TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800267-33.2022.8.18.0149
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA BORGES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADA PELO REQUERIDO. CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. ASSINATURA RECONHECIDA EM AUDIÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO DO CDC. NÃO ABUSIVIDADE DA TARIFA. AUSÊNCIA DE DANOS, INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800267-33.2022.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA BORGES DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que recebe seu benefício por meio da conta corrente junto ao banco requerido; percebendo descontos em seu benefício, descobriu que estava sendo debitado o valor de R$ 36,97, sob o título “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”; que utiliza a conta apenas para sacar o benefício; que a tarifa é abusiva. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação do requerido a realizar o pagamento, a título de repetição de indébito, do dobro do valor dos descontos ocorridos no benefício da autora; condenação do requerido a realizar o pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: ausência de interesse de agir; legalidade da cobrança da tarifa bancária; ausência de responsabilidade e dever de indenizar do banco requerido. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a total improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Analisando os autos, verifica-se que o serviço de pacote de tarifa foi firmado entre autor e o banco promovido, estando devidamente assinado, ID 37974711, documento não impugnado pela parte autora, ao contrário reconheceu como sua a assinatura aposta no documento. Sendo assim, observa-se que o dever de informação foi cumprido pela parte ré, não sendo a autora surpreendido por descontos decorrentes de pacote de serviço que não concordou, uma vez que anuiu expressamente com o serviço. Entendo, neste caso, assistir razão ao requerido. O banco requerido desincumbiu-se do ônus de comprovar a licitude de sua conduta, uma vez que agiu conforme previsão contratual, não podendo se falar em ato ilegal ou abusivo de sua parte. Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas supramencionadas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou em suas razões recursais o alegado na inicial, aduzindo a caracterização de venda casada e violação ao dever de informação do consumidor. Requereu, assim, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
0800267-33.2022.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA MARIA BORGES DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/10/2024