Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0020189-57.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVADO. PERSEGUIÇÃO EM AMBIENTE DE TRABALHO. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR/SINDICÂNCIA PRÉVIA. NULIDADE QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020189-57.2019.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020189-57.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ELMA BARBOSA DE ARAUJO, MARIA DOS HUMILDES DA FONSÊCA, MARIA DOS SANTOS SILVA, VALDEMIR LOPES CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: FREDISON PACHECO BARROS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVADO. PERSEGUIÇÃO EM AMBIENTE DE TRABALHO. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR/SINDICÂNCIA PRÉVIA. NULIDADE QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0020189-57.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ELMA BARBOSA DE ARAUJO, MARIA DOS HUMILDES DA FONSÊCA, MARIA DOS SANTOS SILVA, VALDEMIR LOPES CARDOSO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FREDISON PACHECO BARROS - PI15810-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pleiteia a condenação do Estado do Piauí no pagamento de danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a anulação da penalidade de advertência escrita e de mudança de lotação, que a Secretaria de Educação do Estado do Piauí se abstenha de lotar a Requerente em outro local, diferente da Biblioteca da Unidade Escolar Melvin Jones, bem como a regularização da lotação da Requerente, retroativo a Junho de 2016, fazendo constar no campo destinado a lotação constante do seu contracheque o local que erroneamente entende ser o real de trabalho em decorrência de suposta conduta de assédio moral por parte dos servidores do Estado.

Após instrução do feito, sobreveio sentença (ID 13214584) onde o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs o Recurso Inominado (ID 13214596) pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Com contrarrazões da parte recorrida (ID 13214609).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

              No tocante à aplicação da penalidade de advertência necessária a reforma da sentença. Nos termos do disposto nos arts. 164 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí a sanção de advertência será aplicada após sindicância investigatória ou processo administrativo disciplinar, no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa. No caso dos autos, observa-se por todos os documentos acostados aos autos que a referida penalidade foi aplicada sem a observância de do contraditório e da ampla defesa, em evidente desrespeito à legislação estadual e federal (Lei 8112/90) que trata sobre o tema. Assim, a penalidade de advertência por escrito aplicada é nula. A jurisprudência brasileira já firmou entendimento da necessidade de garantia do devido processo legal:

 

SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA APLICADA SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5.°, inciso LV, da Constituição Federal ). Devolução dos valores indevidamente descontados com juros em observância do entendimento firmado nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Honorários advocatícios fixados de modo proporcional. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ/SP)

Apelação. Servidor Público Municipal. Município de Conchal. Pretensão voltada à anulação de penalidades administrativas. Ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso que guarda adequada correlação com os fundamentos adotados na sentença guerreada. Aplicação de pena de advertência sem instauração de procedimento administrativo. Ofensa aos principios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ/SP).

 

 

            Desta feita, é nula a aplicação de advertência por escrito aplicada sem observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Diante da declaração de sua nulidade, não pode tal penalidade constar nos assentos funcionais da parte autora. Tal situação não gera dano moral indenizável in re ipsa e não existe lastro probatório suficiente para a caracterização de abalo a honra subjetiva da autora. Assim, improcedente o pedido de indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos seus termos.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e dou-lhe parcial provimento para declarar a nulidade da penalidade de advertência escrita aplicada em detrimento da parte autora. No mais, mantenho a sentença por todos os seus termos.

 Sem ônus de sucumbência.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0020189-57.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ELMA BARBOSA DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/10/2024