teve acesso a informações mínimas acerca dos serviços ofertados e cobrança dos valores. Nos presentes nem mesmo foi apresentado contrato de adesão.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência comprovação da contratação, e, consequentemente reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Conclui-se portanto que a parte autora faz jus ao recebimento de indenizações vez que a relação contratual não foi regularmente comprovada.
Cumpre esclarecer que em casos análogos ao dos presentes autos entendo que a repetição em dobro somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, isto é, a partir de 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos quando do julgamento do EAREsp 676608/RS.
Bem como no que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, entendo que o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do processo 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª câmara e do princípio da colegialidade, reitero o entendimento, para deferir o pedido de repetição do indébito, desde que não prescritos, bem como arbitro danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para:
a) DETERMINAR a nulidade do contrato, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação deste decisum (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800816-88.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCARMELITA RIBEIRO LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/10/2024