TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801038-36.2022.8.18.0076
ÓRGÃO JULGADOR: 3 CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: UNIÃO / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA N°. 29.442-A)
EMBARGADO: JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADA: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI N°. 9.079-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE EXCONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de danos oriundos de relação extracontratual, os juros de mora devem incidir sobre a indenização desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. A correção monetária, por sua vez, deve ser computada a partir da data do arbitramento da indenização, como preceitua o verbete da Súmula n. 362 do STJ. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar que relativamente a indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (Id. 17529814) em face do acórdão (Id. 17129728), da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, para dar-lhe parcial provimento o recurso interposto pelo autor JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão evidencia a ocorrência de omissão no que se refere aos parâmetros dos juros de mora da condenação em danos morais.
Argumenta que, em que pese a existência de dispositivo específico para os juros de mora e que a súmula 362 se refira à correção monetária, as decisões mais recentes do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendem que, além da correção monetária, também os juros de mora incidem a partir da data da fixação do valor do dano.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento dos Embargos de Declaração (Id. 18897759).
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II. DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega a parte embargante a existência de omissão no acórdão no que se refere aos parâmetros para incidência de juros de mora e correção monetária quanto ao valor da condenação em danos morais.
Com efeito, o acórdão embargado fora omisso quanto aos parâmetros de atualização, uma vez que ao majorar o valor da indenização por danos morais, não fez referência acerca do termo inicial de incidência dos juros e mora e correção monetária.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Neste sentido, cito jurisprudências:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ASSINATURA - VERACIDADE - QUESTIONAMENTO - ÔNUS DA PROVA - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - DANOS CAUSADOS FRAUDES OU DELITOS COMETIDOS POR TERCEIROS - RISCO DO EMPREENDIMENTO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANOS MORAIS - VALOR - FIXAÇÃO- PARÂMETROS. 1. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, o termo inicial da prescrição coincide a data de vencimento da última parcela. 3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir desde o evento dano, consoante os termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.199436-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2024, publicação da súmula em 14/07/2024).
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PURO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM. CRITÉRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 03 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. - O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da inscrição. - Tendo sido o suposto credor responsável pela inscrição indevida nos Cadastros de Restrição ao Crédito com base em uma dívida que sequer foi contraída pelo suposto devedor, resta inconteste o dever de indenizar. - "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp n° 323.356/SC). - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. - Em se tratando de danos oriundos de relação extracontratual, os juros de mora devem incidir sobre a indenização desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula n. 54/STJ. A correção monetária, por sua vez, deve ser computada a partir da data do arbitramento da indenização, como preceitua o verbete da Súmula n. 362 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.223938-2/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024).
III. DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar que relativamente à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARACAO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar que relativamente a indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0801038-36.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJOAO PEREIRA DE OLIVEIRA
Publicação03/10/2024