PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800452-64.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
Recorrente: FRANCISCO KELSON LEITE ROCHA
Advogado: Narcélio Dias Leite Júnior (OAB/PI nº 18.190) e outros
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DESCRITA NO ART. 121, §2º, IV, DO CP. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
2. Pronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado Francisco Kelson Leite Rocha.
3. Legítima Defesa. É imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade. No presente caso, constata-se que os meios utilizados pelo réu para reagir à suposta alegação de agressão iminente foram exacerbados, não sendo possível reconhecer a excludente de ilicitude requerida, por não restar indubitavelmente comprovada nos autos.
4. Exclusão da qualificadora descrita no art. 121, §2º, IV, do CP. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A qualificadora em questão deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que há indícios de que o réu teria atentado contra a vítima de surpresa, pelas costas, corroborando o descrito na denúncia. Nesse sentido, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal não está dissociada dos autos, razão pela qual deve ser submetida a questão ao Tribunal do Júri.
5. Causa de diminuição referente ao homicídio privilegiado. De acordo com o artigo 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, as causas de diminuição de pena não devem ser reconhecidas na decisão de pronúncia. Dessa forma, a tese de homicídio privilegiado deve ser afeta ao Conselho de Sentença, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO KELSON LEITE ROCHA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, delito tipificado no artigo 121, §2º, IV c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
Consta da denúncia:
“(...)
1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que na tarde de 08 de janeiro de 2023, na Rua Nove, nº 1739, Bairro Monte Alegre, desta Capital, o indiciado FRANCISCO KELSON LEITE ROCHA mediante golpes de arma de branca atentou contra a vida de DENILSON SOUSA FEITOSA, conforme se infere dos depoimentos das testemunhas, vítima e Laudo de Exame Pericial (Fl. 48/51).
2. Apurou-se nas investigações que a vítima DENILSON SOUSA FEITOSA estava confraternizando com um grupo de vizinhos na calçada da residência da testemunha Manoel Messias de Sousa. Enquanto o grupo conversava e ingeria bebidas alcoólicas, o acusado FRANCISCO KELSON LEITE ROCHA chegou no local e passou a observá-los. Tempos depois, o acusado retirou-se do local, retornando instantes mais tarde, momento em que posicionou-se atrás da vítima DENILSON SOUSA FEITOSA.
3. Sem qualquer aviso, discussão ou ofensas verbais, o acusado aplicou um golpe no pescoço da vítima, imobilizando-a, ocasião em que este começou a desferir vários golpes com uma faca contra o corpo da vítima. Atenta-se que o acusado só não deu continuidade ao ataque porque fora impedido pelas testemunhas que viram todo o ataque, retirando o agressor de cima da vítima.
4. Apurada a motivação do homicídio tentado, constatou-se que não há elementos capazes de determinar, a priori, a “mola propulsora” da nefasta conduta do acusado de tentar ceifar a vida de outro ser humano.
5. Ademais, do modo como foi cometido o crime, resta caracterizada a impossibilidade de defesa da vítima, uma vez que a mesma estava desarmada, distraída e confraternizando com seus vizinhos, quando foi surpreendido pela ação do acusado, não tendo conseguido defender-se.”
Concluída a instrução processual, o réu foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, §2º, IV c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, do qual foi vítima Denilson Sousa Feitosa.
Em suas razões recursais (ID 17293780), o recorrente pugna pela sua absolvição sumária, alegando que teria agido em legítima defesa, vindicando que seja desconstituída a decisão de pronúncia, e, subsidiariamente, caso mantida a pronúncia, que seja afastada a qualificadora tipificada no inciso IV, do §2º, do artigo 121, do Código Penal, bem como que se reconheça a causa de diminuição descrita no art. 121, §1º, do CP.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 17293783), defende que a decisão em apreço encontra-se devidamente fundamentada, pugnando pela existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, refutando a tese de legítima defesa e o decote da qualificadora.
