TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000071-73.2020.8.18.0050
APELANTE: MARINALDA MARIA FORTES NATUR
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO
APELADO: THAYNA TALYS LIRA SAMPAIO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitiva restaram demonstradas, especialmente pelos depoimentos em juízo (ID. 16881046 e ID. 16881047).
2. A vítima, em depoimento em juízo, foi clara ao afirmar que foi acusada, pela querelada, de ter traído o filho da querelada com uma pessoa do trabalho, bem como foi xingada pela querelada. Em depoimento de testemunha que estava presente no local dos fatos, esta confirmou que ouviu as ofensas proferidas pela querelada e a acusação de traição.
3. Dos depoimentos em juízo, verifica-se que houve a imputação de fato ofensivo à honra objetiva da vítima e que essa circunstância chegou ao conhecimento de terceiros.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por MARINALDA MARIA FORTES NATUR, mantendo incolume a sentenca recorrida.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por MARINALDA MARIA FORTES NATUR, no ID. 17813020, em face da Sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Esperantina (ID. 16881057), na Ação Penal nº 0000071-73.2020.8.18.0050, em que a apelante foi condenada pela prática dos delitos previstos nos artigos 139, caput, art. 140, caput c/c art. 141, inciso III, todos do Código Penal.
Foi imposta a pena total de 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigentes à época dos fatos. Por fim, foi fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização para reparação de danos morais à vítima.
A sentenciada, irresignada, interpôs Recurso de Apelação, no ID. 17813020, requerendo: “a reforma da r. sentença de primeiro grau, proferindo a consequente decisão de ABSOLVIÇÃO da apelante, com fundamento no art. 386, “II”, “III” e “VII”, do Código de Processo Penal, seja em razão atipicidade material da conduta, seja em razão da insuficiência de provas da materialidade do crime”
O Ministério Público, intimado no ID. 17834285 e ID. 18687554, para, respectivamente, apresentar contrarrazões e parecer ministerial, deixou o prazo transcorrer nas duas ocasiões, não se manifestando, conforme certidão de ID. 18610205 e movimentação datada de 19/08/2024.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA ABSOLVIÇÃO
Em suas razões recursais de ID. 17813020, a defesa da sentenciada aduz que havendo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, deve-se adotar o princípio do in dubio pro reo. Argumenta que a apelada não foi categórica em confirmar os supostos xingamentos, bem como não apresentou comprovação destes, havendo apenas ilações.
Alega que a recorrente apenas informou ao seu filho acerca da notícia de que sua ex-noiva estava se envolvendo conjugalmente com outra pessoa no local de trabalho, pedindo que o mesmo analisasse detidamente o comportamento da querelante, nunca tendo proferido quaisquer tipos de ofensas ou ameaças à Querelante, pessoalmente ou por terceiros.
Por fim, reforçando a tese de absolvição, pondera que para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.
Vejamos.
A materialidade e autoria delitiva restaram demonstradas, especialmente pelos depoimentos em juízo (ID. 16881046 e ID. 16881047).
Nos depoimentos em juízo, conforme transcritos na sentença de ID. 16881057, foi declarado:
“(…)
A querelante THAYNA TALYS LIRA SAMPAIO declarou: “no dia em questão foi até a casa dela, porque eu namorei e noivei com o filho dela 07 anos e ela foi com essa acusação de que eu teria traído o filho dela com uma pessoa do meu referente trabalho; que isso abalou meu psicológico, quase perdi meu emprego também por conta disso; que até hoje ela não deu nenhuma justificativa de que seria essa pessoa que veio falar para ela; que ela disse que foi uma terceira pessoa que falou, mas não provou nada pra mim; que quer que ela prove; […] que quando a gente chegou lá ela já veio com as acusações; que eu era vagabunda, que toda cidade sabia que eu estava traindo o filho dela, inclusive pessoas do nosso convívio, que seria da igreja; que mencionou que o Felipe Anderson...disse que a gente estava tendo relações sexuais dentro do banheiro do hospital, no caso seria o meu ambiente de trabalho e outras coisas mais; que tinha a Andressa, o Joel e o Anderson que era meu ex noivo; que ela que me disse que pessoas da igreja poderia está falando que sabiam desse ocorrido; [...]”
A testemunha CELI MONTE MACHADO LIRA, a qual estava acompanhada da querelante no local dos fatos, confirma as ofensas proferidas pela querelada: “que a mãe dele mais a irmã dele disse que ela (Thayna) estava se prostituindo no hospital; que ela trabalha no hospital, ela é técnica de enfermagem; que elas disseram que ela estava se prostituindo dentro do hospital com o rapaz chamado Felipe […] que ela disse na minha cara, na casa irmã Andressa, a filha dela […] que quando a gente chega lá ele (Anderson) estava dentro do quarto mais a irmã e o cunhado e a irmã Marinalda sentada na sala; que a menina perguntou cadê o Anderson? ‘Taí dentro do quarto’; que ela foi lá chamou ele; que ele não saiu e nem falou; que a menina arrodeou a casa; que a irmã Andressa, filha dela, saiu mais o irmão Anderson e o marido dela dizendo ‘olha cunhã, sem-vergonha, tu estava era se prostituindo lá dentro do hospital, tu não respeitou meu irmão; que estava o irmão Anderson, estava a irmã Marinalda, estava a irmã Andressa e estava o irmão Joel; que depois chegou o Zé que era marido dela irmã Marinalda, que nem sabia disso; […] que disse minha família não valia nada, tudo era mal falada na cidade; [...]”
