Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802246-83.2021.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802246-83.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802246-83.2021.8.18.0078

APELANTE: MANOEL FIRMINO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JURANDY SOARES DE MORAES NETO, MARCELO MAX TORRES VENTURA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida tão somente para fixar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).


RELATÓRIO 

 

Trata-se de  Apelação Cível interposta por  MANOEL FIRMINO DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais por ele ajuizada em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S.A. e BANCO BRADESCO S.A. (ID 17208904), ora Apelado (ID 17208893). 

RAZÕES RECURSAIS (ID 17208898): A parte Apelante pugnou o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, tão somente para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por entender que o valor arbitrado na sentença recorrida violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como precedentes desta Colenda Câmara. 

CONTRARRAZÕES DE ALLIANZ SEGUROS S.A. (ID 17208901): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, sob a alegação de que sequer existe direito à indenização por danos morais, não havendo falar em majoração do valor arbitrado a este título. 

CONTRARRAZÕES DE BANCO BRADESCO S.A. (ID 17208904): O Banco Bradesco S.A. requereu o não provimento do recurso, refutando todos os argumentos da parte Apelante.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 17668537): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.


VOTO


I. ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. 

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

Deste modo, conheço do presente recurso. 


II. MÉRITO

Conforme relatado, o cerne do presente recurso consiste no valor arbitrado a título de indenização por danos morais, uma vez que a parte Apelante aduz que o  quantum arbitrado na sentença recorrida de R$ 1.000,00 (um mil reais) é irrisório. 

Acerca do tema, insta salientar que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil,  “a indenização mede-se pela extensão do dano”. 

Na espécie, a parte Autora, ora Apelante, que sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

Ressalta-se, por oportuno, que, em casos semelhantes ao presente, esta E. Câmara Especializa Cível tem fixado o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o que se vê dos seguintes julgados da minha relatoria: AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024. 

 Assim,  considerando a lesao sofrida pela vitima, a capacidade economica dos ofensores, o grau da reprovabilidade da conduta, bem como os precedentes desta Colenda Câmara, entendo que a sentença recorrida merece reforma para fixar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que considero justa, proporcional e adequada, não configurando valor inexpressivo para os Apelados, tampouco enriquecimento ilícito para a parte Apelante. 


III. DISPOSITIVO

Isso posto,  CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida tão somente para fixar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 06/09/2024 a 13/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0802246-83.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MANOEL FIRMINO DE ARAUJO

Réu

ALLIANZ SEGUROS S/A

Publicação

13/09/2024