Em juízo de retratação (ID 17293785), a MMª. Juíza a quo manteve a decisão de pronúncia.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 17768079), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
MÉRITO
No mérito, devem ser apreciadas as seguintes teses: I) absolvição sumária, alegando que teria agido em legítima defesa, vindicando que seja desconstituída a decisão de pronúncia; II) o afastamento da qualificadora tipificada no inciso IV, do §2º, do artigo 121, do Código Penal e III) o reconhecimento da modalidade privilegiada do crime, na forma do §1º do art. 121 do Código Penal.
Passo, doravante, ao exame, em separado, das teses arguidas pelo Recorrente.
I) Pronúncia. Indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade do crime. Legítima Defesa. Absolvição sumária. Inviabilidade
A defesa sustenta que o Recorrente agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude e consequentemente a despronúncia do acusado.
De início, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não possibilita que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, nos autos do HC 180144, de Relatoria do Eminente Ministro Celso de Mello, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, e entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, apresentou os fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
(...) – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de exame pericial (ID 17293654, fls. 05), que deu conta que a vítima sofreu ofensa à sua integridade física, que resultou em risco de morte.
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, destaco, logo de início, o depoimento do recorrente FRANCISCO KELSON LEITE ROCHA em juízo, que assumiu a autoria dos golpes de faca que atingiram a vítima Denilson. Ele alegou que a vítima havia ameaçado matá-lo e matar seus familiares. Antes que a vítima pudesse concretizar essa ameaça, ele tomou o punhal da vítima e a golpeou. Além disso, afirmou que seu tio intercedeu e prontamente atendeu à ordem do tio.
Assim, com base na confissão do recorrente, não resta dúvidas de que recai sobre Francisco Kelson Leite Rocha a suposta autoria do delito tentado, de modo que passo à análise da tese de absolvição sumária por legítima defesa.
Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem.
Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.
A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:
"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça".
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal.
A testemunha Manoel Messias de Sousa esclareceu, em juízo, que:
“(...) estavam bebendo em sua casa, quando chegou a vítima; que jogavam damas e depois chegou o acusado; que a vítima começou com provocações contra o acusado e só viu quando o acusado empurrou a vítima, que caiu na rua ; que viu quando o acusado tirou o punhal da vítima e com o referido instrumento a perfurou; que juntamente com o Sandro conseguiu tirar o Denilson; mandou ele correr para dentro de sua casa, fechou o portão e mandou ao acusado sair”.
A testemunha Genilson Veloso dos Santos, policial militar, relatou em juízo que localizaram o denunciado com uma faca na mão e com marcas de sangue na roupa, quando efetuaram a sua prisão.
O informante Francisco das Chagas Carneiro de Sousa Filho afirma que estava no local dos fatos e que Francisco Kelson pegou a vítima à traição, dando-lhe uma gravata, e golpes de faca na região posterior do corpo, incluindo a face, e nas costas. Que não sabe quem estava portando a faca no incidente.
Conforme já mencionado, o acusado confessou a autoria dos golpes de faca que atingiram a vítima Denilson, contudo apontou que esta teria dito que iria matá-lo e matar seus familiares, mas antes da vítima concretizar a ameaça contra sua pessoa, teria tomado o punhal da vítima e a golpeado.
A vítima, em audiência, assegurou, em suma, que estava jogando “dama” quando o acusado, de surpresa, aplicou-lhe uma gravata e começou a furá-lo, mas que não sabe detalhar os motivos que o levaram a agir dessa maneira. Ademais, relatou que não possuía rixas com o recorrente nem com seus familiares e que levou cerca de vinte golpes de faca.
De fato, não há como assegurar, de forma inconteste, que o recorrente agiu em legítima defesa ao atingir a vítima com diversos golpes de faca. Digo isto, pois, embora seja possível fazer uma valoração subjetiva da conduta do acusado no sentido de que buscou repelir uma injusta ameaça iminente, não parece plausível que tenha utilizado moderadamente dos meios necessários, uma vez que golpeou a vítima com diversos golpes de arma branca, causando-lhe risco de morte.