A informante ANDRESSA MILLENA FORTES NATUR admite que indagou a querelante sobre as supostas traições dela e ainda confirma que a querelada fez as mesmas indagações: “(…) que foi aonde eu disse ‘Thayná porque você fez uma coisa dessa com meu irmão, as histórias que andam na rua é que você estava traindo meu irmão, porque você fez uma coisa dessa?’; […] que sim a mãe falou que a gente teve conhecimento pelo povo de rua que estava acontecendo todo essa situação; […] que estava eu, meu irmão, meu esposo e minha mãe e depois chegou Thainá e a avó dela(…)”
O informante ANDERSON FORTES NATUR também admite que sua irmã Andressa indagou a querelante sobre as supostas traições dela e, de igual modo, confirma que a querelada fez as mesmas indagações.
A testemunha JOEL DOS SANTOS CASTRO apesar de não dizer que ouviu as ofensas e xingamentos, disse que ouviu a avó da querelante dizendo que era mentira e que a neta dela não tinha feito nada. Porém posteriormente afirma que o motivo da discussão foi por conta de boatos de que saiu na rua que a querelante teria traído o filho da querelada.
Por fim, a querelada MARINALDA MARIA FORTES NATUR, apesar de não confessar o intuito de ofender a querelante, acabou admitindo que fez declarações sobre as supostas traições dela dentro do hospital: “(…) que quando a gente ouviu ela chorando; que ela sentou na área que tem na cozinha da Andressa; que eu levantei peguei um pouco de água com açúcar e levei até ela, mas ela disse que eu não quero, quero morrer, quero minha mãe; que Anderson levantou e foi até ela e disse ‘porque você está desse jeito’ e ela não falou e ele ‘disse mas você saber por que está desse jeito’ [...] ; Que eu falei ‘mulher mas o teu nome está muito sujo dentro do hospital, o comentário que está, eu já ouvi vários rumores, mas as pessoas não querem se identificar;; que já ouviu vários rumores que dentro do hospital o teu nome está muito comentado; que ela levantou e disse ‘eu vou levar você para delegacia você vai provar’; que a resposta que eu dei foi ‘prove você, porque não é meu nome que está sendo comentado’; que Thayná estava com os ânimos alterados e elas queria agredir a Sra. Marinalda, pois Thayná foi com a mão na direção do pescoço da querelada, sendo que esta recuou, momento em que Andressa falou para o pai tirar Thayná e Celi de sua casa; Que na hora que Thayná saiu de sua casa, o Felipe ligou para a Querelada falando que ia processá-la, que somente ouviu o Felipe e desligou telefone; Que no dia seguinte Thayná e Celi divulgaram; Que a Querelada somente conversou sobre o assunto com o pastor da igreja, pois jamais havia passado por aquela situação; Que Celi divulgou na igreja e para outras pessoas e que as pessoas da igreja que vinham lhe perguntar, mas a Querelada dizia que não queria falar sobre; Que várias pessoas chegaram e comentaram que era esse boato dentro do hospital, mas que não vai falar nomes, pois as pessoas não querem se identificar e ela não sabe de onde surgiu o assunto; Que não procede os xingamentos.
(...)
A testemunha FELLYPE ANDERSON FALCÃO DE CARVALHO, declarou que antes dos fatos já sabia dos boatos da traição e ainda nega ter tido relações sexuais com a querelante, ou seja, não confirmou os boatos alegados pela querelada: “(…) que o primeiro contato com essa história foi quando seu pai que lhe ligou, e disse que chegou uma pessoa no trabalho do pai e perguntou se este sabia que o filho estava tendo um caso com uma técnica que trabalhava no hospital; que esse contato telefônico aconteceu uma semana ou um mês após Thayná ligar e dizer que estavam sendo acusados de terem um caso nas dependências do hospital; que os boatos eram de um caso no banheiro do hospital; que jamais teve algo com Thayná, e a relação era somente profissional, pois é casado e sabia que Thayná era noiva; que foi na casa da Sra. Marinalda com sua esposa, pois precisava de explicações; que a Sra. Marinalda disse que ficou sabendo de histórias sobre caso dos dois, mas não tinha como provar; que a Sra. Marinalda disse que não iria dizer quem disse o boato, pois não queria prejudicar o emprego da pessoa; que Thayná era vista como pessoa respeitosa em relação ao profissional e pessoal (...)