Dessa forma, constata-se que os meios utilizados para reagir à suposta alegação de agressão iminente foram exacerbados, não sendo possível reconhecer a excludente de ilicitude requerida, por não restar indubitavelmente comprovada nos autos.
Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
Ademais, tratando-se a pronúncia de decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.
É o que se depreende da leitura dos precedentes abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista.
2. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e os indícios de autoria restaram evidenciados. Assim, não havendo demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP.
3. Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Embora a jurisprudência pátria tenha evoluído para não mais admitir o famigerado "princípio" in dubio pro societate - pois a dúvida sempre deve prevalecer em favor da presunção constitucional de inocência -, no caso, a reforma da conclusão a que chegou a Corte local implicaria em inegável reexame do acervo fático-probatório, mostrando-se inviável a sua análise na via estreita do apelo nobre.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes.
3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.
II) Da exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV do CP
A defesa vindica, ainda, a exclusão da qualificadora referente à utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que:
“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente à utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (artigo 121, §2º, IV, do Código Penal).
No tocante à qualificadora, tem-se que a magistrada de primeiro grau salientou que “Também não pode ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença a qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, isto porque, somente quando manifestamente improcedente, é que se deve excluir da apreciação do Conselho de Sentença, as qualificadoras apontadas para o cometimento do delito. No caso dos autos, a qualificadora descrita na denúncia, encontra apoio nas declarações prestadas pela vítima, dando conta de que foi golpeada pelas costas e no laudo do exame pericial constante destes autos – ID 37545238 – fls. 03/07.”
De fato, compulsando os autos, constata-se que há elementos de prova que apontam indícios de que o recorrente teria atentado contra a vítima de surpresa, pelas costas, corroborando o descrito na denúncia.
Nesse sentido, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, não está dissociada dos autos, razão pela qual deve ser submetida a questão ao Tribunal do Júri.
Assim, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar o delito.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Para analisar a tese de legítima defesa é necessário o aprofundamento no conjunto probatório, o que encontra óbice no verbete 7 da Súmula do STJ, e a decisão da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que "não há, ao menos por ora, comprovação inconteste de que o ofendido teria gritado com o recorrente, levando-o a temer pela própria vida, o que teria motivado sua atitude de ir ao encalço da vítima, portando o instrumento pérfuro-cortante e desferindo os golpes de faca após persegui-la".
2. O STJ entende que a exclusão das circunstâncias qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
3. Considerando que o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, e, ainda, nem na petição de recurso especial (fls. 152-163) e nem no agravo em recurso especial (fls. 204-216) consta o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial apontado pelo recorrente, então deve ser mantida a decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista o óbice do enunciado n° 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.326.905/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
2. No caso, não se cogita a presença do alegado excesso de linguagem, uma vez que a decisão de pronúncia foi comedida na apreciação das provas, tendo apenas indicado a presença da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da autoria, deixando o juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do fato típico para a apreciação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023).
5. Na espécie, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal apresenta-se suficientemente delineada no contexto probatório, não havendo que se cogitar de sua manifesta improcedência. Afora isso, o acolhimento da tese defensiva também demanda a análise das provas dos autos, o que não é permitido no âmbito do recurso especial. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Em vista disso, também não prospera a presente tese.
III) Da causa de diminuição. Art. 121, §1º, do CP.
Por fim, a Defesa Técnica do recorrente requer o reconhecimento da modalidade privilegiada do crime, na forma do §1º do art. 121 do Código Penal.
Aduz que “como regra, o homicídio ostenta um caráter hediondo, seja consumado ou tentado, entretanto, em certas ocasiões, a hediondez é repelida quando por exemplo, o privilégio se faz presente, e os fatos em comento apontam para a presença deste, o recorrente agiu em razão de intensa e dominado pela forte emoção provocada pela vítima. O Art. 121, pár 1° do CP não foi inserido à toa pelo legislador, haja vista que ele previu que em certas situações o comportamento da vítima seria sim determinante para a ocorrência do crime, assim como foi fortemente descrito no presente recurso. Por mais uma vez, requer seja conhecido a presença do privilégio, e afastando os efeitos da hediondez do delito em discussão”.
Ocorre que, de acordo com o artigo 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, as causas de diminuição de pena não devem ser reconhecidas na decisão de pronúncia, in verbis:
“Art. 7º: O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena”.
No caso dos autos, constata-se que a tese de homicídio privilegiado deve ser afeta ao Conselho de Sentença, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NESTA FASE. SITUAÇÃO QUE DEVERÁ SER POSTA À DISCUSSÃO PELOS JURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO DECRETO-LEI N. 3.931/1941 E DO ARTIGO 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. "Consoante o art. 7º da Lei de Introdução do Código de Processo Penal e o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não cabe ao juiz, em sede de pronúncia, reconhecer a incidência de causas especiais de diminuição de pena, como, por exemplo, o privilégio insculpido no art. 121, § 1º, do Código Penal." (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0000688-13.2019.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 31-10-2019). PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL, EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INVIABILIDADE. RECORRENTE QUE, SUPOSTAMENTE, TERIA INVADIDO A CASA DO OFENDIDO, ENQUANTO ELE SE ENCONTRAVA DORMINDO, E O RETIRADO A FORÇA DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, TUDO SOB A MIRA DA ARMA DE FOGO, LEVANDO-O ATÉ O LOCAL DA EXECUÇÃO, ONDE TERIA DESFERIDO DIVERSOS DISPAROS (ACERCA DE VINTE E DOIS PROJÉTEIS), POR SUPOSTA VINGANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA SER POSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. REQUESTADA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO SUBSISTENTES. PRONÚNCIA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5002727-47.2022.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 22-09-2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO - RECURSO DEFENSIVO: - RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA A SER SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - RECORRENTE HIPOSSUFICIENTE - CUSTAS RECURSAIS SUSPENSAS - RECURSO MINISTERIAL: RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CRIMINAL N° 64 DO TJMG. Recurso defensivo: 1. O reconhecimento da figura do privilégio, nessa etapa processual, via de regra, mostra-se inviável, porquanto as causas de diminuição ou aumento de pena devem ser submetidas ao Conselho de Sentença consoante a orientação do artigo 7° da Lei de Introdução do Código de Processo Penal e artigo 483, IV, do Código de Processo Penal. 2. A dicção final sobre a configuração da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima cabe ao Conselho de Sentença, que deve apreciar o caso em sua plenitude, já que a ele incumbe, por força constitucional, a competência para julgar a prática de crimes dolosos contra a vida, esteja embalada ou não por circunstância que qualificam o crime. 3. Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03, pelo Órgão Especial deste Tribunal, e sendo o primeiro e o segundo recorrentes pobres no sentido legal, deve ser a eles concedida a gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas recursais, nos termos das disposições trazidas pelo novo Código de Processo Civil. Recurso ministerial: 4. Não constatada, de modo seguro, a impertinência da qualificadora do motivo torpe, deve ela ser incluída nesta fase de admissão da acusação, deixando a sua apreciação para o Conselho de Sentença. 5. Nos termos da Súmula 64 deste Egrégio Tribunal: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito 1.0040.16.003712-9/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, julgamento em 11/07/2019, publicação da súmula em 19/07/2019)
Portanto, não é cabível o pleito do recorrente, posto que, de acordo com a doutrina e a legislação, correta está a decisão de pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença um exame aprofundado do mérito da causa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0800452-64.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorFRANCISCO KELSON LEITE ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/07/2024