A testemunha MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA (Madrinha do Anderson) afirmou: “(…) que trabalha no hospital. Que no final de outubro pro começo de novembro de 2019, ouviu falar em vários setores do hospital: na sala de enfermagem, no centro cirúrgico, na pediatria, em geral comentavam sobre o caso da Thayná com Felipe: que nunca viu nada entre os dois, mas que ouviu comentários de todas as pessoas; que sai muitas conversas no hospital!; que ouviu comentários na rua, nos comércios, até no banco ela ia e ouvia comentários sobre o caso; que no setor de trabalho Thayná se comporta como profissional (...)” (grifo nosso)
Emerge da prova oral colhida, acima transcrita, que a apelante praticou os crimes descritos nos artigos 139, caput, art. 140, caput c/c art. 141, inciso III, todos do Código Penal.
A vítima, nos termos do que foi transcrito acima, foi clara ao afirmar que foi acusada, pela querelada, de ter traído o filho da querelada com uma pessoa do trabalho, bem com foi chamada de “vagabunda”.
No depoimento da testemunha CELI MONTE, esta afirmou que estava presente no local dos fatos e confirmou que ouviu as ofensas proferidas pela querelada, no sentido de afirmar que a querelante estava se prostituindo dentro hospital com o rapaz chamado Felipe.
Em seu interrogatório, a querelada informou que ficou sabendo da suposta traição envolvendo seu filho e a querelante, por meio de boatos de terceiros, no entanto, ao ser perguntado e solicitado que declinasse o nome de algumas dessas pessoas que divulgaram esse boato, não soube responder.
Dos depoimentos em juízo, verifica-se que houve a imputação de fato ofensivo à honra objetiva da vítima e que essa circunstância chegou ao conhecimento de terceiros.
As ofensas relativas à alegação de supostas traições da querelante foram proferidas na residência da Sra. Andressa, na presença de outras pessoas, como o Sr. Anderson (ex-noivo da querelante), Andressa (irmã do ex-noivo), Joel Castro, Celi Machado, os quais foram ouvidos em audiência.
Quanto ao depoimento da vítima, nos crimes de injúria, cabe especial valoração por parte do julgador. Vejamos:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA QUALIFICADA (OFENSA DISCRIMINATÓRIA PELA CONDIÇÃO DE IDOSO DA VÍTIMA). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCRIÇÃO DE CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 180, § 1º, DO CP. DELITO, EM TESE, PRATICADO NO CONTEXTO DE UMA DISCUSSÃO DE CONDOMÍNIO EM QUE A SUPOSTA AUTORA TERIA GRITADO COM A VÍTIMA POR MEIO DO INTERFONE, FAZENDO COM QUE A VIZINHANÇA FICASSE ALERTA E ACIONASSE A PORTARIA, DADA A ENVERGADURA DOS RUÍDOS OUVIDOS. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO ESPECIAL, ADEMAIS, DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do recurso em habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (AgRg no RHC n. 135.135/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/4/2021).
2. Em análise do dispositivo legal imputado à recorrente, em confronto com a inicial acusatória, observa-se que não há falar em atipicidade da conduta, pois, a acusada, ao supostamente deferir as ofensas descritas contra a vítima, foi capaz de ofender lhe a dignidade (honra subjetiva), menosprezando-a em razão de sua especial condição de idoso. Ainda que assim não fosse, é cediço no âmbito deste Superior Tribunal que, nos crimes de injúria, a palavra da vítima tem especial relevância.
3. Também não há falar que a ação penal se encontra consubstanciada apenas nas declarações da própria vítima, uma vez que, segundo a própria inicial acusatória, os espasmos preconceituosos foram, em tese, de tal envergadura, que os ruídos foram capazes de preocupar os demais moradores do prédio, além do que o diálogo ofensivo foi supostamente realizado por meio do interfone do condomínio, ambiente livre de circulação de pessoas.
4. Assim, não logra a tese de ausência de justa causa para a ação penal, sendo manifestamente prematura a intervenção deste Superior Tribunal para afastar as conclusões do Juízo de conhecimento, o qual, mais próximo das partes, dos fatos e da ação penal, recebeu a inicial acusatória, realizou audiência de instrução e julgamento no dia 26/1/2023, não entendendo carente de justa causa a ação penal, devendo ser privilegiado, em casos como este, o Princípio da Confiança no Juiz do Processo. Precedente.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 171.132/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
A prova testemunhal, produzida em juízo, apresenta clareza e coerência, entre as declarações da vítima e testemunha.
Nesse cenário, das provas carreadas aos autos, ficou demonstrada a prática dos crimes dos artigos 139, caput, art. 140, caput e art. 141, inciso III, ambos do Código Penal.
Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa.
Observa-se que a alegação de insuficiência de provas está dissociada do conjunto probatório.
A apelante não logrou êxito em demonstrar fragilidade nos depoimentos e aplicação do princípio in dubio pro reo.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, pois as provas corroboram para a materialidade e autoria dos crimes cometidos pela apelante.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por MARINALDA MARIA FORTES NATUR, mantendo incólume a sentença recorrida.
Teresina, 15/09/2024
0000071-73.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCalúnia
AutorMARINALDA MARIA FORTES NATUR
RéuTHAYNA TALYS LIRA SAMPAIO
Publicação16/09/2024